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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.4250-2 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:

            Embgte: ESTADO DE SERGIPE

            Embgdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.   A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REGE-SE PELOS ARTIGOS 730 E 731 DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA EM RELAÇÃO A ESTAGIÁRIOS QUE EXERCIAM ATIVIDADE TÍPICA DE EMPREGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  

SENTENÇA:

                       

                        Vistos etc...

 O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público Interno qualificada na exordial e por seus Procuradores, opõe  Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, afirmando estar sendo executado pela falta de recolhimento de contribuição previdenciária pertinente aos  estagiários lotados na Assembléia Legislativa, no período de 07/88 a 12/91.

 Alega, preliminarmente, a imprestabilidade do título extrajudicial para fundamentar ação proposta contra a Fazenda Pública, argumentando que a execução, nos moldes dos arts. 730/731 do Código de Processo Civil, exige prévia sentença judicial que autorize ordem de pagamento através de precatório.

 Aduz a inexistência de débito a ser pago pelo embargante uma vez que as pessoas que prestavam serviços à Assembléia Legislativa sob a denominação de estagiários, não exerciam, de fato, tal função, nem tampouco a de empregadas, posto que não ingressaram no serviço público através de concurso,  ressalvando ao embargado o uso das vias  ordinárias, em que se verificaria a cognição plena, mediante o devido processo legal.

 Requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da inexistência de título líquido e certo, decorrente de sentença judicial havida em ação ordinária, que provasse a legalidade do crédito pretendido.

 No mérito, salienta que também não assiste razão ao embargado, posto que os estagiários da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe não têm a condição de empregados perante a referida Unidade Federativa e, ainda que o INSS queira considerar a existência de vínculo empregatício entre eles e o Poder Legislativo Estadual, com o propósito de obter receita, isso não poderá acontecer porque a admissão de servidores públicos somente se dá através de concurso público e eles não o fizeram.  Afirma que, só a título de ilustração, mesmo que empregados fossem, aquelas pessoas não ostentariam a qualidade de segurados do INSS e sim do IPES, que é o órgão previdenciário do Estado de Sergipe, a teor do que prescreve a Lei nº 2.595, de 14.11.86, alterada pela Lei nº 3.309, de 28.11.93, cujo artigo 7º, inciso IV, assim o determina. 

Protesta por todos os meios probantes, inclusive, o depoimento pessoal do representante legal do embargado, sob pena de confissão.

 Recebidos os embargos e intimado o INSS para oferecer impugnação, fê-lo às fls. 13/17, argumentando que a cobrança se refere a créditos previdenciários correspondentes aos períodos de julho/1988 a dezembro/1991, decorrente de regular processo administrativo, do qual o embargante teve absoluta ciência de todos os atos, mantendo-se silente quando lhe foi oferecido prazo para apresentar defesa ou quitar o débito, salientando que, por se tratar de Fazenda Pública, descabível a penalidade representada pela multa. 

Assevera que a própria lei assegura eficácia aos títulos extrajudiciais, apenas disciplinando um rito processual próprio previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, em razão da personalidade jurídica e privilégios do executado. 

Alega que o embargante não logrou ilidir a exigibilidade, certeza e liquides do crédito executado pelo INSS, ressaltando que as falhas na contratação do pessoal pela embargante não a eximem do cumprimento das obrigações previdenciárias dela resultantes. 

Positiva que os estagiários eram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social gerido pelo INSS e não segurados do IPES, enfatizando que a competência constitucional atribuída aos Estados para legislar sobre previdência social tem caráter meramente suplementar, podendo ser alterada por legislação superveniente da União.

 Requer a improcedência dos embargos, condenando-se o embargante aos ônus da sucumbência.

 Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito permitidos, requerendo o julgamento antecipado da lide em face da matéria tratada ser exclusivamente de direito.

 Manifestando-se acerca da impugnação, o embargante, às fls. 20/23, ratifica os termos contidos na exordial.

 Solicitada cópia do procedimento administrativo fiscal,  o embargado juntou-a às fls. 27 usque 109, sem que o embargante tenha se manifestado sobre ele, conforme certidão de fl. 110v, em que pese intimado para tanto.

 Intimados acerca da intenção de produzirem provas em audiência, o embargante silenciou, fl. 114, tendo o embargado manifestado o seu desinteresse, fl. 113.

 Intimado, pessoalmente, acerca dos despachos de fls. 110 e 111, o embargante não se manifestou, fl. 117v.

 Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 118, em decisão irrecorrida.

 Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 É O RELATÓRIO.

PASSO A  DECIDIR.

 Preliminarmente, impõe-se reconhecer que a Lei º 6.830, de 22 de setembro de 1980, trata da execução judicial para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, não cuidando da execução judicial de dívida contra a Fazenda Pública, pois o seu rito é incompatível com aquele preconizado na mencionada lei, onde é prevista a penhora e alienação de bens, procedimento vedado em relação aos bens públicos, que são impenhoráveis e inalienáveis, devendo a ação de execução cursar nos termos dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, observadas, quanto ao pagamento, as regras estatuídas no artigo 100 da Constituição Federal. 

Não procede a argüição, outrossim, de imprestabilidade do título extrajudicial para embasar execução contra a Fazenda Pública, porquanto o artigo 730 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a execução por quantia certa, não fez nenhuma distinção quanto à natureza do título, se judicial ou extrajudicial.

 Aliás, neste sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgado, abaixo transcrito, in verbis:

  

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.  Admite-se, pelo sistema processual vigente, a execução contra a Fazenda Pública formada em título extrajudicial.  Agravo a que se nega provimento.” (STJ – AGRESP 255161/SP – SP – 2ª T. – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJU 11.09.2000 – p. 247).

 No mérito, pretende o INSS receber, via Execução, crédito previdenciário, alusivo a contribuições que entende devidas por empregados contratados, travestidos de estagiários, porque não obedecidos os ditames da lei n.º 6.494/77, vez que sujeitos à condição de empregados, submetidos a controle de freqüência e folha de pagamento, sem que suas atividades tivessem qualquer vinculação com o aperfeiçoamento ou qualificação educacional, com vistas ao exercício da profissão abraçada, o que caracteriza disfarçada contratação de mão-de-obra, sem as devidas garantias trabalhistas e previdenciárias, fundamentando a ação fiscal também neste tópico, imerecendo correção por parte deste Juízo Federal.

 Os Estados e Municípios podem criar Sistemas próprios de Previdência e Assistência Social, custeados por contribuições dos seus servidores, a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal, contudo a filiação a esses sistemas é restrita aos servidores efetivos, amparados pelo Regime Jurídico Único, vigente no âmbito estadual ou municipal, não alcançando os ocupantes de empregos regidos pela lei trabalhista, cuja contribuição previdenciária deve ser recolhida ao INSS, como pretendido no lançamento questionado, que, nesse particular, prospera inteiramente e não merece qualquer reparo.

 Assim, o título executivo que embasa a Execução Fiscal embargada goza da presunção de certeza e liquidez, representando um crédito exigível, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 

Isto posto, julgo improcedentes os embargos em exame, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

 Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 P.R.I.     

 Aracaju, 31 de outubro de  2001.

 Juiz Edmilson da Silva Pimenta