small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-tributario.jpg (2828 bytes)

Processo nº 97.5698-8 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:

            Embgte:  INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARLOS LTDA.

            Embgdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO DÉBITO. PARCELAMENTO INTERROMPIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO-CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA.  IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

 

SENTENÇA:

                       

 

                        Vistos etc...

 

INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARLOS LTDA., empresa qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que o embargado pretende cobrar-lhe uma dívida referente a tributos federais, pertinente ao ano-base 1992, exercício 1993, acrescida de correção monetária, juros e multa inaplicáveis ao caso, tendo o débito sido inscrito na Dívida Ativa sob o n º 55.656.328-0.

 

Afirma que foi notificada somente em 05/95, ocasião em que efetuou o pagamento de 02 (duas) parcelas, conforme documento de fl. 02, as quais não foram deduzidas do montante exigido, ressaltando que, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos, estava desonerada da apresentação de documentos referentes ao aludido período, em  face da decadência do direito ao crédito.

 

Evidencia  que durante o período da notificação o seu prazo para defesa já havia expirado, configurando-se, assim, cerceamento de defesa na fase administrativa.

 

Requer a procedência dos presentes Embargos com a condenação do embargada em honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.

 

Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos.

 

Junta a Procuração de fl. 03  e o documento de fl. 04.

 

Intimado o embargado para oferecer sua Impugnação, fê-lo às fls. 08/10, esclarecendo que o crédito em execução reporta-se a contribuições devidas nas competências de 01/93 a 10/94 e 12/94 a 05/95 e alegando que os Embargos não merecem acolhida, pois o débito origina-se de confissão de dívida, em face de parcelamento requerido pela embargante e deferido pelo INSS, porém não honrado pela embargante, que apenas recolheu 02 (duas) parcelas das 60 (sessenta) que lhe foram concedidas, o que motivou a concessão de novo parcelamento da dívida, em 96 (noventa e seis) meses, a pedido da embargante que, também, não o honrou, ensejando a inscrição do crédito na Dívida Ativa e o ajuizamento da cobrança.

 

Diz não ter havido cerceamento de defesa, dado o reconhecimento, pela embargante, da existência do débito, com o pedido de parcelamento, o que é incompatível com o animus de defender-se, sendo aquela devedora confessa.

 

Repele a argüição de decadência do crédito previdenciário, pois não demonstrada pela embargante, e justifica a imposição de correção monetária, multa e juros de mora.

 

Requer a improcedência dos Embargos e a condenação da embargante nos ônus da sucumbência.

 

Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos.

 

Junta documentos  às fls. 11/15.

 

A embargante não se manifestou acerca da Impugnação ofertada, em que pese intimada para tanto, fls. 16/18.

 

Requisitada cópia autenticada do Processo Administrativo em que se apurou a dívida em questão, foi a mesma trazida aos autos pela embargada, às fls. 29/95,  não tendo sobre ela se manifestado a embargante, apesar de intimada à fl. 98, conforme certidão de fl. 98v.

 

Inquiridos sobre a intenção de produzirem provas em audiência, a embargante não se manifestou, tendo a embargada esclarecido, à fl. 101, que os documentos acostados aos autos são prova suficiente de suas alegações.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

 

A preliminar de decadência suscitada pela embargante não prospera, vez que o crédito foi lançado no prazo estabelecido em lei, mediante denúncia espontânea da embargante, que não declinou onde se verificou a caducidade, inexistindo elementos para apreciar a argüição, razão por que não conheço da preliminar.

                       

Demonstra o Processo Administrativo em que se apurou a dívida, que se trata de pedido de parcelamento de débito, formulado pelo próprio contribuinte, que o confessou, e comprometeu-se a pagá-lo, inicialmente, em 60 (sessenta) prestações mensais, consoante se vê à fl. 29 dos autos, e posteriormente, em 96 (noventa e seis) meses, fl.   64, não cumprindo nenhum dos dois acordos celebrados com o INSS, autorizando a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da Execução Fiscal pertinente, com o abatimento das prestações pagas pela acionante.

 

Por outro lado, o crédito exeqüendo está sujeito a correção monetária, juros moratórios e multa, porque inadimplido quando do seu vencimento e na forma discriminada na certidão da dívida ativa e no Discriminativo de Débito que instruem a proemial da Execução, não tendo razão de ser a insurgência da suplicante quanto à inaplicabilidade dos acréscimos legais.

 

Ademais, incide na hipótese dos autos a norma estatuída no artigo 204 do Código Tributário Nacional, que considera líquida e certa a dívida regularmente inscrita, tendo efeito de prova pré-constituída, a qual não foi ilidida pelo embargante, a teor do que prescreve o parágrafo único do dispositivo acima mencionado.

 

                        Isto posto, julgo improcedentes os Embargos opostos, em face da fundamentação acima esposada, subsistindo a Execução, com a condenação da acionante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a partir da data do ajuizamento da ação.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 29 de junho de 2001.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta