PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº. 97.5365-2 – Classe 05005 – 4ª Vara
Ação: Embargos à Execução.
Partes:
Embgte: COSIL – Construtora Silva Ltda
Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS SEUS EMPREGADOS. RAZÕES DOS EMBARGOS NÃO TÊM PERTINÊNCIA COM O MÉRITO DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA:
Vistos etc...
COSIL – Construtora Silva Ltda., qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que, em decorrência de fiscalização realizada por prepostos do embargado, em abril de 1996, foi lavrada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, reclamando contribuições devidas nas competências de 12/95 e 02/96, apurado no cotejo entre o valor recolhido e o devido, considerando as guias de Recolhimento da Previdência Social apresentadas.
Assevera que efetuou o pagamento do montante devido nos períodos fiscalizados, cujas guias comprobatórias foram ignoradas pela Fiscalização, que não procedeu às diligências necessárias à apuração dos fatos.
Enfatiza ter realizado os recolhimentos em duas guias distintas, porém a fiscalização somente considerou uma delas.
Caso esse Juízo não considere quitada a dívida, sustenta ser a certidão de dívida ativa passível de nulidade, por ausência de objeto e de motivo, respectivamente, pressupostos de existência e de validade do título executivo, proclamando, ainda, ser o tributo cobrado inconstitucional, tendo em vista que a alíquota do salário-educação, no valor de 2,5%( dois e meio por cento), fora fixada por ato do Poder Executivo, quando a Constituição Federal vigente à época não permitia que a regulação das contribuições fosse determinada por espécie normativa diversa da lei.
Insurge-se contra a exigência de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de empresários e trabalhadores autônomos, tendo em vista que a Carta Magna limitou tal contribuição à folha de salários, argumentando ser inconstitucionais as Leis 7.787/89 e 8.212/91, por ampliar o Texto Constitucional para alcançar fatos não tributados, pois que a remuneração dos trabalhadores autônomos e dos empresários não integram a folha de salário.
Rebela-se, ainda, contra a multa de 60%(sessenta por cento) cobrada pelo INSS, quando a Medida Provisória 1571-1, de 1º de janeiro de 1997, determina a multa de 40%(quarenta por cento), incidente sobre suposto débito tributário.
Refuta, também o percentual de 20%(vinte por cento) requerido pela exeqüente, a título de honorários advocatícios, vez que estes somente podem ser fixados na sentença.
Requer a procedência dos embargos para: a) julgar extinta a execução fiscal contra a qual se voltam os presentes embargos, dada a inexistência de qualquer débito que possa ser apontado à ora embargante, na conformidade do que foi visto na petição inicial; b) ou, ainda que o Juízo não se convença de que a Embargante pagou os valores reclamados nesta execução, julgar extinta a execução fiscal atacada, posto que fundamentada em ato administrativo desmotivado(certidão da dívida ativa) e, ainda, viciado por imputar débitos a empresa relativos a valores já tidos por inconstitucionais pelos nossos Tribunais e, portanto, indevidos; c) e, na remota hipótese de não ser extinta a execução fiscal atacada, por qualquer um dos motivos acima aduzidos, reduzir para 40%(quarenta por cento) do suposto débito tributário apontado pela exequente a multa moratória decorrente do atraso dos pagamentos, em estrita conformidade com o disposto pelo artigo 25 da Medida Provisória nº 1.571-1, de 1º de janeiro de 1997; d) finalmente, e admitindo-se também não seja extinta a execução fiscal atacada, deduzir do valor cobrado pela exeqüente a verba reclamada a título de honorários advocatícios, pelas razões expostas nas páginas da exordial.
Junta a Procuração de fl. 41.
Recebidos os embargos e intimado o embargado para respondê-los, apresentou a Impugnação de fls. 45/47, aduzindo que, em ação fiscal realizada junto à embargante, foi lavrada a NFLD nº 32.191.484-8, pois constatado falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, em virtude da divergência de alíquotas aplicadas, tendo o devedor impugnado o lançamento na esfera administrativa, contudo não obtendo êxito, o que motivou a regular inscrição do crédito na dívida ativa e a propositura da Execução Fiscal embargada.
Junta os documentos de fls. 48 usque 53.
As partes não requereram a produção de provas em audiência, razão porque foi anunciado o julgamento antecipado da lide e, inocorrendo recurso, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓPRIO.
ASSIM DECIDO.
A Execução Fiscal embargada reporta-se a contribuições previdenciárias devidas pela acionante ao INSS, relativamente a seus empregados e apurada em NFLD, após exame nos Livros Diário e Razão, nas folhas de pagamento, em Rescisões de Contrato de Trabalho, Recibos de Férias, Contratos de Subempreitadas, GRPS – Guias de Recolhimento da Previdência Social e outros elementos de fiscalização, além de que, no período de 11/91 a 10/92, a devedora calculou as contribuições a pagar à Previdência social de maneira equivocado, pois que se utilizou de alíquotas diversas das aplicáveis, redundando em recolhimento menor do que o devido, como assentado no Relatório Fiscal de fls. 48 dos autos.
A embargante impugnou o lançamento do crédito no âmbito da Administração, assim lhe sendo assegurado o devido processo legal, consoante se vê às fls. 49/53.
Por outro lado, não demonstrou a embargante que efetuou o pagamento das contribuições reclamadas na aludida NFLD, pois sequer juntou aos autos as GRPS a que faz alusão, nem requereu qualquer outra prova, mesmo a pericial, para certificar o seu direito.
Em outro lance, imerece acolhimento o pedido de extinção da execução, por nulidade da certidão da dívida ativa, porquanto o título de crédito da Fazenda Pública atende a todos os requisitos do artigo 202 e parágrafo único do Código Tributário Nacional e a embargante se limitou a argüir a inconstitucionalidade da Contribuição para o Salário-Educação e da Contribuição Previdenciária devida por empresários e autônomos, quando o lançamento se refere a contribuição previdenciária dos empregados que prestam serviços em obras promovidas pela embargante, não tendo as suas razões, divergentes do mérito da causa, a eficácia de ilidir a dívida.
Por outro lado, a multa aplicada é de caráter punitivo e não moratória, como pretende a postulante, e está fulcrada nos dispositivos legais descritos na certidão da dívida ativa que instrui a exordial da execução, nada havendo a corrigir também neste ponto.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela embargante, prevalecendo a presunção "juris tantum" de que o crédito representado na certidão da dívida ativa é certo, líquido e exigível, a teor do que prescreve o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento da demanda.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
P.R.I.
Aracaju, 28 de março de 2001.
Juiz Edmilson da Silva PiImenta