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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.2745-9 - Classe - 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:

   Embgte: COHIDRO – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE        RECURSOS     HÍDRICOS DE SERGIPE.

    Embgdo:    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

  

TRIBUTÁRIO.  PROCESSO CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.  ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ANTES DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA.  LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.  IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

  

    SENTENÇA:

 

                                                                  Vistos etc...

 

 

COHIDRO – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DE SERGIPE,  empresa qualificada na exordial e por sua advogada constituída, ingressa com Embargos à Execução Fiscal que lhe promove  o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando  que  este pretende cobrar-lhe débito fiscal referente a contribuições previdenciárias já devidamente pagas na via administrativa, porém não-computadas.

 

Alega que por haver apresentado, intempestivamente, a documentação comprobatória dos recolhimentos efetuados, o procedimento administrativo prosseguiu sem que fossem considerados os pagamentos efetuados, procedendo-se à cobrança do crédito embargado.

 

Argüi a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em face da ausência de liquidez, certeza, prestabilidade e exigibilidade, vez que satisfeito o débito, anteriormente à sua inscrição na Dívida Ativa.

 

Requer:  a) a procedência dos embargos e a condenação do embargado nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; b) a produção de todos os meios probantes, entre os quais a juntada de documentos, a prova testemunhal, perícia contábil e inspeção judicial.

 

Junta a procuração de fl. 05 e os documentos de fls. 06 usque 45.

 

Recebidos os Embargos e intimado o INSS para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 48/50, argumentando que, notificado o embargante para apresentar defesa no procedimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, fê-lo, intempestivamente, juntando as Guias de Recolhimento da Previdência Social - a que se reportam os Embargos, após o que  o Fiscal de Contribuições Previdenciárias procedeu à retificação do débito,  abatendo os valores já recolhidos, restando, entretanto, a pagar, o valor indicado no título executivo que instrui a proemial da Execução.

 

Ressalta a liquidez e certeza do crédito exeqüendo.

 

Requer a improcedência dos embargos e a condenação da embargante nos ônus da sucumbência.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

 

Junta os documentos de fls. 51 usque 98.

 

Intimada, à fl. 99, para manifestar-se sobre a impugnação apresentada, a embargante deixou de fazê-lo, em que pese intimada para tanto, conforme faz prova a certidão de fl. 102.

 

Intimados para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a embargante silenciou, enquanto o embargado requereu o julgamento antecipado da lide por ser a matéria eminentemente de direito.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 106, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 O procedimento administrativo em que se apurou o crédito reclamado na Execução Fiscal, juntado às fls. 51 usque 98, demonstra que os valores recolhidos pela embargante foram devidamente abatidos do montante lançado na Notificação Fiscal lavrada pelo preposto do INSS, apurando-se uma dívida previdenciária no importe de  R$ 5.032,85 (cinco mil e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme discriminado na certidão da dívida ativa que acompanha a petição inicial da Execução.     

 

Assim, como demonstrado, documentalmente, pelo embargado, a apuração do crédito, sua inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial estão amparados na lei de regência, eis que atendidos todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, incidindo, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo.

 

Isto posto, julgo improcedentes os embargos ofertados, por     faltarem-lhes fundamentos fáticos e jurídicos, condenando a acionante no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, prosseguindo-se a execução.

 

Sem custas,  em face do art. 7º da Lei n.º 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 28 de setembro de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta