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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.4831-6 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes:

            Embgte: CARY – Indústria de Móveis Estofados Ltda.

            Embgdo: Fazenda Nacional

 

PREVIDENCIÁRIO.  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EMITIDA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80. PENHORA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.   IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

SENTENÇA:

                       

                        Vistos etc...

 

CARY – Indústria de Móveis Estofados Ltda., empresa qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Nacional, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, pelo descumprimento do art. 614 do Código de Processo Civil, justificado pela ausência de planilha de cálculo discriminativa do débito executado.

 

No mérito, afirma que a Certidão da Dívida Ativa padece dos requisitos essenciais, dada a inobservância da Lei 6.830/80, em seu art. 2º, parágrafo 5º, estando a retromencionada certidão eivada de omissões, dentre elas: o valor originário do débito; o seu termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, se for o caso;  a indicação da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária.

 

Aduz ter havido excesso de execução e cerceamento de defesa em decorrência da ausência de planilha de cálculo que discrimine o valor objeto de execução, argüindo, também, excesso de penhora, em face da constrição judicial efetivada na Execução ter incidido sobre um imóvel com valor de mercado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao passo que o valor da dívida, atualizado até fevereiro/98 é R$ 14.777,14 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), como consta da petição inicial do processo principal.

 

 Requer: a) a procedência dos embargos, julgando-se inepta a exordial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento de mérito; b) a redução da penhora, devendo esta recair sobre bens móveis; c) a compensação dos valores cobrados a maior pela Embargada com os eventuais devidos pelo embargante, quando da liquidação da sentença; d) provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da embargada, juntada de documentos, ouvida de testemunhas, perícia contábil e demais meios que se façam necessários; e) a condenação do embargado em custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Junta  Procuração à fl. 08.

 

Recebidos os Embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 12/14, alegando que: a) não há na Lei 6.830/80 nem no Código Tributário Nacional dispositivo que exija a apresentação de planilha de cálculo instruindo a Certidão de Dívida Ativa, muito menos no Estatuto Processual Civil, que tem aplicação subsidiária; b) é descabida a pretensão de inépcia da inicial bem como de nulidade da Certidão da Dívida Ativa pois todos os requisitos essenciais encontram-se nela preenchidos, de acordo com o preceituado no art. 2º da Lei 6.830/80, não tendo a embargante atacado qualquer aspecto atinente à exação objeto da ação executiva; c)  não há excesso de execução, vez que o valor exigido sofreu apenas correção monetária, incidência de juros de mora de 1% (um por cento)  ao mês e multa calculada sobre o valor do tributo.

 

Requer a improcedência dos embargos, condenando-se o embargante aos encargos sucumbenciais.

 

Junta os documentos de fls. 15/26.

 

Requisitada cópia do processo administrativo, o embargado juntou-o às fls. 31 usque 72.

 

Intimada a embargante para manifestar-se acerca da impugnação e do processo administrativo fiscal, deixou transcorrer, “in albis”, o prazo determinado para tanto, conforme certidão de fl. 75.

 

Intimados acerca da intenção de produzirem provas em audiência, a embargante silenciou, tendo a embargada manifestado o seu desinteresse, fl. 77v .

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 78, em decisão irrecorrida.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

A preliminar de inépcia da exordial não prospera, visto que não há exigência na Lei nº 6.830/80 ou no Código Tributário Nacional para que seja a peça vestibular da execução instruída com demonstrativo do crédito exeqüendo, não tendo aplicação, na espécie, o disposto no artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria está disciplinada inteiramente na Lei nº 6.830/80, não incidindo norma da lei processual civil comum, que tem aplicação apenas subsidiária, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida.

 

Quanto ao excesso de penhora é alegação inócua nestes Embargos, porquanto a autora não ofereceu qualquer bem à penhora, nem tampouco indicou bens em substituição àquele constritado, limitando-se a suscitar a questão sem apresentar nos momentos processuais próprios alternativa de garantia da dívida, razão por que a penhora efetivada na Execução deve ser mantida.

 

 No mérito, não visualizo qualquer irregularidade ou omissão na certidão da dívida ativa, como insinua a embargante e, muito menos excesso de execução ou cerceamento de defesa, eis que foram atendidos todos os requisitos legais na apuração, inscrição e cobrança da dívida.

 

O crédito embargado decorreu do lançamento de contribuições previstas na Lei Complementar 07/70, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 17/73, reportadas na Certidão da Dívida Ativa e seus anexos, que instruem a exordial, não se insurgindo a embargante contra a exigência do tributo, mas, tão somente no que toca às irregularidades ou omissões constantes da Certidão de Dívida Ativa, as quais não antevejo.

 

A propósito, como se vê da certidão da dívida ativa e seus anexos, que instruem a exordial da execução, a dívida exeqüenda foi apurada através de denúncia espontânea não acompanhada de pagamento, ensejando a sua exigência pela Fazenda Pública, acrescida de multa, correção monetária e juros, na forma indicada na aludida certidão e seus anexos.  

 

A certidão da dívida ativa impugnada atende a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, posto que nela inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, quais sejam:  o valor originário da dívida; o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária; sendo indicados, também, a sua origem, natureza e fundamento legal; nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que inquine de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.

 

Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário  Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo.

 

Isto posto, julgo improcedentes os embargos ofertados, por faltar-lhes  amparo fático e jurídico, condenando a acionante no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, prosseguindo-se a execução.

 

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju,  27 de agosto de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta