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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.2078-7 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Ação Cautelar

Partes:  Reqte:   Incorsel – Indústria, Comércio & Serviços de Construção Ltda.

            Reqdo:  Fazenda Nacional

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE  DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

SENTENÇA:

 

                        Vistos etc...

 

INCORSEL – INDÚSTRIA  COMÉRCIO & SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., qualificada na petição inicial e por seus advogados regularmente constituídos, ingressa com Ação Cautelar Inominada contra a FAZENDA NACIONAL, alegando que teve o seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, em face do débito cobrado na Execução Fiscal    94.18280-5, impugnada através de Embargos registrados sob o nº 94.20756-5, onde pretende ver reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, em face das razões neles deduzidas.

 

 

 Aduz que a garantia da execução pela penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito demonstra a regularidade fiscal da empresa, ao tempo em que a negativa da Fazenda Nacional ao fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal impede a participação da requerente em concorrências públicas, uma vez que a atividade principal da empresa está atrelada a realização de obras públicas.

 

 Pede a concessão de medida liminar para que seu nome seja excluído do CADIN, possibilitando, assim, a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Nacional, bem assim o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas, decisão que pleiteia seja confirmada na sentença.

 

Junta a  procuração de fl. 12 e os documentos de fls. 13/18.

 

Custas pagas, fls. 19.

 

Às fls. 22/24, foi proferida decisão deferindo a liminar requestada no sentido de que a ré procedesse à retirada do nome da autora do CADIN.

 

Citada para contestar, a Fazenda Nacional fê-lo às fls. 29/34, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional neste Estado para excluir o nome do autor do CADIN, pois não tem ele poder para excluir o nome do requerente do mencionado cadastro, eis que a sua área de atuação restringe-se ao âmbito do Estado de Sergipe, enquanto a inscrição e exclusão de devedores do CADIN compete ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, além do que existem débitos da autora inscritos em outra unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

No mérito, refuta a alegação de que a inscrição do nome da demandante no CADIM inviabiliza a sua vida econômico-financeira, em face do disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 1621-30, de 12/12/97, afirmando, ainda, que a autora não prova que o débito esteja  garantido mediante penhora na execução fiscal.

 

Enfatiza que, à luz da Medida Provisória em alusão, não há vedação a que o contribuinte contrate com agentes do Poder Público, vez que o CADIN é apenas fonte informativa que visa acautelar o Poder Público e a sociedade de devedores renitentes.

 

Assevera que  o fumus boni iuris e o periculum in mora, condições da ação cautelar, não estão presentes, pois não houve o cumprimento do art. 7º e seus incisos da Medida Provisória nº 1770-4/99, pois no caso dos autos, segundo a promovida, a autora ingressou com quatro ações cautelares alegando a existência de garantia em relação aos citados processos, omitindo que seus débitos totalizam vinte inscrições na Dívida Ativa da União, restando os demais sem suspensão da exigibilidade.

 

Requer a improcedência da cautelar e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.

 

Juntou a documentação de fls. 35/39.

 

Interposto agravo de instrumento, pela requerida, contra a decisão concessiva da liminar, de fls. 42/47, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região o recebeu com efeito suspensivo, conforme cópia da decisão de fl. 49.

 

Manifestando-se sobre a contestação, a autora afirma, quanto à preliminar argüida, que, por força do artigo 131, § 3º da Constituição Federal, a Fazenda Nacional é  parte na presente demanda, sendo representada por sua Procuradoria neste Estado, ratificando as razões contidas na inicial e requerendo que se torne definitiva a liminar concedida.

 

Às fls. 63/67, a ré admite o despropósito da preliminar argüida, eis que a ação é promovida contra a Fazenda Nacional, legitimada passivamente para responder pela demanda.  No mais, argumenta que a exclusão do nome da autora do CADIN é impossível em função da existência de vários débitos sem garantia, que autorizam a permanência do seu nome no citado cadastro.

 

Assevera a constitucionalidade do CADIN, ressaltando que a demonstração de dano ou perigo de lesão é indispensável à autorização da pretendida exclusão.

 

Requer a revogação da liminar concedida e, ao final, que seja julgado improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a nas custas e honorários advocatícios.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 77, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

           

 

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

 

A preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional para responder à ação não prospera, pois que a demanda foi promovida contra a União Federal e não contra a mencionada autoridade administrativa, razão porque não conheço da argüição.

 

O CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores da União, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

           

            A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado.

 

A  inclusão do nome da requerente no combatido cadastro, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive inviabilizando as suas atividades econômicas e, por consequência, a sua própria sobrevivência.

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva, em parte, a medida liminar concedida, para fins de determinar à ré que exclua o nome do autor do CADIN, apenas no que respeita à dívida exigida na Execução Fiscal nº 94.18280-5.

 

 Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas suportadas pela requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

    

 P.R.I.

 

Aracaju,  30 de agosto de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.