PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 99.3095-8 - Classe 12000 - 4ª Vara.
Ação: Ação Cautelar
Partes:
Reqte: Carlos Waldemar Resende Machado
Reqdo: Fazenda Nacional
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTROS DE INADIMPLENTES POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
CARLOS WALDEMAR RESENDE MACHADO, qualificado na exordial e por seus advogados regularmente constituídos, ingressa com AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, em face da FAZENDA NACIONAL, alegando que litiga com a requerida acerca da existência e legitimidade de um crédito tributário, de que se diz credora a ré da importância de R$ 17.896,83 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), cobrada em execução fiscal embargada.
Aduz que, embora esteja, ainda, em discussão a existência do crédito tributário e o juízo garantido mediante penhora da importância depositada na conta de poupança nº 9.060.990-19, junto ao Banco Excel Econômico, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a requerida inscreveu o seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC E CADIN), trazendo uma série de transtornos à sua vida civil e comercial, pois lhe impede de realizar os mais elementares dos negócios, como realizar operações comerciais a prazo, manter conta bancária, participar de licitações etc.
Alega estarem presentes os requisitos concessivos da medida liminar, o periculum in mora e o fumus boni iuris, vez que a medida constritiva questionada trouxe prejuízos apenas para o requerente e houve garantia do débito.
Ressalta que o registro do seu nome nos aludidos cadastros de inadimplentes é ato abusivo e ilegal que merece ser corrigido pelo Poder Judiciário.
Requer: a) liminarmente, a intimação dos representantes legais do SERASA e do SPC, bem como da requerida para que providencie o cancelamento dos registros impugnados; b) a citação da requerida para contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) julgar procedente a cautelar, tornando definitivo o pedido liminar; d) o apensamento destes autos aos dos processos nº 97.2749-0 e 96.1884-4; e) a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios; f) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Junta documento de fls. 07, guia de custas às fls.08 e procuração às fls. 17.
À fl. 11/13, foi proferida decisão deferindo a liminar no sentido de que a ré procedesse à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e CADIN).
Citada para contestar, a Fazenda Nacional fê-lo às fls. 21/22, afirmando que o fumus boni iuris e o periculum in mora, condições da ação cautelar, não estão presentes, pois não houve o cumprimento do art. 7º e incisos da Medida Provisória nº 1770-4/99. Adverte para o fato de que se faz necessário equivalência entre o valor do bem constrito e o valor do débito, sob pena de não se verificar a garantia do juízo. No caso dos autos, segundo a promovida, o bem penhorado tem valor bem aquém ao da dívida, R$ 23.505,72 (vinte e três mil, quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos), assim não estando ela inteiramente garantida. Acrescenta a existência de um outro débito, resultante da rescisão de parcelamento por falta de pagamento.
Requer o indeferimento da cautelar e a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Interposto agravo de instrumento pela requerida contra a decisão concessiva da liminar de fls. 11/13, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região o recebeu sem efeito suspensivo, conforme cópia do despacho, fls. 24. O juízo a quo, por sua vez, manteve a decisão agravada, fls. 25.
Manifestando-se sobre a contestação, o autor ratifica as razões contidas na inicial, requerendo que se torne definitiva a liminar concedida.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 32, inocorrendo recurso.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
O CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores da União, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.
Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.
A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao "fumus boni juris" e ao "periculum in mora", requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado.
Quanto aos demais cadastros de inadimplentes, SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos Ltda. e SPC – Serviço de Proteção do Crédito, a inclusão também é absurda, trazendo os mesmos consectários resultantes da inclusão no CADIN.
A inclusão do nome do requerente nos combatidos cadastros, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive inviabilizando as suas atividades econômicas e, por consequência, a sua própria sobrevivência.
Por outro lado, os questionamentos alusivos à insuficiência da Execução serão apreciados no processo próprio e em nada influem neste decisum.
Isto posto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a medida liminar concedida, para fins de determinar à ré que exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC E CADIN) em face das razões acima expostas.
Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas suportadas pela requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Aracaju, 11 de setembro de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta.