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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.4520-3 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Ação Cautelar

Partes:

Reqte: Ana Maria Barreto Lima

Reqdo: Fazenda Nacional

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CADIN POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

 

SENTENÇA:

 

 

 

 

Vistos etc...

 

 

ANA MARIA BARRETO LIMA, qualificada na exordial e por seus advogados regularmente constituídos, ingressa com AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, em face da FAZENDA NACIONAL, alegando que litiga com a requerida acerca da existência e legitimidade de um crédito tributário, de que se diz credora a ré da importância de R$ 3.658,14 (três mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e quatorze centavos), cobrada em execução fiscal embargada.

 

Aduz que, embora esteja, ainda, em discussão a existência do crédito tributário e o juízo garantido por penhora de bens móveis, a requerida inscreveu o seu nome no CADIN - Cadastro de Inadimplentes, trazendo uma série de transtornos à sua vida civil e comercial, pois lhe impede de realizar os mais elementares dos negócios, como realizar operações comerciais a prazo, manter conta bancária, participar de licitações etc.

 

Ressalta que o registro do seu nome no aludido cadastro de inadimplentes é ato abusivo e ilegal que merece ser corrigido pelo Poder Judiciário.

 

Requer: a) liminarmente, a intimação da requerida para que providencie o cancelamento do registro impugnado; b) a citação da requerida para contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) julgar procedente a cautelar, tornando definitivo o pedido liminar; d) o apensamento destes autos aos do processo nº 99.4167-4 e) a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios; f) a produção de todas as provas em Direito admitidas.

 

Junta documentos de fls. 06/07, procuração à fl. 08, e guia de custas à fl.09.

 

À fl. 10, foi proferida decisão deferindo a liminar no sentido de que a ré procedesse ao cancelamento do nome da requerente no CADIN.

 

Citada para contestar, a Fazenda Nacional fê-lo às fls. 15/20, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois a inscrição e exclusão do nome do CADIN cabe ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional. No mérito, rebate a alegação de inviabilização da vida econômico-financeira da autora, vez que no art. 7º, §1º, "a" da Medida Provisória nº 1621-30/97, há exclusão da restrição supramencionada, se houver garantia do juízo, o que no presente caso não se averigua. Acrescenta que à luz desta Medida Provisória não existe vedação incontornável para que o contribuinte contrate com os agentes do Poder Público.

 

Evidencia que este mesmo diploma legal traz a obrigação da Administração Pública consultar este cadastro nas situações nela previstas, art. 6º e incisos, como também a obrigatoriedade da inscrição dos devedores (art. 2º, inciso I), dispositivos não inquinados de inconstitucionalidade.

 

Ressalta que não há violação ao direito da livre concorrência e sim meio impeditivo de concorrência desleal para com as empresas cumpridoras das obrigações tributárias. Quanto à alegação de que o Estado deve se valer do meio judicial para o apenamento daqueles devedores não prospera, pois o objetivo do CADIN é bem outro, órgão meramente consultivo, estando em trâmite o processo executivo nº 91.5526-3. Aduz ainda a não ocorrência do cerceamento de defesa, pois a inscrição, constituição e a execução, judicial e administrativa do crédito tributário obedeceu a todos os parâmetros legais.

 

Requer a improcedência da presente ação, mantendo o registro no CADIN, e a condenação da autora nas sanções de sucumbência.

 

Junta os documentos de fls. 23 usque 32.

 

Às fls. 23/31, a Fazenda Nacional junta cópia do agravo de instrumento interposto perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, insurgindo-se contra a decisão concessiva da liminar, fl. 10; recurso este recebido com efeito suspensivo, cópia da decisão, fls. 33/34. O juízo a quo manteve a decisão agravada, fls. 35.

 

Manifestando-se sobre a contestação, o autor refuta a preliminar de ilegitimidade, pois a inscrição no CADIN foi determinada pela Procuradoria Regional, sendo, portanto, o órgão competente para a exclusão. Ressalta que os argumentos legais apresentados pela requerida corroboram para o pleito da autora, vez que os requisitos do art. 7º da MP nº 1770-4 foram atendidos, sendo irreal a assertiva da não garantia do juízo, conforme Auto de Penhora e Laudo de Avaliação de fls. 31/32 do processo nº 91.5526-3. Reitera o pedido de exclusão do cadastro e a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 41, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

O CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores da União, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

 

A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao "fumus boni juris" e ao "periculum in mora", requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado,

 

A inclusão do nome da requerente no combatido cadastro, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive inviabilizando as suas atividades econômicas e, por consequência, a sua própria sobrevivência.

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a medida liminar concedida, para fins de determinar à ré que exclua o nome da autora do CADIN, em face das razões acima expostas.

 

Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas suportadas pela requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 15 de setembro de 2000.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.