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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.5669-8

Ação : Ação Cautelar

Partes:

Reqte: José Israel de Almeida.

Reqdo: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

SENTENÇA:

Vistos etc....

José Israel de Almeida, qualificada na petição inicial e por sua advogada regularmente constituída, ingressa com Ação Cautelar Incidental Inominada, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, argumentando que o seu nome foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, em face do débito cobrado na Execução Fiscal n.º 99.5124-6, garantida por penhora e já embargada, conforme Processo nº 99.0005124-6, em curso neste Juízo.

 

Enfatiza que, embora ainda esteja em discussão a existência do crédito tributário pela via dos embargos, e o juízo garantido por penhora , o requerido inscreveu o seu nome no CADIN, implicando em uma série de transtornos à sua vida comercial e civil, tendo em vista impossibilidade da realização dos mais elementares negócios, como aluguel de máquinas, financiamentos para agricultura e pecuária, junto a instituições de crédito oficiais, a exemplo do Banco do Nordeste S.A, que lhe negou concessão de crédito.

 

Ressalta que o registro do nome do requerente no aludido cadastro de inadimplentes é ato ilegal e abusivo em face do art. 206 do Código Tributário Nacional e art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b" da Constituição Federal de 1988 e dessa forma deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.

 

Requer: a) liminarmente, a exclusão do seu nome do Cadastro de devedores em que foi incluído até a decisão final das ações apensadas a esta Cautelar; b) a citação da requerida para querendo contestar e acompanhar a presente ação no prazo previsto no art. 802 do CPC, sob pena de revelia; c) seja declarada a procedência do pedido confirmando a liminar em caráter definitivo; d) seja oficiado ao requerido no sentido de que este providencie o cancelamento do registro impugnado; e) a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios; f) sejam deferidas todas as provas admitidas em direito.

 

Junta a procuração de fl. 11, os documentos de fls. 12/13 e a guia de custas de f l. 14.

 

À fl. 15, foi proferida decisão deferindo a liminar no sentido de que a ré procedesse ao cancelamento do nome do requerente no CADIN.

 

Citado para contestar, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis fê-lo às fls. 19/21, alegando, inicialmente, que a multa aplicada pelo requerido é considerada dívida não–tributária, assim não sendo cabível os dispositivos legais invocados pelo requerente no caso sob apreciação.

 

Alega, ainda, que teve ciência da efetivação da penhora através da oposição dos presentes embargos, cabendo ao requerente ter solicitado a suspensão do seu registro no CADIN, fundamentado na hipótese prevista no art. 7º, incisos I da Medida Provisória nº 1621-30/97, o que teria evitado o inconveniente causado durante a tentativa de obtenção de crédito junto ao Banco do Nordeste S.A.

 

Esclarece que já foi dado cumprimento à determinação judicial no sentido de retirar o nome do requerido do CADIN.

 

Requer a improcedência da presente ação, condenando a autora no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais.

 

Às fls. 25/27, o requerente manifesta-se sobre a contestação, refutando-a e reiterando os termos da proemial, além de evidenciar que deveria aplicar-se ao caso em exame o disposto no art. 269, inciso II do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos caso em que o réu reconhece a procedência do pedido.

 

Requer o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I, do CPC.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 28, em decisão irrecorrida.

 

Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

O CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública Federal de um instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores do Estado, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 e outras dívidas na forma estatuída na lei processual civil.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferindo medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

 

A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao "fumus boni juris" e ao "periculum in mora", requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado.

 

A inclusão do nome do requerente no combatido cadastro, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive inviabilizando as suas atividades econômicas e, por conseqüência, a sua própria sobrevivência.

 

Por outro lado, o próprio requerido reconheceu a procedência do pedido, ao admitir que o requerente deveria ter solicitado a suspensão do registro no cadastro logo após a efetivação da penhora, contradizendo-se, em seguida, ao requerer a improcedência da ação.

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a medida liminar concedida, para fins de determinar à ré que exclua o nome do autor do cadastro de inadimplente em que incluiu, CADIN, em face das razões acima expostas.

 

Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas suportadas pela requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

P.R.I

 

Aracaju, 06 de novembro de 2000.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta