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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.2716-3 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:

            Embgte:  Delta Engenharia e Montagens Ltda.

            Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social

 

  

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.  REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.  INCIDÊNCIA DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN.  IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

  

SENTENÇA:

                       

 

                        Vistos etc...

 

DELTA ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA., empresa qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurgindo-se contra o débito constante da Certidão de Dívida Ativa ensejadora do processo de execução, onde está sendo cobrado o valor de 1.324,83 (hum mil, trezentos e vinte e quatro, oitenta e três) UFIRs.

 

Esclarece a embargante haver encerrado suas atividades no ano de 1993 por inviabilidade financeira e seu representante legal, na qualidade de sócio-gerente, procurando honrar todos os compromissos assumidos, efetuou pagamentos referentes a débitos trabalhistas e outros que ultrapassaram o valor do capital social da firma executada.

 

Alega que o bem penhorado não integra o patrimônio da firma, não devendo portanto responder pela execução, uma vez que, por se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, os sócios respondem solidariamente tão somente até o montante do capital social da firma.

 

Requer que sejam recebidos os Embargos, intimando-se o embargado para impugná-los, e, a final, julgando-os procedentes, com a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; caso não seja extinta a execução, pleiteia a ressalva da meação de sua esposa no bem constritado.

 

Junta a procuração de fl. 06 e os documentos de fls. 07/36.

 

Intimada para emendar a inicial no tocante ao requisito do art. 258 do Código de Processo Civil, a embargante atendeu à fl. 43.

 

Certificado o valor da alçada, foram recebidos os embargos e intimado o INSS para oferecer sua Impugnação, fê-lo às fls. 46/49, asseverando que o embargante não cuidou em desconstituir o título executivo, vez que a ele pertencia o ônus de ilidir a Certidão de Dívida Ativa, que se apresenta revestida de liquidez e certeza.

 

Ressalta a previsão legal constante do artigo 135 do Código Tributário Nacional e a posição jurisprudencial dominante no sentido de que a responsabilidade do sócio gerente é pessoal nos créditos correspondentes a obrigações tributárias que tenham sido resultante de excesso de poderes ou infração à lei, e como responsável tributário pode ser citado e ter seus bens particulares penhorados.

 

Requer a improcedência dos presentes Embargos e a condenação da embargante aos ônus da  sucumbência.

 

Intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a embargante silenciou, conforme certidão de fl. 52.

 

Inquiridas as partes sobre a intenção de produzirem provas em audiência, a embargante não se manifesta, fl. 53v, enquanto o embargado entende por desnecessárias, por se tratar de questão eminentemente de direito.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 55, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

 

Em que pese o INSS não tenha impugnado, tempestivamente, os Embargos, não se produzem os efeitos da revelia, pois se trata da discussão de crédito público, que se configura como direito indisponível, como salientado na petição de fls. 46/49, devendo o mérito da causa ser apreciado e decidido.

 

O exame dos autos revela que a Execução Fiscal foi promovida, originariamente, contra a empresa DELTA ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA., representada por seu sócio-gerente que, devidamente citado, informou a extinção da pessoa jurídica, acrescentando que não dispunha de bens para oferecer em penhora.  Em face da ausência de garantia e da extinção da devedora principal, a exeqüente requereu a penhora do direito de uso de linha telefônica de propriedade do co-responsável, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, vez que  passível, em tese, de figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.

 

  A propósito, a dívida foi apurada e exigida da pessoa jurídica, somente advindo a responsabilidade do sócio-gerente com a extinção da sociedade, sem antes adimplir as obrigações tributárias constituídas.  Seria inconcebível exigir a dívida do representante legal da embargante sem que caracterizada estivesse a sua responsabilidade, que somente surge na fase de cobrança judicial da dívida tributária, quando se revela a incapacidade econômico-financeira da sociedade em cumprir com suas obrigações fiscais.

 

A responsabilidade do sócio-gerente  pelo pagamento do crédito tributário é evidente.  Primeiro, porque há previsão legal no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.  Segundo, porque é flagrante que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, posto que extinguiu a empresa irregularmente sem que antes promovesse o pagamento das dívidas tributárias e a conseqüente baixa nos Cadastros Fiscais respectivos.

 

No caso dos autos, é óbvia e indiscutível a condição do sócio-gerente como sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de terceiro, ex vi do artigo 134, inciso I, do CTN, devendo satisfazer a dívida em execução.

 

                        Isto posto, julgo improcedentes os embargos opostos, por lhes faltarem fundamentos fáticos e jurídicos, condenando o embargante no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, prosseguindo-se a execução.

 

Sem custas, em face do art. 7º  da Lei nº 9.289/96.

 

 

P.R.I

 

Aracaju, 30 de agosto de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta