PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 96.2958-0 - Classe
05005 - 4ª Vara.
Partes:
EMBGTE:
FAUSTO
JOSINO DE SOUZA AGUIAR
EMBGDO:
FAZENDA NACIONAL
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE COMERCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos etc...
FAUSTO JOSINO DE SOUZA AGUIAR, qualificado na exordial e
por seu advogado regularmente constituído, propõe Embargos à Execução
Fiscal nº 94.19280-0,
promovida contra Kenbrás Ltda., em face da FAZENDA
NACIONAL, visando a desconstituição da penhora que incidiu sobre
seus bens, alegando que é parte ilegítima na relação processual
executiva.
Pede
a procedência dos Embargos, com a anulação da penhora.
Junta
a Procuração de fl. 05 e o DARF de fl. 06, alusivo ao pagamento das
custas processuais.
Intimada,
a Fazenda Nacional oferta impugnação aos Embargos, às fls. 17/20,
sustentando o descabimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam suscitada pelo autor, pugnando pela validade da penhora, vez
que a sociedade executada foi extinta irregularmente, respondendo, nesta
hipótese, pessoalmente, o sócio-gerente, nos termos dos arts. 134 e 135
do Código Tributário Nacional, salientando que além do bem que pretende
ver liberado da constrição judicial, há outro penhorado, que foi
livremente nomeado pela executada. Acrescenta
que o fato de não constar o nome do embargante no título executivo não
constitui óbice à execução, como vem decidindo os tribunais pátrios.
Pede
a improcedência dos Embargos.
Junta
os documentos de fls. 21/60.
Devidamente
intimado para se manifestar acerca da impugnação oferecida, deixou o
embargante transcorrer, in albis,
o prazo legal para tanto.
Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir
provas em audiência, a Fazenda Nacional requereu o julgamento antecipado
da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, enquanto a embargante
silenciou, fls. 67/69.
Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão
irrecorrida de fls. 71.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de
sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A
alegação de ilegitimidade passiva do embargante para responder à
Execução Fiscal n.º 94.19280-0 não merece prosperar, posto que o
requerente foi citado como executado na aludida Execução Fiscal, eis que
é sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de
responsável tributário, podendo os seus bens garantirem a dívida
fiscal, ex vi do que dispõe o
art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, in
verbis:
"Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado."
In casu, o embargante é,
indiscutivelmente, parte legítima no processo de Execução Fiscal,
porquanto a lei lhe atribui sujeição passiva, como responsável pelos
tributos não recolhidos na sua gestão à frente da sociedade comercial.
E essa responsabilidade é pessoal, advindo daí que o requerente pode ter
penhorados bens do seu patrimônio particular para garantir a dívida
fiscal, devendo a penhora efetivada ser mantida.
Aliás, neste sentido, é o entendimento da jurisprudência
pátria, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, ipsis
litteris:
“PROCESSUAL
CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE –
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – FRAUDE À EXECUÇÃO –
CARACTERIZAÇÃO – O sócio gerente que dissolve irregularmente a
sociedade, deixando de recolher os tributos devidos, infringe a lei e se
torna responsável pela dívida da empresa. Mesmo não constando da CDA o
nome dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de
direito privado, podem ser citados, e ter seus bens penhorados para o
pagamento de dívidas da sociedade da qual eram sócios. Para a
caracterização da fraude à execução basta que a alienação seja
posterior à existência de pedido de executivo despachado pelo juiz, não
sendo necessária e efetivação da citação. Recurso provido” (STJ –
REsp 193226 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU
08.03.1999 – p. 152).
“EXECUÇÃO
FISCAL – ART. 4º, V, DA LEI Nº 6.830/80 – DESAPARECIMENTO DE TODOS
OS BENS DA EMPRESA – INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO PÓLO PASSIVO –
POSSIBILIDADE – 1. Dissipando todo o patrimônio da empresa e não tendo
quitado seus débitos fiscais, cometeu o sócio-gerente, em princípio,
infração à lei, podendo ser incluído no pólo passivo do processo de
execução, independentemente da comprovação prévia e inequívoca dessa
situação. É que constitui essencial obrigação de todo administrador
as providências indispensáveis para o pagamento dos tributos nos seus
respectivos vencimentos. 2. Com a regular citação e a garantia do
juízo, abrir-se-á, para ele, a via dos embargos à execução, por meio
da qual poderá alegar toda a matéria de defesa, inclusive demonstrando a
eventual ausência de responsabilidade pelo débito em cobrança. 3.
Agravo provido” (TRF 3ª R. – AI 51059 – SP – 4ª T. – Rel. Juiz
Erik Gramstrup – DJU 30.03.1999 – p.
741).
"TRIBUTÁRIO
- EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO -
ARTIGOS 135 E 136 DO CTN. 1. O sócio-responsável pela administração e
gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente
responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento ou
administração, constituindo violação à lei o não recolhimento de
dívida fiscal regularmente constituída e inscrita. Não exclui a sua
responsabilidade o fato do seu nome não constar na Certidão de Dívida
Ativa. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais(STF e STJ). 3.
Recurso improvido” (Recurso Especial nº 63257. STJ. 1ª Turma.
Unânime. Relator Ministro Milton Luís Pereira. DJ de 11.03.96.
Pág.06571).
Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo
improcedente o pedido,
condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado a
partir do oferecimento dos embargos.
Sem
custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.
P.R.I.
Aracaju, 31 de outubro de
2001.
Juiz
Edmilson da Silva Pimenta