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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.3267-1 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes:

            Embgte: Jimmy’s Comércio de Roupas Ltda.

            Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. RECOLHIMENTO COM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA.   IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

 

SENTENÇA:

                       

                        Vistos etc...

 

JIMMY’S COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., empresa qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que este pretende cobrar-lhe contribuição previdenciária referente à competência do mês de agosto/92, cuja memória de cálculo não demonstra a forma de apurar o valor exigido, que, por sua vez se apresenta superior ao constante no título, configurando-se excesso de execução.

 

Aduz que o valor exigido corresponde a R$ 2.453,51 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais, cinqüenta e um centavos), quando a folha de pagamento do referido mês aponta uma dívida relativa a contribuição previdenciária no montante de apenas 22,19 URV .

 

Requer: a) a procedência dos embargos com a conseqüente suspensão da execução; b) a realização de perícia contábil e fiscal.

 

Junta a Procuração de fl. 05, os documentos de fls. 06/08 e a guia de recolhimento de custas de fl. 09.

 

Recebidos os Embargos e intimado o INSS para oferecer Impugnação, fê-lo às  fls. 15/17, argüindo o caráter protelatório dos presentes embargos, uma vez que o débito foi apurado através de procedimento administrativo regular, em que se garantiu à embargante ampla defesa, mas ela deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa.

 

Ressalta que a execução versa sobre diferença de acréscimos legais de contribuições previdenciárias recolhidas pela embargante, em atraso e a menor, referentes às competências 08 a 12/91, débito que foi inscrito, conforme CDA nº 32.191.395-7, e não acerca de valores constantes da folha de pagamento de 08/92, como pretende a embargante.

 

Requer a improcedência dos presentes embargos com a condenação do embargante nas custas e honorários advocatícios.

 

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

 

Juntou a documentação de fl. 18.

 

Manifestando-se acerca da impugnação ofertada, a embargante, às fls. 20/21, assevera que a dívida decorre da competência do mês de agosto de 1992, conforme consta da CDA nº 32.191.395-7, juntada aos autos à fl. 07.

 

Juntada, às fls. 25/54, cópia do procedimento administrativo em que se apurou o débito e em relação ao qual a embargante não se manifestou, em que pese intimada para tanto.

 

Intimados para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a embargante silenciou, enquanto o embargado manifestou o seu desinteresse.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 62, em decisão irrecorrida.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

O crédito reclamado reporta-se a contribuições previdenciárias não pagas na data de vencimento, ensejando a exigência, pelo INSS, da diferença de acréscimos legais, tais como,  multa, correção monetária e juros, na forma indicada na CDA e seus anexos, referentes às competências de 08 a 12/91.

 

A dívida exeqüenda, por outro lado, foi apurada através de processo administrativo regular, em que se garantiu à embargante a ampla defesa e o contraditório,  não prosperando a tese levantada pela autora de que a dívida corresponde à contribuição previdenciária devida no mês de agosto de 1992.

 

Não merece acolhida também o argumento de que não ficou demonstrada a forma de calcular os valores que resultaram no crédito exigido, posto que a Certidão de Dívida Ativa esclarece como ele foi apurado e seus acréscimos legais, não tendo a embargante especificado os erros de cálculo ocorrentes, nem tampouco demonstrado qual o valor efetivamente devido e onde se encontra o excesso de execução que argúi.

 

A certidão da dívida ativa atende a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, porquanto nela inseridos os elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, quais sejam:  o valor originário da dívida, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária, sendo indicados, também, a sua origem, natureza e fundamento legal, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que inquine de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.

 

Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário  Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito apurado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

 

Isto posto, julgo improcedentes os embargos ofertados, por faltar-lhes  amparo fático e jurídico, condenando a acionante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, prosseguindo-se a execução.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I.

 

Aracaju,  29 de junho de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta