small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-tributario.jpg (2828 bytes)

Processo nº 2000.743-6 - Classe 01000 - 4ª Vara.

Ação: Ordinária.

Partes:  Autor:  PLAMED – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA..

               Réu:     INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

 

PREVIDENCIÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  AÇÃO ORDINÁRIA.  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.  REGULARIDADE DO LANÇAMENTO.  LEGITIMIDADE DO TRIBUTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  

SENTENÇA:

                       

                        Vistos etc...

 

PLAMED – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., empresa qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, promove Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que lhe está sendo exigida, através  da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito  n.º 32.805.616-2, contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos efetuados a administradores e autônomos, no período  de janeiro a junho de 1995, apurada através de arbitramento, sob o fundamento de que não foram apresentadas à fiscalização previdenciária as folhas de pagamento, utilizando-se o preposto fiscal de um aleatório levantamento  que  estimou os valores do aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário, desprezando a vasta documentação comprobatória da atividade econômica da empresa e ofendendo o princípio da realidade, consignado no artigo 145, §1º, da Lei Maior.

Salienta que a exigência da aludida contribuição, relativa aos exercícios de 1989 a 1996, é indevida, em face da ausência de Lei Complementar até janeiro de 1996.

 

Acrescenta que a cobrança de multa e juros nos montantes pretendidos pelo réu é escorchante e confiscatório, representando mais de 68% (sessenta e oito por cento) do total da dívida, não sendo especificado o dispositivo de lei que autoriza tais imposições, o que viola o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, cumprindo ao Poder Judiciário excluir ou graduar as multas exacerbadas que são impostas pelo Poder Executivo.

 

Requer: a) a citação da ré para contestar a presente ação, sob pena de revelia; b) a decretação da nulidade do auto de infração; c) a procedência da ação; d) a condenação da ré aos ônus sucumbenciais.

 

Junta a Procuração de fl. 17, os documentos de fls. 18/30 e o comprovante de recolhimento de custas de fl. 31.

 

Às fls. 42/45, o INSS oferece contestação, alegando que a pretensão da autora não merece ser acolhida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 84/96, conforme decisão proferida na ADIN 1.432-DF, dispensando qualquer discussão acerca da matéria , sobretudo porque a contribuição está sendo reclamada a partir do mês de maio de 1996, tendo sido obedecido o interstício de 90 (noventa) dias, já que a mencionada lei foi publicada em janeiro do mesmo ano.

 

Afirma que o inconformismo da autora não tem o condão de excluir, suspender ou extinguir a multa fiscal, pois, para tanto, necessário haver previsão legal, conforme artigos 97, inciso VI, e 161 do Código Tributário Nacional.

 

Diz não ter fundamento a irresignação da autora quanto ao lançamento de ofício, pois as contribuições apuradas entre 01/95 e 06/95 - que não se referem à Lei Complementar n.º 84/96 - foram efetuadas com base na contabilidade, já que a autuada não apresentou as folhas de pagamento, quer no momento da fiscalização, quer quando de sua defesa administrativa, quer na fase judicial. 

 

Junta os documentos de fls. 46 usque 179.

 

Às fls. 181/184, manifesta-se a autora sobre a contestação, ressaltando que as Cooperativas Médicas equiparam-se às empresas apenas no que diz respeito às obrigações trabalhistas para com os seus empregados e que os médicos cooperados não recebem qualquer remuneração da cooperativa, mas tão-somente de seus pacientes, sendo que o cooperado já recolhe como autônomo;   no mais, reitera as razões já aduzidas na exordial.   

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 188, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 É O RELATÓRIO.

                        PASSO A DECIDIR.

 

                        A NFLD n.º 32.805.616-2 apurou e exigiu contribuições devidas à Previdência Social nos períodos de 09/94, 11/94, 01/95, 02/95, 04/95 a 06/95, 08/95, 10/95 a 12/95, 02/96 a 13/96, relativas ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho - SAT (para competências até 06/97);  financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (competências a partir de 07/97);  contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE), incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados da empresa, rescisões de contrato de trabalho e recibos de férias; contribuições devidas sobre a remuneração paga a trabalhadores autônomos (honorários médicos, reembolso à pessoa física e os registrados na conta "remuneração pessoa física") e a título de retirada de pró-labore dos sócios,  a partir da competência 05/96, conforme Relatório de fls. 46/49, que acompanha a indigitada Notificação.

 

                        Como ressoa do Relatório em apreço, a fiscalização do INSS discriminou, também, as folhas de pagamento, as rescisões e os recibos de férias considerados, deduzindo dos valores apurados todas as Guias de Recolhimento da Previdência Social - GRPS - apresentadas, que estão relacionadas no Relatório respectivo, que acompanha a Notificação.

 

                        É demonstrado que a autora não apresentou as folhas de pagamento referentes aos períodos de janeiro/95 a junho/95, tendo a fiscalização previdenciária apurado os valores devidos nesse ínterim, mediante exame da contabilidade, isto é, da conta "ordenados, férias e  13º salário", identificada como conta 3.2.01.029, onde estão registrados os valores líquidos pagos aos segurados empregados, como se extrai do Relatório em análise.

 

                        Verifica-se do procedimento administrativo fiscal colacionado aos autos que o crédito previdenciário que se pretende anular foi levantado à luz do exame dos Livros Diário, Razão, Registro de Empregados;  dos comprovantes de recolhimento da previdência social (GRPS);  das folhas de pagamento;  dos recibos de rescisões de contrato de trabalho;  dos recibos de férias.

 

                        Assim, vê-se que o panorama descortinado na NFLD em destaque é bem mais amplo do que aquele descrito na exordial, que se limita a atacar as contribuições previdenciárias exigidas no período de janeiro a junho de 1995, que nega a legitimidade, porque fruto de arbitramento, bem assim a refutar, de forma abstrata, as demais contribuições reclamadas, sob a argumentação de que no período de 1989 a 1996 não havia lei complementar autorizando a cobrança.

 

                        No que respeita às contribuições exigidas, conforme demonstra a NFLD em debate e discrimina o Relatório acima mencionado, não especificou a embargante quais delas dependem de lei complementar, tendo o lançamento indicado a fundamentação legal do crédito previdenciário, em todas as incidências que alcançou, consoante Relatórios de fls. 86 usque 94 dos autos, não sendo possível a este Juízo proclamar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das contribuições exigidas, já que não declinou a acionante onde reside exatamente a necessidade de lei complementar.

 

                        Quanto ao alegado arbitramento das contribuições reclamadas no período de janeiro a junho de 1995, vê-se que a autora não apresentou à fiscalização previdenciária as folhas de pagamento, tendo o crédito sido apurado através do exame da contabilidade da empresa, compreendendo livros e documentos que lhe foram franqueados, possibilitando um levantamento preciso e não-fictício ou aleatório, como afirma a postulante.

 

                        Em relação ao caráter confiscatório da multa e dos juros aplicados, a suplicante simplesmente argúi tal excesso, mas não o demonstra, cumprindo salientar que tanto a penalidade pecuniária imposta, quanto os juros de mora incidentes têm fundamento na lei, como se observa do Discriminativo de fls. 167/168 e da certidão da dívida ativa que instrui a proemial da execução apensa, onde estão indicados os dispositivos legais que autorizam a imposição punitiva e os acréscimos moratórios, não competindo ao Poder Judiciários excluí-los ou reduzi-los, eis que matéria de reserva legal.

 

                        Isto posto, considero regular o procedimento apuratório que resultou na NFLD nº 32.805.616-2, bem como legítimas as contribuições previdenciárias nela reclamadas, que estão fundamentadas na legislação pertinente e apontada de forma precisa no anexo de fls. 167/168 da mencionada Notificação, inexistindo motivação para a decretação da nulidade do lançamento, razão por que julgo improcedente o pedido formulado na peça vestibular, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, a partir da data do seu ajuizamento.                              

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 28 de outubro de 2001.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta