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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.3157-1 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO

Partes:

EMBGTE: A AGUIAR SERVIÇOS E REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA.

EMBGDO: FAZENDA NACIONAL

  

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

  

SENTENÇA:

                   Vistos etc...

 

A AGUIAR SERVIÇOS E REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, propõe Embargos à Execução em face da FAZENDA NACIONAL, alegando a nulidade da penhora formalizada nos autos da Execução Fiscal N.º 97.4309-6, tendo em vista que o bem constrito, veículo GM Corsa Wind, placa HZL 9495, ano 1997, cor verde, motor 1.0, é objeto de alienação fiduciária em garantia a empresa Cimavel – Administradora de Consórcios Ltda, constrição que não pode subsistir, requerendo a desconstituição da aludida penhora.

 

Junta os documentos de fls. 04 a 06.

 

Intimada, a Fazenda Nacional oferta impugnação, às fls. 12-15, alegando que os documentos acostados aos autos não fazem prova da alienação fiduciária, pois que não foi carreado aos autos contrato de alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada no cartório competente, assim não produzindo efeitos contra terceiros, além do que a data da penhora foi 26/05/99, enquanto que o Certificado de Registro de Veículo colacionado refere-se ao exercício de 1998, pedindo a improcedência dos embargos e a manutenção da constrição judicial, bem como sustenta o cabimento da penhora de direito incidente sobre o bem alienado em garantia.

 

Devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação ofertada, deixou, o embargante, transcorrer in albis o prazo legal.

 Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, nada requereram.

 Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 22.

 Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

  

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

Os presentes Embargos visam desconstituir a penhora incidente sobre bem cuja propriedade resolúvel e posse indireta foram transferidas pela embargante à Cimavel – Administradora de Consórcios Ltda., através de um contrato de alienação fiduciária no qual manteve a posse direta da coisa alienada. O domínio, portanto, quem o tem é a administradora do consórcio até a liquidação das parcelas pelo fiduciário, quando, então, este o readquire.

 A alienação fiduciária em garantia, conforme disposição do art. 66, § 1º, da Lei N.º 4.728/65, requer, para sua constituição, instrumento escrito, devendo, para que valha contra terceiros, ser registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, o que foi devidamente observado, consoante se vê às fls. 06 destes autos, tendo em vista que a anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do Veículo faz-se prova idônea da existência regular do contrato, considerando que o DETRAN somente procede ao registro se regulares os instrumentos que o autorizam, tutelando a boa-fé de terceiros. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 101.336–DF – 4ª Turma – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 28/06/1999 – p. 114, assim ementado, in verbis:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE DEPÓSITO – DEFESA OPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO POR NEGATIVA GERAL – ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO NO DETRAN – ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO – ÔNUS DA PROVA – Na falta de elementos, é permitido ao Curador Especial contestar o pedido inicial de modo genérico, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único, do CPC). A anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do veículo faz-se imprescindível para tutelar a boa-fé de terceiros adquirentes. Alegação de que a notificação não foi entregue ao destinatário. Além de formulada a destempo, o ônus da prova a respeito incumbe ao réu, nos termos do disposto no art. 333, inc. II, do CPC. Recurso especial não conhecido”.

 

Assim, o veículo é de propriedade da administradora de consórcios, não podendo sobre ele incidir penhora para garantir débito em execução movida em face do embargante, a quem só foi dada provisoriamente a posse direta, sendo nula a penhora, porquanto efetivada ao arrepio da lei

 

Neste sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, ipsis verbis:

 

 

“Não estão sujeitos a penhora por outras dúvidas do devedor o bem alienado fiduciariamente, do qual a titularidade da propriedade não pertence ao devedor, mas sim ao credor. Decisão recorrida que ao convalescer a constrição judicial violou a propriedade garantida constitucionalmente” (STF-RE 170.414-4 – 1ª Turma – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 27.02.1998).

 

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – PENHORA DO BEM ALIENADO – 1. Reconhecida a impenhorabilidade do bem objeto da penhora, não incide a regra do art. 668, que determina a substituição por dinheiro, pois são diferentes os pressupostos. 2. O bem alienado fiduciariamente, por ser de propriedade do credor, não pode ser objeto de penhora, no processo de execução” (STJ – REsp 30.781-1 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 27.06.1994).

 

Inclusive, a matéria foi sumulada pelo sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos, que assentou na Súmula nº 242 que:

 

"O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário, em execução contra este".

 

Por outro lado, a embargada, em que pese haja argumentado, não demonstrou que o bem penhorado já tenha sido liberado do gravame, prova que lhe incumbia produzir e que não o fez em qualquer momento processual adequado, ensejando preclusão.

 

Isto posto, e ante as razões expendidas, julgo procedente o pedido, anulando a penhora de fls. 27 dos autos da Execução Fiscal e determinando a liberação do respectivo bem.

 

Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir da data do ajuizamento da ação, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, zelo do profissional, local de prestação de serviço, reduzida importância da causa e mínimo de tempo exigido para o seu desempenho.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei N.º 9.289/96.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 26 de setembro de 2001.

 

                         Juiz Edmilson da Silva Pimenta