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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.2958-0 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO

Partes:

EMBGTE: FAUSTO JOSINO DE SOUZA AGUIAR

EMBGDO: FAZENDA NACIONAL

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

  

 

SENTENÇA:

          

          Vistos etc...

  

FAUSTO JOSINO DE SOUZA AGUIAR, qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, propõe Embargos à Execução Fiscal nº    94.19280-0, promovida contra Kenbrás Ltda., em face da FAZENDA NACIONAL, visando a desconstituição da penhora que incidiu sobre seus bens, alegando que é parte ilegítima na relação processual executiva.

 Pede a procedência dos Embargos, com a anulação da penhora.

 Junta a Procuração de fl. 05 e o DARF de fl. 06, alusivo ao pagamento das custas processuais.

 Intimada, a Fazenda Nacional oferta impugnação aos Embargos, às fls. 17/20, sustentando o descabimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo autor, pugnando pela validade da penhora, vez que a sociedade executada foi extinta irregularmente, respondendo, nesta hipótese, pessoalmente, o sócio-gerente, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, salientando que além do bem que pretende ver liberado da constrição judicial, há outro penhorado, que foi livremente nomeado pela executada.  Acrescenta que o fato de não constar o nome do embargante no título executivo não constitui óbice à execução, como vem decidindo os tribunais pátrios.

 Pede a improcedência dos Embargos.

 Junta os documentos de fls. 21/60.

 Devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação oferecida, deixou o embargante transcorrer, in albis, o prazo legal para tanto. 

Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, a Fazenda Nacional requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, enquanto a embargante silenciou, fls. 67/69. 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 71.

 Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

  

                        É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

  

A alegação de ilegitimidade passiva do embargante para responder à Execução Fiscal n.º 94.19280-0 não merece prosperar, posto que o requerente foi citado como executado na aludida Execução Fiscal, eis que é sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável tributário, podendo os seus bens garantirem a dívida fiscal, ex vi do que dispõe o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 "Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...) 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." 

                        In casu, o embargante é, indiscutivelmente, parte legítima no processo de Execução Fiscal, porquanto a lei lhe atribui sujeição passiva, como responsável pelos tributos não recolhidos na sua gestão à frente da sociedade comercial. E essa responsabilidade é pessoal, advindo daí que o requerente pode ter penhorados bens do seu patrimônio particular para garantir a dívida fiscal, devendo a penhora efetivada ser mantida.

                         Aliás, neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, ipsis litteris

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – FRAUDE À EXECUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – O sócio gerente que dissolve irregularmente a sociedade, deixando de recolher os tributos devidos, infringe a lei e se torna responsável pela dívida da empresa. Mesmo não constando da CDA o nome dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, podem ser citados, e ter seus bens penhorados para o pagamento de dívidas da sociedade da qual eram sócios. Para a caracterização da fraude à execução basta que a alienação seja posterior à existência de pedido de executivo despachado pelo juiz, não sendo necessária e efetivação da citação. Recurso provido” (STJ – REsp 193226 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 08.03.1999 – p. 152).

 

“EXECUÇÃO FISCAL – ART. 4º, V, DA LEI Nº 6.830/80 – DESAPARECIMENTO DE TODOS OS BENS DA EMPRESA – INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO PÓLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – 1. Dissipando todo o patrimônio da empresa e não tendo quitado seus débitos fiscais, cometeu o sócio-gerente, em princípio, infração à lei, podendo ser incluído no pólo passivo do processo de execução, independentemente da comprovação prévia e inequívoca dessa situação. É que constitui essencial obrigação de todo administrador as providências indispensáveis para o pagamento dos tributos nos seus respectivos vencimentos. 2. Com a regular citação e a garantia do juízo, abrir-se-á, para ele, a via dos embargos à execução, por meio da qual poderá alegar toda a matéria de defesa, inclusive demonstrando a eventual ausência de responsabilidade pelo débito em cobrança. 3. Agravo provido” (TRF 3ª R. – AI 51059 – SP – 4ª T. – Rel. Juiz Erik Gramstrup – DJU 30.03.1999 – p.  741).

 

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - ARTIGOS 135 E 136 DO CTN. 1. O sócio-responsável pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo violação à lei o não recolhimento de dívida fiscal regularmente constituída e inscrita. Não exclui a sua responsabilidade o fato do seu nome não constar na Certidão de Dívida Ativa. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais(STF e STJ). 3. Recurso improvido” (Recurso Especial nº 63257. STJ. 1ª Turma. Unânime. Relator Ministro Milton Luís Pereira. DJ de 11.03.96. Pág.06571).

 

                        Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo improcedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 31 de outubro de 2001.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta