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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.4830-8 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes:

            Embgte: CARY – Indústria de Móveis Estofados Ltda.

            Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO.  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EMITIDA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80. PENHORA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.   IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

 

SENTENÇA:

                       

                        Vistos etc...

 

CARY – Indústria de Móveis Estofados Ltda., empresa qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, pelo descumprimento do art. 614 do Código de Processo Civil, justificado pela ausência de planilha de cálculo discriminativa do débito executado.

 

No mérito, afirma que a Certidão da Dívida Ativa padece dos requisitos essenciais, dada a inobservância da Lei 6.830/80, em seu art. 2º, parágrafo 5º, estando a retromencionada certidão eivada de omissões, dentre elas: o valor originário do débito; o seu termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, se for o caso;  a indicação da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária.

 

Aduz ter havido excesso de execução e cerceamento de defesa em decorrência da ausência de planilha de cálculo que discrimine o valor objeto de execução, argüindo, também, excesso de penhora, em face da constrição judicial efetivada na Execução ter incidido sobre um imóvel com valor de mercado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao passo que o valor da dívida, atualizado até jun/98 é R$ 9.548,22 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), como consta da petição inicial do processo principal.

 

 Requer: a) a procedência dos embargos, julgando-se inepta a exordial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento de mérito; b) a redução da penhora, devendo esta recair sobre bens móveis; c) a compensação dos valores cobrados a maior pela Embargada com os eventuais devidos pelo embargante, quando da liquidação da sentença; d) provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da embargada, juntada de documentos, ouvida de testemunhas, perícia contábil e demais meios que se façam necessários; e) a condenação do embargado em custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Junta a Procuração à fl. 08.

 

Recebidos os Embargos e intimado o INSS para oferecer Impugnação, deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, fl. 12 verso.

 

Intimados acerca da intenção de produzirem provas em audiência, as partes não se manifestaram, fl. 13 e 16.

 

Às fls. 17/21,  o INSS ofereceu, intempestivamente, impugnação, conforme certidão expedida à fl. 22.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 23, em decisão irrecorrida.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

 

Em que pese o INSS não tenha impugnado, tempestivamente, os Embargos, não se produzem os efeitos da revelia, pois se trata da discussão de crédito público, que se configura como direito indisponível.

 

A preliminar de inépcia da exordial não prospera, visto que não há exigência na Lei nº 6.830/80 ou no Código Tributário Nacional para que seja a peça vestibular da execução instruída com demonstrativo do crédito exeqüendo, não tendo aplicação, na espécie, o disposto no artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria está disciplinada inteiramente na Lei nº 6.830/80, não incidindo norma da lei processual civil comum, que tem aplicação apenas subsidiária, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida.

 

Quanto ao excesso de penhora é alegação inócua nestes Embargos, porquanto a autora não ofereceu qualquer bem à penhora, nem tampouco indicou bens em substituição àquele constritado, limitando-se a suscitar a questão sem apresentar nos momentos processuais próprios alternativa de garantia da dívida, razão por que a penhora efetivada na Execução deve ser mantida.

 

 No mérito, não visualizo qualquer irregularidade ou omissão na certidão da dívida ativa, como insinua a embargante e, muito menos excesso de execução ou cerceamento de defesa, eis que foram atendidos todos os requisitos legais na apuração, inscrição e cobrança da dívida.

 

O crédito embargado decorreu do lançamento de contribuições previdenciárias reportadas na Certidão da Dívida Ativa e seus anexos, que instruem a exordial, referentes ao período de 05/95 a 07/95, não se insurgindo a embargante contra a exigência do tributo, mas, tão somente no que toca às irregularidades ou omissões constantes da Certidão de Dívida Ativa, as quais não antevejo.

 

A certidão da dívida ativa impugnada atende a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, posto que nela inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, quais sejam:  o valor originário da dívida; o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária; sendo indicados, também, a sua origem, natureza e fundamento legal; nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que inquine de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.

 

Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário  Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito certificado na CDA, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo.

 

Isto posto, julgo improcedentes os embargos ofertados, por faltar-lhes  amparo fático e jurídico, condenando a acionante no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, prosseguindo-se a execução.

 

Desentranhe-se a Impugnação de fls. 17/21, devolvendo-a ao embargado, em face da sua intempestividade, com as cautelas usuais.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju,  29 de junho de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta