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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.1999-7 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes:

Embgte:  ETT – EMPRESA DE TRANSPORTE DE TURISMO LTDA.

                Embgdo: UNIÃO FEDERAL

  

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTERROMPIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º,  § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CONFISCO NÃO VISLUMBRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

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SENTENÇA:

 

 

           Vistos etc...

 

ETT – EMPRESA DE TRANSPORTE DE TURISMO LTDA, qualificada nos autos e por seus advogados regularmente constituídos, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a UNIÃO FEDERAL,  alegando que a embargada pretende cobrar-lhe uma dívida referente à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativa aos exercícios de março a junho de 1996, constituída mediante confissão espontânea, acrescida da multa de mora de 20%, prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 22.877/86.

 

Aduz que obteve parcelamento do débito relativo ao mencionado tributo em 19 (dezenove) prestações, sendo a primeira paga através de DARF acostado à fl. 06 do procedimento administrativo, esclarecendo que as demais parcelas seriam debitadas em sua conta corrente, como foram, de fato, as 14 (quatorze) seguintes.

 

Salienta que foi surpreendida com a presente execução, porque acreditava quitado o débito, não tendo sido notificada do respectivo lançamento, utilizando-se a embargada do argumento de que, com o pedido de parcelamento, houve confissão da dívida, razão por que a teria inscrito na Dívida Ativa, sem ao menos notificá-la, prejudicando, dessa forma, seu direito de defesa no processo administrativo, além do que não levou em consideração as parcelas já pagas.

 

Argüi a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, vez que não precedida a correspondente inscrição de regular processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa e porque não obedecidos os requisitos impostos pela legislação, pois não trouxe a maneira como foram calculados os juros, o fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo.

 

Ressalta que parte do débito discriminado na CDA foi quitado por ocasião do parcelamento, restando indevida a cobrança nos moldes em que está sendo efetuada, o que torna discutível a presunção da certeza e liquidez do título executivo, porque ausentes os pressupostos exigidos em lei para a sua validade.

 

Argüi a inconstitucionalidade da multa aplicada, com base no Dec. Lei nº 22.877/86, por se tratar de rigorosa sanção, verdadeiro confisco.

 

Requer: a) a anulação do lançamento fiscal e da Certidão da Dívida Ativa respectiva, com a extinção da execução fiscal de n° 98.0528-5; b) a citação da embargada para impugnar os presentes embargos; c) que sejam julgados procedentes os embargos com a condenação da embargada em custas processuais e honorários advocatícios; f) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive perícia contábil, testemunhas e juntada de novos documentos, se necessário.

 

Junta a Procuração de fl. 20 e os documentos de fls. 21/61.

 

Recebidos os Embargos e intimada a União Federal para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 69/73, argumentando que não merecem prosperar os embargos, vez que na CDA consta o valor do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora e o encargo legal previsto no D.L. n° 1.025/69, acrescentando que o argumento de que a multa é excessiva não merece amparo, vez que respaldada no art. 161, § 1o, do CTN, que permite à lei dispor de modo diverso sobre os juros de mora.

 

Afirma que o débito em questão é oriundo de declaração feita pelo próprio contribuinte, que calculou o valor devido e a quantidade de parcelas em que pretendia pagá-lo, não havendo necessidade de notificação pessoal por parte da Secretaria da Receita Federal(SRF), asseverando que os pagamentos efetivados já foram computados, havendo a redução da dívida no que é pertinente

 

Enfatiza que a cobrança da multa de mora se dá simultaneamente com os juros moratórios, não havendo qualquer mácula de ilegalidade em assim proceder, ressaltando que não há que se falar em nulidade da CDA, pois o crédito se reveste dos requisitos de liquidez e certeza, além de ter sido computado o pagamento parcial, via parcelamento, quando do ajuizamento da ação.

 

Requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais.

 

Junta os documentos de fls. 74/75.

 

Manifestando-se sobre a impugnação, às fls. 79/80, a embargante denuncia a falta de fundamento das alegações apresentadas pela embargada, reafirmando que, uma vez deferido o parcelamento, e estabelecido um acordo entre as partes, seria necessária a notificação do contribuinte antes de ser promovida a execução, ratificando, no mais,  os termos dos Embargos.

 

Requer a procedência dos embargos opostos, julgando extinta a presente execução.

 

As partes não requereram a produção de provas em audiência, conforme petições de fls. 82 e 84, apresentadas, respectivamente, pela embargante e pela embargada.

 

Impôs-se  o  julgamento  antecipado  da  lide,  à  fl.  85, em decisão irrecorrida.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM DECIDO.

 

Não há qualquer nulidade a ser declarada no Processo Administrativo em que se apurou a dívida,  sobretudo porque inexistiu defeito de notificação da embargante, pois se trata de formulação de pedido de parcelamento de débito pelo próprio contribuinte, que o confessou, e comprometeu-se a pagá-lo em 19 (dezenove) prestações mensais, consoante se vê à fl. 21 e 22 dos autos, havendo impropriedade e descabimento da alegação de que lhe foi cerceado o direito de defesa.

 

Inobstante o deferimento do parcelamento, a embargante não o honrou inteiramente, tendo-o interrompido, o que motivou a apuração do saldo remanescente do débito, consoante demonstrativo de fls. 41 e 60, que foi inscrito em dívida ativa, promovendo a embargada a Execução Fiscal respectiva, assim não merecendo amparo a alegação de que houve quitação do tributo  ou de que não foram abatidas as prestações adimplidas.

 

Não merece acolhida também o argumento de que não ficou demonstrada a forma de calcular os valores que resultaram no crédito exigido, posto que a Certidão de Dívida Ativa esclarece como ele foi apurado e seus acréscimos legais, inclusive a fundamentação legal de cada parcela da dívida, não tendo a embargante especificado os erros de cálculo ocorrentes, nem tampouco demonstrado qual o valor efetivamente devido e onde se encontra o excesso de execução que argüi.

 

Refuto, também, a argüição de confisco, pois a embargante não apontou onde o tributo, por via oblíqua, absorveu seu patrimônio ou sua renda, havendo autorização legal para que os juros da multa de mora sejam calculados da forma como o foram, contanto que previsto em lei, ex vi do artigo 161, § 1º  do CTN.

 

Por outro lado, a Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos exigidos no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, como se vê do título executivo que instrui a peça vestibular, porquanto nela inseridos os elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, quais sejam:  o valor originário da dívida, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária, sendo indicados, também, a sua origem, natureza e fundamento legal, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que inquine de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.

 

Ademais, incide na hipótese dos autos a norma estatuída no artigo 204 do Código Tributário Nacional, que considera líquida e certa a dívida regularmente inscrita, tendo efeito de prova pré-constituída, a qual não foi ilidida pela embargante, a teor do que prescreve o parágrafo único do dispositivo acima mencionado, nada justificando a anulação da inscrição ou da correspondente Certidão da Dívida Ativa.

 

                          Isto posto, os Embargos opostos são improcedentes, subsistindo a Execução, com a condenação da acionante em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 28 de setembro de 2001.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta