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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 95.4059-0 Classe 05005 - 4ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Partes:

Embgte: HOTEL PARQUE DOS COQUEIROS E SPA S/A E OUTRO

Embgdo: FAZENDA NACIONAL

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. MASSA FALIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA LEI DE FALÊNCIAS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

 

SENTENÇA:

 

 

 

 

Vistos etc...

 

 

HOTEL PARQUE DOS COQUEIROS, qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a FAZENDA NACIONAL, alegando, preliminarmente, carência da ação, dada a inobservância do art. 202, III, do Código Tributário Nacional, que enuncia a obrigatoriedade de o Termo de Inscrição da Dívida Ativa indicar "a origem pela natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição de lei em que seja fundada". Reporta-se, também, ao art. 203 do referido diploma legal, que proclama a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, pela omissão de qualquer dos requisitos previstos no mencionado dispositivo. Alude ao art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80, onde está previsto que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida", aduzindo que os princípios do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, LV, da Lei Maior, estariam também feridos, uma vez que o contribuinte precisa estar devidamente ciente das imputações a ele feitas.

 

No mérito, alega que a exeqüente pretende cobrar-lhe o débito fiscal, referente à multa por infringência ao art. 1º da Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, qual seja, não conceder ao trabalhador vale-transporte para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Aduz que o Hotel possui sistema próprio de transporte, dispondo de um táxi para o deslocamento de seus empregados, além do fato de que alguns funcionários residem próximo ao local de trabalho ou possuem outros meios de transporte, elevando as despesas com os funcionários, além do que gastaria se pagasse vales, obtendo, em contrapartida, qualidade na prestação se serviços.

 

Assevera que o auto de infração não foi lavrado dentro do estabelecimento, nem na presença de representante da empresa, tendo sido a multa aplicada arbitrariamente, a título de vingança e perseguição de fiscais.

 

Argüi o excesso de execução, vez que foi penhorado um imóvel avaliado em mais de R$ 1.200.000,00 (hum milhão, duzentos mil reais) para garantir uma execução de R$ 33.616,30 (trinta e três mil, seiscentos e dezesseis reais, trinta centavos), requerendo a impugnação da penhora.

Requer: a) a impugnação da penhora, na forma prevista no art. 685, I da lei processual civil; b) a intimação da embargada para impugnar os presentes Embargos; c) a procedência dos presentes embargos; d) a condenação da embargada em honorários advocatícios e custas processuais; e) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos..

 

Junta a guia de recolhimento de custas à fl. 10.

 

Comprovada, à fl. 14/16, a segurança do Juízo pelo embargante, foram recebidos os Embargos, fl. 17.

 

À fl. 22, o embargado noticia que requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial da execução, postulando pela devolução de prazo para oferecimento dos embargos ao embargante, que, manifestando-se acerca do requerimento da Fazenda Nacional, ratifica os termos e fundamentos constantes dos embargos, informando que foi declarada a sua falência.

 

Às fls. 31/41, o embargante informa, mais uma vez, a decretação de sua falência, requerendo que seja a devedora representada pelo síndico nomeado, bem assim que seja admitido como assistente processual o Diretor-Presidente da empresa, Sr. JOSÉ FREDERICO MEINBERG, contando-se os prazos em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil.

 

 

Postula, ainda, no mérito, que seja a execução julgada extinta, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, face à extinção legal da dívida ativa pelo preceito que a fundamenta (multa), com perda compulsória do objeto, por determinação expressa do art. 23, § único, inciso III da lei 7.661/45, em consonância com as súmulas 565 e 192 do STF, plenamente justificados pelos artigos 303, inciso I, 397, 462 e 1.111 todos do CPC, acolhendo a superveniência dos fatos como narrado no presente requerimento.

 

Às fls. 44/46, a Fazenda Nacional refuta o pedido de assistência formulado pelo embargante, porquanto não demonstrado o interesse jurídico em integrar o feito, mas simples interesse econômico.

 

Alega que os créditos da Fazenda Nacional, originários de multas fiscais, moratórias e administrativas, inscritos na Dívida Ativa, têm o mesmo tratamento do crédito tributário, conforme inteligência do art. 4º, § 4º da Lei nº 6.830/80, sendo exigíveis como encargos da massa falida.

 

Instada a manifestar-se acerca da falência do embargante, a Fazenda Nacional aduz que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, não estando ela sujeita a concursos de credores ou habilitação em falência, conforme preceitua o artigo 187 do Código Tributário Nacional, fl. 49

 

Alega que a penhora se deu em data anterior à decretação da falência, 26.06.96, não podendo os bens penhorados integrar o acervo da massa falida, fl. 50.

 

Às fls. 51/54, o embargado apresentou impugnação, refutando a alegação de carência de ação, asseverando que todas as exigências legais estão contidas na Certidão de Dívida Ativa.

 

No mérito, aduz que o embargante não comprovou a afirmação de que o transporte de seus empregados era realizado por um taxista, além de não apresentar ao Fiscal do Trabalho os comprovantes das despesas realizadas para tal fim, como ordena o art. 34 do Dec. 95.247/87, que prevê a possibilidade do não fornecimento de vale transporte na hipótese da pessoa jurídica dispor de transporte próprio.

 

Quanto ao valor da multa aplicada, esclarece que foi fixada dentro dos parâmetros exigidos pelo § 6º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tendo o auto sido lavrado no próprio estabelecimento, assinado por preposto da empresa.

 

Em relação à penhora, assevera que incidiu sobre o bem imóvel onde está estabelecida a acionante porque não havia outro livre e desembaraçado.

 

À fl. 73, o MM. Juiz Federal rejeitou a preliminar sacudida e admitiu o pedido de assistência formulado pelo então Diretor Presidente do embargante, indeferindo a produção de provas, por desnecessárias e determinando o julgamento antecipado da lide.

 

Determinada, à fl. 76, a intimação do síndico, para, em nome da massa falida, manifestar interesse ou não no prosseguimento dos presentes embargos, pelo que respondeu positivamente, ratificando-os, fl. 79.

 

À fl. 80, o MM. Juiz revogou o despacho de f. 73 no que tange a admissão de assistência processual do falido, porque inexistente interesse de assistente na execução fiscal.

 

Manifestando-se às fls. 88/93, o embargante insurge-se contra a decisão que negou a participação do falido como assistente, por infringir todos os princípios basilares do direito constitucional, em especial aos direitos e garantias individuais.

 

Ressalta que a inércia do síndico prejudica a massa falida, razão por que reitera o pedido de assistência, como único meio de defesa de que dispõe o falido para enfrentar a execução e embargos e confirmar que a falência, fato superveniente, expurga a multa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho.

 

Postula pela procedência dos Embargos, para se acolher os direitos supervenientes, excluindo do crédito habilitado as multas e juros.

 

À fl. 96, proferi decisão indeferindo nove exame ao pedido de assistência, porque já examinado e deslindado no processo, anunciando o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

 

A preliminar de carência de ação não prospera, haja vista que o título executivo que instrui a exordial da execução está revestido de todos os requisitos indicados no art. 202 e parágrafo único do CTN, inclusive a origem e a natureza do crédito, bem assim as disposições legais que fundamentam a exação.

 

Inquestionavelmente, parte legítima para representar, em Juízo ou fora dele, a massa falida, é o Síndico nomeado pelo Juízo Universal, como deflui do art. 12, III do CPC e do art. 63, XVI, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falência).

 

Com efeito, a lei assegura aos trabalhadores o direito ao benefício do Vale Transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, repartindo os encargos entre o empregado, no percentual de 6% sobre o seu salário básico e o empregador, no que exceder esse valor.

 

No caso concreto dos autos, o embargante insurge-se contra a lavratura de auto de infração, pela Fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, que lhe impôs multa, em virtude de não ter fornecido aos seus empregados os Vales Transporte necessários ao deslocamento residência-trabalho-residência, sob a argumentação de que os empregados dispõem de transporte fornecido pela empresa.

 

Entendo que a criação do Vale Transporte veio atender à necessidade de deslocamento do empregado entre a sua residência e o seu local de trabalho e vice-versa, podendo, contudo, tal serviço ser prestado diretamente pela empregadora, com transporte próprio ou de terceiro.

 

O crédito reclamado na Execução Fiscal é multa administrativa, imposta com fundamento no art. 1º da Lei 7.418/85, alterado pela Lei 7.619/87, consoante certidão da dívida ativa respectiva. Todavia, tal verba executada está expurgada pela dicção do artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falências), que estabelece que as penas pecuniárias, por infração das leis penais e administrativas não podem ser reclamadas na falência, isto é, da massa falida, dê-se a cobrança no Juízo Falimentar ou em qualquer outro processo que curse autonomamente, a exemplo do de Execução Fiscal e independentemente dos privilégios processuais conferidos ao credor.

 

Em socorro desta tese, pela semelhança da matéria aqui enfocada, traz-se à colação as Súmulas 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal que positivam:

 

Súmula 192: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa."

 

Súmula 565: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência."

 

Isto posto, acolho os Embargos opostos, declarando inexigível o crédito exeqüendo, por fato superveniente à execução, qual seja, a falência do executado.

 

Sem condenação em honorários, pois não foi a embargada que deu causa à falência da embargante.

 

Sem custas, em face da isenção legal.

 

Remetam-se os autos à Distribuição para que faça constar como embargante a Massa Falida do Hotel Parque dos Coqueiros.

 

P.R.I

 

Aracaju, 09 de fevereiro de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta