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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.1690-5 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes: 

Embgte:  Tyresoles de Sergipe Indústria Comércio e Serviços Ltda.

            Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

  

TRIBUTÁRIO.  PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.  DIREITO INDISPONÍVEL - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA.  COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL - INCISO I DO ART. 3º DA LEI Nº 7.787/89.  LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PELO ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91.  SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DEFERITÓRIA DA RESTITUIÇÃO E DENEGATÓRIA DA COMPENSAÇÃO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

  

SENTENÇA:

       

                        Vistos etc...

 

TYRESOLES DE SERGIPE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., empresa qualificada na exordial e por sua advogada constituída, ingressa com Embargos à Execução Fiscal que lhe promove o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, argüindo a inexigibilidade dos créditos constantes das Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos – NFLD’s nºs 32.751.403-5, 32.751.405-1, 32.751.406-1, 32.751.407-8, em face do reconhecimento pelo Juízo Federal da 2ª Vara desta Seção Judiciária, nos autos do Proc. nº 95.702-9, do direito da embargante compensar os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos efetuados a autônomos e administradores, com a contribuição previdenciária devida em períodos subseqüentes, esclarecendo que a exação em debate estava prevista no artigo 3º da Lei nº 7.787/89, considerado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo o Senado Federal suspendido a execução do mencionado dispositivo legal, através da Resolução nº 14/95, estando o embargado no dever de restituir os valores arrecadados ilegalmente, via compensação, nos termos da Lei nº 8.383/91.  Aduz que, procedida a compensação pretendida, a fiscalização do INSS glosou todos os lançamentos, sequer respeitando o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela OS/INSS/DARF 51/96, inscrevendo tal crédito na Dívida Ativa, aumentado de onerosos acréscimos pecuniários e ajuizando a Execução Fiscal aqui embargada, com a inclusão do nome dos sócios da embargada no CADIN.

 

Assevera que a conduta do embargando fere o princípio da moralidade pública, insculpido no art. 37 da Carta Fundamental, porque desrespeita direito da autora, inclusive a decisão judicial já referida.  Proclama que as imposições previstas no art. 89, § 3º da Lei nº 9.032/95 e no § 3º do artigo 4º da Lei nº 9.129/95 são também inconstitucionais, eis que ofendem o princípio da irretroatividade da lei, ao alcançar recolhimentos efetuados em períodos pretéritos, limitando a compensação a 30% (trinta por cento) do valor pago indevidamente.

 

Requer:  a) a procedência da Ação com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 89, § 3º da Lei nº 9.032/95 e do § 3º do art. 4º da Lei  nº 9.129/95;  b) o indeferimento da exigência do pagamento das glosas das contribuições previdenciárias exaradas nas NFLD’s retromencionadas; c) a autorização para que se proceda à compensação dos créditos existentes nos termos da Lei nº 8.383/91;  d) retirada do nome dos representantes da embargante dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive do CADIN;  e)  a determinação da não-recusa de certidões positivas, com efeitos negativos, nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Junta a Procuração de fl. 14 e os documentos de fls. 15 usque 22.

 

Recebidos os Embargos e intimado o embargado para oferecer sua resposta, deixou transcorrer, “in albis”, o prazo para Impugnação.  Opôs, no entanto, Impugnação ao Valor da Causa, a qual foi julgada procedente, fixando-se o seu valor naquele indicado na ação de Execução Fiscal correspondente, consoante traslado de fls. 26/27 destes autos e 55/56 do feito principal.

 

Instados a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas em audiência, a embargante silencia e o embargado diz que não pretende produzi-las, aproveitando a oportunidade para aduzir que a sentença proferida nos autos da aludida Ação Ordinária foi denegatória da compensação, permitindo tão-somente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, ressaltando, ainda, que o procedimento adotado pela embargante afrontou as normas da legislação pertinente, pois não observou a lei aplicável à compensação do indébito tributário, que é aquela vigente à época do encontro entre créditos e débitos a compensarem-se.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, proferi a decisão de fls. 34, anunciando o julgamento antecipado da lide, a qual restou irrecorrida, vindo-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                        É O RELATÓRIO.

POSTO ISTO, DECIDO.

 

Em que pese o INSS não tenha impugnado os Embargos, não se produzem os efeitos da revelia, pois se trata da discussão de crédito público, que se configura como direito indisponível, devendo os fatos merecerem a devida apreciação neste feito.

 

A embargante sustenta que procedeu à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre os pagamentos efetuados a administradores e autônomos, nos moldes do instituto previsto no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, e respaldada na sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara desta Seção Judiciária, no Processo nº 95.702-9, Ação Ordinária, onde Sua Excelência teria autorizado a aludida compensação, declarando, inter parts, a inconstitucionalidade do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.787//95.

 

O exame da mencionada decisão, colacionada às fls. 15/17, pela própria postulante, demonstra, entretanto, que o decisum limitou-se a conceder o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, restando prejudicado, portanto, o pedido de compensação, razão por que descabe, neste feito, o reexame desta questão, bem como da que se refere ao limite do crédito a compensar, nos patamares de 25% e 30%, uma vez que se trata de matéria já decidida em outro processo, sendo proibido inovar neste a tal propósito, para autorizar o pretendido encontro de contas, na forma efetuada pela embargante, ficando prejudicados os demais pedidos formulados na exordial, eis que impróprios na via processual eleita.

 

Isto posto, considerando que a matéria veiculada nesta ação já foi objeto de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 95.702-9, em que se garantiu à embargante o direito à restituição do crédito pretendido, sem utilização do instituto da compensação, extingo o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido principal, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil e prejudicada a aprecição dos demais pleitos, vez que os Embargos à Execução não são a via processual adequada à sua veiculação.

 

Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios, em favor do embargado, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 20 do Código de Processo Civil.

 

Sem custas, em face do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.

 

P.R.I

 

                             Aracaju,  28 de setembro de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta