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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.1509-7 - Classe 02000 - 4ª Vara.

Ação: MANDADO DE SEGURANÇA

Partes:

IMPTE: GASTROCLÍNICA DE SERGIPE LTDA.

IMPDO:      PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/SE.

  

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÕES FISCAIS GARANTIDAS PELA PENHORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇAO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS COM EFEITO DE NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

SENTENÇA:       

           Vistos etc...

 GASTROCLÍNICA DE SERGIPE LTDA., empresa qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe, com o fito de obter certidão positiva de débitos fiscais com efeito de negativa, que lhe é negada pela autoridade coatora, sob a alegação da existência de dívidas tributárias contraídas pela impetrante, salientando estarem os créditos da Fazenda Nacional em fase de execução judicial e garantidos com penhora suficiente. 

Proclama que necessita da referida certidão para fins de participação em certame licitatório, onde é indispensável a apresentação desse documento na fase de habilitação, aduzindo que a não-comprovação de sua regularidade fiscal poderá ensejar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.  

Requer a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado ao nominado coator que expeça a certidão pretendida, confirmando-se a decisão na sentença a ser proferida nos autos.  

Custas pagas, à fl. 09.

 Junta a Procuração de fl. 10 e os documentos de fls. 11 usque 53. 

Determinei, fl. 54, que fosse certificado pela Secretaria o estágio em que se encontram as Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Nacional contra a acionante, o que restou cumprido à fl. 55.  

Atendendo a diligência determinada por este Juízo, fl 57, manifestou-se a requerente, fls. 59/61, esclarecendo que solicitou e nõ obteve a certidão pretendida, reiterando o pedido de concessão de medida liminar.

 Notificada, a autoridade coatora oferta as informações, às fls.65-68, onde esclarece que a certidão pleiteada não pode ser expedida porque as execuções fiscais, tombadas sob o número 99.3762-6 e 99.2255-6 e ajuizadas em face da impetrante, não estão garantidas integralmente pela penhora, haja vista que constrito um único bem de valor insuficiente para garantir os referidos débitos. 

Junta os documentos de fls. 69/78. 

Devidamente certificado nos autos, às fls. 88 e 92, que as execuções fiscais retro mencionadas estão integralmente garantidas, deferiu-se, às fls. 94-95, a medida liminar requestada, determinando-se à autoridade coatora que forneça, imediatamente, à impetrante certidão em que conste a existência do débito tributário, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. 

Instado a se manifestar, opinou o douto Representado do Ministério Público Federal, em parecer de fls. 101-103, pela concessão da segurança, sob fundamento de que a garantia das execuções fiscais, através da penhora, enseja a expedição de certidão positiva, com efeitos de  negativa, por força do art. 206 do Código Tributário Nacional. 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

                         É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 Emerge dos autos que a impetrante teve promovidas contra si duas ações de execução fiscal, sendo que nelas formalizou-se a penhora, estando, destarte, garantidas, integralmente, conforme se depreende das certidões de fls. 88 e 92 dos presentes autos. 

A necessidade da certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa é demonstrada pela impetrante que, não a exibindo, fica privada de participar de procedimento de licitação no âmbito da Administração Pública e de desenvolver regularmente as suas atividades econômicas e financeiras, e os reflexos negativos para a imagem da empresa. 

À luz do art. 206 do Código Tributário Nacional que dispõe, in verbis: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.", impõe-se, afirmar que tem a acionante o direito subjetivo à obtenção da pretendida certidão, posto que a finalidade da lei é autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez seguro o juízo da execução, o que ocorre, in casu, onde a dívida tributária encontra-se garantida com penhora suficiente à sua satisfação. 

Aliás, neste sentido já decidiu a 1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no RO-MS 10229 – SE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 28.02.2000 – p. 40, assim ementado, ipsis verbis: 

 

“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE BENS SUFICIENTES – EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, XXXIV, B – CTN, ARTIGOS 151, II, 205 E PARÁGRAFO ÚNICO E 206 – 1. A penhora, por si, garante a execução e, com efeito suspensivo, seguindo-se os embargos à execução, imanta situação favorável à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, revelando que, efetivada a constrição judicial, já estão acautelados os interesses e garantia da cobrança forçada. Daí, o direito do contribuinte obter a certidão positiva com efeitos de negativa. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso parcialmente provido”.  

Isto posto, concedo a segurança requestada, pois vislumbro o direito líquido e certo da impetrante de obter a certidão pretendida, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, confirmando a medida liminar antes deferida.  

As custas devem ser ressarcidas pela União na forma da lei.

 Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 512.

 Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51.

                         P.R.I.

                         Aracaju, 31 de outubro de 2001.

  

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta