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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 97.5955-3 – Classe 05005 – 4ª Vara.

Ação: Embargos à execução.

Partes:

Embgte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT

Embgdo: Instituto Nacional da Seguridade Social

 

 

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ECT. PENHORABILIDADE DE BENS DE EMPRESA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS NO PERCENTUAL DE 70%. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EMBARGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, preliminarmente, a impenhorabilidade de seus bens, por se tratar de uma Empresa Pública Federal, com capital constituído integralmente de recursos da União e que executa o serviço postal, mediante outorga do Estado, transcrevendo o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que instituiu a ECT e que estabelece em seu favor prerrogativas equivalentes à Fazenda Pública, tais como a imunidade tributária, devendo, segundo diz, a execução tramitar com base no artigo 730 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 100 da Constituição Federal.

 

Afirma, em defesa da sua tese, que o serviço postal é público e, deste modo, tem por fundamento o princípio da continuidade, segundo o qual qualquer ato que constranja a ECT a não dispor de seus bens, rendas ou serviços implica dano de difícil reparabilidade, acrescentando não constituir o serviço postal uma atividade econômica, mas um serviço de caráter eminentemente social, do qual a embargante é mera gestora.

 

No mérito, salienta que paga aos seus empregados uma gratificação de férias correspondente a 70%(setenta por cento) do salário de cada um, recolhendo a contribuição previdenciária sobre 1/3 apenas da remuneração percebida por eles.

 

Enfatiza que a ECT, em 1987, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, instituiu o adicional de férias, denominado de Gratificação de Férias, no valor de 60%(sessenta por cento), depois 70%(setenta por cento), sobre a remuneração de cada empregado, que não era considerado Salário de Contribuição, com fulcro no artigo 144 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Argumenta que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi atribuído aos trabalhadores um adicional de pelo menos 1/3 da remuneração recebida, equivalente a 33,34%(trinta e três vírgula trinta e quatro por cento), a título de gratificação de férias, continuando, porém, a embargante a pagar mais 36,66%(trinta e seis vírgula sessenta e seis por cento) da remuneração, sob a denominação de abono de férias, assim totalizando 70%(setenta por cento) de vantagem pecuniária a perceber, quando do gozo de férias pelo empregado.

 

Positiva que vem recolhendo a contribuição previdenciária sobre 1/3 da remuneração(33,34%), não incidindo o tributo sobre a parcela de 36,66%, correspondente a vinte dias de salário do empregado, com fulcro no mencionado artigo 144 da CLT combinado com a alínea "h" da Orientação Normativa nº 02 do INSS, de 11.08.94.

 

Diante do relato acima, conclui que não é legítima a exigência, pelo INSS, da contribuição previdenciária sobre o valor total do abono de férias.

 

Aduz, ainda, que há excesso de execução, eis que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 32.151.719-9, que apurou o débito, consolidou o valor da dívida, em 01.09.95, na importância de R$ 22.244,73(vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), surpreendendo-se que conste da petição inicial e da certidão da dívida que o crédito tenha atingido, em novembro de 1996, o montante de R$ 34.962,48(trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), o que representa um acréscimo de 57%(cinqüenta e sete por cento), em quatorze meses, período em que a inflação atingiu 20%(vinte por cento).

 

Pede a procedência dos Embargos, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência.

 

Junta os documentos de fls. 10 usque 13.

 

Recebidos os embargos e intimado o INSS para oferecer impugnação, não o fez, informando, todavia, em petição de fl. 20, a realização de um acordo de parcelamento firmado entre as partes, em Brasília, com fulcro na Medida Provisória 1.608-9, de 11 de dezembro de 1997, convertida na Lei 9.639, de 25 de maio de 1998, que reuniu diversos débitos, existentes em vários Estados da Federação, incluindo o originário da Execução Fiscal n.º 96.4041-9, aqui embargada, razão por que requer a suspensão do processo por 95(noventa e cinco) meses, consoante documentos de fls. 21/26.

 

A ECT junta Procuração outorgada ao seu advogado, às fls. 29 e, às fls. 31/36, confirma a existência do parcelamento em alusão, anuindo com a suspensão pleiteada pelo embargado e insurgindo-se, mais uma vez, acerca da penhora de seus bens, juntando os documentos de fls. 37/48.

 

Às fls. 50/59, a embargante reitera a impugnação à penhora de seus bens, juntando os documentos de fls. 60/73.

 

A embargante junta, fls. 80/90, cópia da petição alusiva a recurso de agravo de instrumento que interpôs perante o Egrégio TRF da 5ª Região, atacando a decisão de fls. 31, que indeferiu a liberação dos bens penhorados, tendo a Corte Regional negado provimento ao recurso, mantendo a constrição judicial dos bens na Execução Fiscal.

 

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

Insurge-se a embargante contra a Execução Fiscal nº 96.4041-9, que exige crédito previdenciário reclamado na NFLD nº 32.151.719-9, em face de não incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela de 36,66%, correspondente a abono de férias.

 

A primeira questão suscitada pela acionante diz respeito à impenhorabilidade dos seus bens, que é perseguida, ao argumento de que são bem públicos, portanto, impenhoráveis, devendo a execução reger-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.

 

Não comungo com o entendimento esposado pela acionante, pois quem tem a natureza jurídica de empresa pública está submetido ao regime de direito privado, como emana do inciso II, do §1º do art. 173, da Lei Suprema que prevê para tais entidades:

 

"a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

 

Assim, podem ser penhorados os bens da embargante em garantia da dívida tributária, inclusive o rito a ser observado é o da Lei nº 6.830/80, que disciplina a ação de Execução Fiscal.

 

Ademais, a matéria já foi examinada pelo Colendo TRF da 5ª Região, que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela acionante, assim decidiu:

 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO. O Eg. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 222.041-5/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16.4.99, decidiu não haver a vigente Constituição Federal recepcionado o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que estabelecia para a ECT privilégios atinentes à impenhorabilidade de seus bens, e a equiparava à Fazenda Pública para efeitos de execução. Precedente da Eg. Primeira Turma do TRF-5ª Região na AC 120.529 j. em 23.9.99, DJ de 12.11.99. Agravo de Instrumento improvido."

 

 

No mérito, observa-se que a discussão acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o valor total da gratificação de férias paga pela embargante ou apenas sobre o montante relativo ao adicional de 1/3, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, tornou-se inócua, pois a postulante reconheceu a procedência da dívida, ao requerer e obter o seu pagamento parcelado perante o credor embargado, o mesmo acontecendo em relação ao montante da dívida, haja vista que não se constata nos autos que tenha a suplicante feito qualquer ressalva, neste particular, quando optou pelo pagamento.

 

Afigura-se-me descabido o pedido de suspensão dos Embargos, que tem cabimento, apenas, na Execução Fiscal, razão por que o indefiro.

 

A hipótese é de extinção do processo, com julgamento do mérito, considerando que as partes transigiram acerca da dívida em exame, consoante Termo de Parcelamento de fls. 22/26 e a teor do que prescreve o artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Isto posto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes e julgo extintos os Embargos, com apreciação do mérito, em face do disposto no artigo 269, inciso V, da codificação processual civil vigente.

 

As partes honrarão os honorários advocatícios dos seus ilustres patronos, que já são, inclusive, remunerados pelas entidades que patrocinam.

 

Sem custas, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 30 de março de 2001.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta