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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 98.2739-4 – Classe 05005 – 4ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Partes:

Embgte: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT

Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social

 

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ALUSIVA A SERVIDORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA EM RELAÇÃO A ESTAGIÁRIOS QUE EXERCIAM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPREGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

 

A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – SMTT, autarquia municipal qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da execução, por não se basear em título líquido e certo, contrariando o disposto no artigo 586 do Código de Processo Civil.

Afirma estar sendo executada pela falta de recolhimento de contribuição previdenciária pertinente aos servidores sem vínculo empregatício, que ocuparam cargos em comissão na instituição, nos períodos de 11/90 a 10/95 e de 11/90 a 04/94, ressaltando que eles estão submetidos ao Regime Jurídico Único do Município de Aracaju, portanto desobrigados de contribuir para a autarquia previdenciária.

 

Esclarece que, na condição de Autarquia Municipal, sem fins lucrativos e com a finalidade específica de gerenciar o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus e Táxi do Município de Aracaju, sempre ofereceu oportunidade de estágio aos estudantes de 2º e 3º graus e supletivo, com matrícula regular na cidade, destacando que assim procedia nos moldes ditados pela Lei n.º 6.494/77, regulamentada pelo Decreto n.º 87.494/87, inocorrendo, na hipótese, a obrigação de pagar contribuição previdenciária.

 

Para demonstrar a improcedência da execução, refere-se à relação de precatórios concernentes aos processos trabalhistas, ajuizados por alguns estagiários, nos quais o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região não reconheceu a relação de emprego entre eles e a embargante.

 

Pede a procedência dos Embargos, com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais.

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, principalmente pelo depoimento pessoal do representante legal da embargada, inquirição de testemunhas e juntada de documentos, o que desde já requer.

 

Junta a Procuração de fl. 06 e os documentos de fls. 07/09.

 

Recebidos os Embargos e intimado o INSS para oferecer Impugnação, fê-lo, às fls. 12/18, alegando que a Certidão de Dívida Ativa foi expedida regularmente, pois fundamentada em Termo de Inscrição lavrado nos termos dos artigos 201 e 204 do Código Tributário Nacional e 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80.

 

Argumenta que os servidores comissionados da autora nunca contribuíram e não contribuem para regime próprio de Previdência Social, sendo, porém, segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social administrado pelo INSS, conforme firmado no artigo 11, alínea g, da Lei nº. 8.213/91.

 

Declara ter sido irregular a oferta de estágio aos estudantes do Centro de Estudos Supletivos "Prof. Severino Uchoa", pois contratados para exercerem funções de "fiscais de estacionamento em logradouros públicos", o que não condiz com o objetivo estipulado na Lei nº 6.494/77, que é de propiciar experiência na linha de formação do estudante, bem como a complementação do ensino e da aprendizagem, o que não se verificou na hipótese em exame, caracterizando o vínculo empregatício, desde que a mera inserção física do estudante em unidade qualquer da empresa, dissociada da área de eleição profissional do estagiário, denota desvirtuamento do estágio, estabelecendo a relação de emprego.

 

Requer a improcedência dos Embargos e a condenação da embargante em honorários advocatícios.

 

Junta os documentos de fls. 19/128.

 

Instada a manifestar-se sobre a Impugnação, a embargante ratifica o exposto na exordial.

 

As partes não requereram a produção de provas em audiência.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 137, em decisão irrecorrida, o que ensejou a conclusão dos autos para sentença.

 

 

RELATADOS.

PASSO A DECIDIR.

 

O crédito previdenciário combatido foi apurado através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD – n.º 32.191.230-6, onde o INSS exigiu da embargante a contribuição devida pela autarquia em relação aos servidores ocupantes de cargo em comissão, eis que estes estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, patrocinado pelo INSS, tanto que apurado pela fiscalização que inexistia recolhimento à Previdência Estadual ou Municipal.

 

Os Estados e Municípios podem criar Sistemas próprios de Previdência e Assistência Social, custeados por contribuições dos seus servidores, a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal, contudo a filiação a esses sistemas é restrita aos servidores efetivos, amparados pelo Regime Jurídico Único, vigente no âmbito estadual ou municipal, não alcançando os ocupantes de cargos em comissão, que não sejam efetivos, cuja contribuição previdenciária deve ser recolhida ao INSS, como pretendido no lançamento questionado, que, nesse particular, prospera inteiramente e não merece qualquer reparo.

 

Apurou-se, também, que a embargante contratou empregados, travestindo-os de estagiários, sem obedecer aos ditames da lei n.º 6.494/77, posto que os submeteu à condição de empregados, exercentes das funções de "fiscais de estacionamento em logradouros públicos", submetidos a controle de frequência e folha de pagamento, sem que suas atividades tivessem qualquer vinculação com o aperfeiçoamento ou qualificação educacional, com vistas ao exercício da profissão abraçada, o que caracteriza disfarçada contratação de mão-de-obra, sem as devidas garantias trabalhistas e previdenciárias, o que fundamenta a ação fiscal também neste tópico, imerecendo correção por parte deste Juízo Federal.

 

Vê-se, assim, que a certidão da dívida ativa que instrui a exordial da execução revela a existência de um crédito previdenciário lançado regularmente, pois que, uma vez constituído em caráter definitivo, foi inscrito na dívida ativa, gozando de certeza e liquidez, portanto exigível.

 

Isto posto, julgo improcedentes os Embargos, em face da certeza, liquidez e exigibilidade da contribuição previdenciária apurada na NFLD n.º 32.191.230-6, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o montante da dívida, haja vista que a sucumbente também é pessoa jurídica de direito público.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 28 de março de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta