small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-tributario.jpg (2828 bytes)

Processo nº 99.1723-4 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes:

Embte: LOJAS DIAMANTE LTDA.

        Embdo: FAZENDA NACIONAL

  

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  OBSERVÂNCIA DO ART. 2º,  § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. MULTA AMPARADA POR LEI. EXCESSO  DE  EXECUÇÃO E CONFISCO NÃO VISLUMBRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

  SENTENÇA:

           Vistos etc...

 LOJAS DIAMANTE LTDA., empresa qualificada nos autos e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a FAZENDA NACIONAL, alegando que esta pretende cobrar-lhe débito fiscal relativo à exigência de multa aplicada por infringência aos artigos 459, § 1º da CLT e 4º da Lei nº 7.855/89.

 Aduz que o valor da multa exigido apresenta caráter confiscatório, configurando-se excesso de execução a incidência de atualização monetária sobre a penalidade imposta.

 Argumenta a nulidade da inscrição e da certidão, por não conter o título todos os requisitos enumerados no CTN, faltando-lhe os elementos da liquidez, certeza e exigibilidade.

 Ressalta que o levantamento do débito resultou de arbitramento e presunção aleatória, sem qualquer relação de causa jurídica, econômica ou financeira que embase a pretensão deduzida em juízo.

 Pede que seja requisitado o Processo Administrativo a que se refere a Certidão de Dívida Ativa.

 Requer: a) a procedência dos embargos, julgando-se insubsistente a execução; b) a condenação da embargada em custas processuais e honorários advocatícios;  c)  a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; d) a intimação do representante do Ministério Público para manifestar-se no feito.

 Junta a Procuração de fl. 13 e os documentos de fls. 14/15.

 Recebidos os Embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 21/24, argumentando que a multa aplicada se refere à infringência ao artigo 1º da Lei nº 7.418/85, com as alterações trazidas pela Lei nº 7.619/87, e não ao art. 459, § 1º da CLT, como cita a embargante, ressaltando que a embargante foi autuada por não haver concedido ao trabalhador, antecipadamente, o vale-transporte para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 Quanto à alegação de confisco, a embargada afirma haver agido de acordo com a lei, estando o valor da exação dentro dos parâmetros legais, asseverando, outrossim, a inocorrência de excesso de execução haja vista que, segundo preceito contido na Súmula 45 do extinto Tribunal Federal de Recursos, as multas, sejam moratórias ou punitivas estão sujeitas à correção monetária.

 No que tange à Certidão da Dívida Ativa, aduz que não há qualquer vício a ensejar nulidade, haja vista a presença de todos os elementos previstos no art. 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, gozando, o título, de presunção de certeza e liquidez.  No tocante ao processo administrativo, aduz que não houve cerceamento de defesa nem qualquer irregularidade, tendo sido a embargante notificada regularmente, deixando transcorrer, “in albis”, o prazo para impugnação.

 

Nega a ocorrência de tributação com efeito de confisco.

 Requer a improcedência dos embargos com a condenação da embargante em custas e honorários advocatícios.

 Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos.

 Junta os documentos de fls. 25/41.

 Intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a embargante deixou transcorrer, “in albis”, o prazo assinalado à fl. 42, conforme certidão de fl. 45.

 As partes não requereram a produção de provas em audiência. 

Impôs-se  o  julgamento  antecipado  da  lide,  à  fl.  43,  em decisão não-recorrida .

 Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM DECIDO. 

O crédito embargado decorreu do lançamento de multa por infração ao artigo 1º da Lei nº 7.418/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.619/87, reportada na Certidão da Dívida Ativa, que instrui a exordial, não se insurgindo a embargante contra a exigência do tributo, mas, tão somente no que toca às irregularidades ou omissões constantes da Certidão de Dívida Ativa, as quais não antevejo. 

No mérito, não visualizo qualquer irregularidade ou omissão na certidão da dívida ativa, como insinua a embargante e, muito menos excesso de execução ou cerceamento de defesa, eis que foram atendidos todos os requisitos legais na apuração, inscrição e cobrança da dívida. 

A propósito, como se vê da certidão da dívida ativa, que instrui a exordial da execução, a dívida exeqüenda foi apurada através de auto de infração regularmente lavrado e não seguido de pagamento, ensejando a sua exigência pela Fazenda Pública, acrescida de correção monetária e juros, na forma indicada na aludida certidão e seus anexos.  

 

Por outro lado, a Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos exigidos no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, como se vê do título executivo que instrui a peça vestibular, o que é extraído também da circunstância de que a embargante não indicou os elementos omitidos na certidão referida.

 Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário  Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo.

 A correção monetária, por sua vez,  deve ser calculada sobre o valor do principal (tributo) e incidir sobre todas as parcelas da dívida (multa e juros), sob pena de aviltar-se o crédito tributário, que deve ter atualizadas todas as parcelas em que se decompõe até a data do efetivo pagamento. 

Não vislumbro excesso de execução, tendo a dívida sido calculada a teor do disposto na legislação tributária vigente, eis que acrescida de correção monetária e demais acréscimos discriminados na Certidão da Dívida Ativa, que indica o fundamento normativo da exigência.

 Refuto, também, a argüição de confisco, pois a embargante não apontou onde o tributo, por via oblíqua, absorveu seu patrimônio ou sua renda.

 Isto posto, julgo improcedentes os embargos ofertados, por faltar-lhes  amparo fático e jurídico, condenando a acionante no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, prosseguindo-se a execução.

 Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju,  28 de setembro de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta