small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-tributario.jpg (2828 bytes)

Processo nº 98.2789-0 - Classe 01000 - 4ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Partes:

Embte: Lojas Radiante Ltda.

Embdo: Fazenda Nacional

 

 

Constitucional. Tributário. Embargos à Execução. PIS. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88. Recepção das Leis Complementares nº 07/70 e 17/73. Procedência Parcial dos Embargos.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

 

LOJAS RADIANTE LTDA., empresa qualificada na petição inicial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Nacional, alegando que esta pretende cobrar-lhe débito fiscal referente a contribuição para o PIS/faturamento, após o trigésimo dia do seu fato gerador, conforme determina os Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.448/88, o que está em desarmonia com o instituído pela Lei Complementar de n.º 07/70 em seu artigo 6º e parágrafo único, que estabelece o prazo de seis meses para tal recolhimento, a contar do fato gerador .

 

Afirma que os multireferidos Decretos-leis são inconstitucionais, por invadirem matéria reservada à lei complementar, causando prejuízo a embargante que fora obrigada a antecipar o recolhimento da contribuição.

 

Diz que, em face da declaração de inconstitucionalidade dos mencionados Decretos-leis, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, de efeito ex tunc, surge para a embargante o direito de reaver o quantum pago a maior.

 

Requer a procedência dos embargos, no sentido de poder recolher a contribuição para o PIS, na forma prevista na Lei Complementar nº 07/70, bem como a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Junta a procuração de fls. 07, os documentos de fls. 08/11 e o comprovante de pagamento de custas de fl. 12.

 

Recebidos os embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 16/19, alegando que o mérito da presente ação incide na existência ou não do direito de crédito da embargante, em face da alteração do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS e, ainda, se tal alteração implica em majoração de tributos. Continua sua refutação, mencionando o art. 97 do Código Tributário Nacional – CTN, segundo o qual, em se tratando de prazo de recolhimento, o princípio da reserva legal não é aplicado, uma vez que a matéria não foi abarcada pelo referido dispositivo. Dessa forma, a embargada evidencia que a majoração de tributos somente pode ocorrer por força da elevação da base de cálculo e da alíquota, pois, em tal situação, a matéria é colocada sob reserva de lei, conforme explicita o art. 150 do CTN. No caso em tela, não se tem nem matéria sob reserva de lei, nem tampouco de lei complementar, podendo a alteração do prazo de recolhimento do PIS ser feita por norma infra-legal, sem qualquer violação da Constituição ou do CTN, não se constituindo em majoração inconstitucional de tributos, que somente se procede mediante a elevação da base de cálculo e da alíquota, o que aconteceu com a edição dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo colendo STF, apenas no que diz respeito a tal matéria, não abrangendo o prazo de recolhimento do PIS.

 

Em conclusão, ratifica que inexiste direito de crédito da autora, em face de um pretenso recolhimento a maior do PIS, que possibilite reaver a importância paga a maior ou, ainda, fazer jus à compensação prevista no artigo 66 da lei 8.393/91, tendo em vista que pretendido crédito tributário se originou de uma equivocada interpretação da lei tributária.

 

Requer a improcedência dos Embargos e a conseqüente condenação da autora em custas e honorários advocatícios.

 

Instada a manifestar-se sobre a impugnação, a embargante, às fls. 21/23, enfatiza ter sido a matéria objeto da apreciação minuciosa da Suprema Corte, em julgamento do RE 148. 754-2/RJ, segundo a qual a cobrança do PIS deve sujeitar-se à sistemática das Leis Complementares de nºs 07/70 e 17/73, ficando, assim, evidenciada a inconstitucionalidade dos decretos-leis acima referidos.

 

Às fls. 27/29, a embargada salienta que a alteração do prazo de recolhimento do PIS foi determinado, tacitamente, pelas Leis nº 7.691, de 15.12.88 e, depois, sucessivamente pelas Leis 7.799, de 10.07.89, 8.212, de 29.08.91 e 8.383, de 30.12.91 e não pelos Decretos-leis combatidos.

 

Junta a Fazenda Nacional, às fls. 30 usque 62, o Processo Administrativo Fiscal em que se apurou o crédito impugnado.

 

Manifesta-se a embargante, fls. 65/72, ressaltando que a cobrança do PIS está sujeita às regras estabelecidas nas Leis Complementares nº 07/70 e 17/73, não se aplicando os Decretos-leis nº 2.245 e 2.249, ambos de 1988, acrescentando que pretende nesta ação reaver aquilo que foi pago a maior a título de variação da UFIR, no período de janeiro de 1993 a dezembro de 1995, quando foi realizada a antecipação compulsória da contribuição debatida.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, anunciei o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

A embargante não impugna o crédito exigido na Execução Fiscal, alusivo à contribuição para o PIS, mas, tão somente o seu pagamento no trigésimo dia, a contar da ocorrência do fato gerador, com fulcro nos Decretos-leis nº 2.245/88 e 2.248/88, tidos como inconstitucionais, quando a Lei Complementar nº 07/70, que rege a matéria, autoriza o recolhimento seis meses após a concretização da hipótese de incidência do tributo, o que resulta, segundo assevera, em correção monetária da dívida em valor superior ao efetivamente reclamado, razão porque pretende ver julgado procedente o seu pedido de satisfação da exação com base no prazo estatuído na Lei Complementar nº 07/70.

 

Inquestionavelmente, o PIS foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 239, destinou a sua arrecadação ao financiamento do Programa do Seguro-Desemprego e do abono anual a que se refere o parágrafo 3º do art. 239, inexistindo qualquer suspeita de inconstitucionalidade quanto a sua exigência na vigência da atual Carta Política.

 

A Lei Complementar nº 07/70, com as alterações advindas da Lei Complementar nº 17/73, reguladoras da contribuição para o PIS, continuaram em vigor e foram convalidadas pela Lei Suprema que, apenas, conferiu nova destinação aos seus recursos, em nada alterando a sua natureza de contribuição social.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a exigência da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, considerou inconstitucionais os Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, conforme decisões que transcrevo abaixo:

 

"PIS: Contribuição para o programa de Integração Social; inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449 de 1988, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.06.93, Rezek). Segundo a jurisprudência do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a EC 08/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material da finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis, pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69; donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada no julgamento do RE 148.754, pelo Plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto." (AC. Un. da 1ª T. do STF – RE 161.474-9-BA – Rel Min. Sepúlvida Pertence - j 21.09.93 – Rectes: OAS Participações LTDA e outros; Recda: União Federal - DJU 08.10.93, p. 21018 – ementa oficial).

 

"Programa de Integração Social - Disciplina por Decreto-Lei. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, o PIS tem natureza jurídica de contribuição. Assim, descabe perquerir do envolvimento de normas tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta a possibilidade de se cogitar de finanças públicas. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445, de 29 de junho de 1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedentes: recurso extraordinário nº 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de junho de 1993. "Ac. Un. da 2ª T. do STF – RE 161.300-9-RJ – Rel Min. Marco Aurélio – j 10.08.93 – Rectes: Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e outro; Recda: União Federal – DJU 10.09.93, p. 18381 – ementa oficial)."

 

 

As decisões supramencionadas espancam qualquer dúvida acerca da legitimidade da cobrança do PIS, nos termos das Leis Complementares supracitadas, afastadas as alterações impostas pelos Decretos-Leis questionados, inclusive a alteração da base de cálculo, da alíquota e da redução do prazo de pagamento, que deve ser efetuado seis meses após a ocorrência do fato gerador respectivo, não podendo tal prazo ser alterado, tacitamente, como pretende a embargada, através de leis que disciplinaram o instituto da correção monetária.

 

Ex positis, julgo procedentes, em parte, os embargos em exame, considerando legítima a exigência da exação guerreada, nos termos das Leis Complementares n°s. 07/70 e 17/73, afastando as alterações contidas nos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.448, ambos de 1988, especialmente em relação ao prazo de pagamento do PIS, que deve ser considerado o de seis meses após a ocorrência do fato gerador, pois patenteada a inconstitucionalidade que os contamina, a teor das decisões emanadas da Corta Suprema, devendo o crédito hostilizado ser pago mensalmente, após seis meses da concretização da hipótese de incidência.

 

Cada parte honrará com os honorários advocatícios de seu patrono, em face da sucumbência recíproca.

 

Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 28 de março de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta