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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.696-1 – Classe 12000 – 4ª Vara.

Ação: Cautelar

Partes:

Autor: JOSÉ JORGE RABELO BARRETO

Réu: UNIÃO FEDERAL

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR DO CADIN POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos etc...

 

JOSÉ JORGE RABELO BARRETO, qualificado na exordial e por sua advogada regularmente constituída, propõe Ação Cautelar Incidental contra a UNIÃO FEDERAL, alegando que a Procuradoria da Fazenda Nacional incluiu o seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, argumentando encontrar-se o requerente em atraso com suas obrigações relativas ao Imposto de Renda, o que tomou conhecimento quando fez um cadastro numa instituição financeira para fins de obtenção de empréstimo, oportunidade em que foi recusada a concessão do pretendido crédito, salientando que a medida adotada pela ré lhe trouxe incalculável prejuízo, causando-lhe desprestígio e abalo de crédito na praça, além de outros constrangimentos e danos materiais e morais.

 

Requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja o seu nome excluído do CADIN, independentemente do pagamento da dívida, com a posterior citação da ré e procedência do pedido, além da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Junta procuração à fl. 06 e documentos às fls. 07/10.

 

Às fls.12/14, foi proferida decisão deferindo a medida liminar reqüestada, no sentido de que a ré procedesse à retirada do nome do autor do CADIN, indeferindo, entretanto, o benefício da gratuidade judiciária, em face do requerente ocupar cargo de Defensor Público que, presumidamente, lhe possibilita pagar as custas do processo.

 

Custas pagas à fl.16.

 

Foi certificado às fls. 17/18 o desentranhamento das peças de fls. 17 e 18, em cumprimento ao despacho de fls.26, que o determinou.

 

Interposto agravo de instrumento pela requerida contra a decisão concessiva da liminar de fls. 21/24, foi mantida a decisão agravada, fl. 25.

 

Citada para contestar a ação e intimada para cumprir a decisão concessiva de liminar, fls.19 e 20, a ré não ofereceu resposta, fl. 25.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 31, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

 

O CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores da União, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

 

A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao "fumus boni juris" e ao "periculum in mora", requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado,

 

A inclusão do nome do requerente nos combatidos cadastros, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive inviabilizando as suas atividades econômicas e profissionais, por consequência, a sua própria sobrevivência.

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a medida liminar concedida, para fins de determinar à ré que exclua o nome do autor do CADIN, em relação à dívida reclamada na Execução Fiscal nº 99.1244-5, em face das razões acima expostas.

 

Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas suportadas pela requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 16 de março de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.