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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.38-0 - Classe 01000 - 4ª Vara

Ação: Ordinária

Partes: Autor: Cooperativa dos Rodoviários Ltda.

Ré: Instituto Nacional do Seguro Social e Pedro Ribeiro Aguiar Fonseca

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CPC.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

 

COOPERATIVA DOS RODOVIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA OU DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DA EXECUÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PEDRO RIBEIRO AGUIAR FONSECA, também qualificado na proemial, requerendo que, liminarmente, e até ulterior julgamento da presente ação, seja sustada a determinação deste Juízo que ordena a entrega, ao segundo réu, do prédio localizado na Av. Desembargador Maynard, nº 201, Bairro Cirurgia, na cidade de Aracaju, que foi arrematado em leilão realizado em processo de execução fiscal e pertencia à acionante.

 

Suscita, preliminarmente, exceção de suspeição do Juiz que preside o processo de execução fiscal, sob a alegação de que conduziu o processo sem considerar a advertência da suplicante de que a penhora efetivada recaiu, apenas, sobre o terreno e não sobre o prédio nele edificado, e, em que pese ter sido apontada a nulidade do auto de penhora à época, pela via dos Embargos à Execução, não obtera êxito, posto que o mencionado magistrado favoreceu o INSS, inclusive desrespeitou a legislação pertinente.

 

Relata que o INSS promoveu execução fiscal contra a autora, tendo sido penhorado um lote de terreno de sua propriedade, contudo, não foi objeto de constrição judicial o prédio erguido sobre o mencionado terreno, mas houve por bem o juiz indigitado de mandou proceder à venda em hasta pública do lote e do referido prédio, inclusive a entrega do bem ao arrematante.

 

Aduz que, ao lado da ilegalidade acima demonstrada, a alienação judicial se deu por preço vil, acrescentando que emerge da situação narrada uma trama e uma imoralidade repugnada pela sociedade.

 

Requer: a) o acolhimento da liminar; b) a citação dos réus para responderem a presente ação; c) a procedência do pedido a fim de anular a arrematação, a adjudicação e a feitura do Auto de Penhora e Avaliação; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por impedi-la de ocupar o prédio; e) a condenação do réu em custas processuais e em honorários advocatícios. f) a admissão de todos os meios de prova em direito permitidos.

 

Junta procuração à fl. 12, documentos às fls. 13/27 e comprovante de recolhimento de custas à fl. 28.

 

À fl. 31, proferi decisão indeferindo a liminar requerida e não conhecendo da exceção de suspeição argüida, por não ter obedecido o rito estabelecido na lei processual civil, ao tempo em que ordenei a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar indícios do crime de injúria praticado pela causídica que subscreve a exordial, em relação aos magistrados que oficiaram nos autos.

 

Citado, o INSS apresentou contestação, às fls. 40/42, aduzindo a ocorrência de coisa julgada, a teor do que dispõe o art. 301, VI do Código de Processo Civil – CPC, em decorrência de decisão definitiva de mérito, proferida nos autos dos Embargos à Arrematação nº 96.1384-5, propostos pela acionante, requerendo a extinção do feito, com base no art. 267, V do CPC, vez que tal decisão somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória.

 

No mérito, afirma existir no Laudo de Avaliação do bem penhorado a referência às edificações construídas no terreno, pertencente à postulante, tendo o Oficial de Justiça comparecido até o local na intenção de avaliar o bem, não se valendo apenas da certidão do Cartório do Registro de Imóveis, além do que consta clara descrição do bem penhorado no Edital de Leilão, no Termo de Arrematação e na respectiva Carta.

 

Ressalta a inexistência de vícios que possam macular os atos e termos da execução, contrapondo-se, outrossim, ao argumento de que o bem foi arrematado por preço vil, evidenciando que o valor da aludida venda judicial cobriu parte considerável do crédito exigido.

 

Requer a improcedência do pedido com a condenação do autor no ônus da sucumbência.

 

Protesta provar o alegado por todas as provas em Direito admitidas, especialmente a documental.

 

Juntou a documentação de fls. 43/55.

 

Instada a manifestar-se acerca da contestação, o autor silenciou, fls. 56 e 56v.

 

Decretada a revelia do réu Pedro Ribeiro Aguiar Fonseca, à fl. 57.

 

As partes não requereram a produção de provas em audiência, em que pese intimadas para tanto.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 64, decisão que restou irrecorrida.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

São absurdas, despropositadas e sem qualquer fundamento fático ou jurídico as insinuações maldosas dirigidas pela postulante ao Juiz da Execução, o que motivou encaminhamento da petição inaugural ao Ministério Público Federal para as devidas providências, ficando aqui todas repelidas veementemente, porquanto injuriosas e ofensivas aos magistrados que oficiaram no processo executivo e nos respectivos Embargos à Execução.

 

Tem inteira procedência a preliminar de coisa julgada argüida pelo réu, pois que a matéria ventilada nesta ação foi objeto de exame e apreciação nos autos dos Embargos à Arrematação nº 96.1384-5, ajuizado pelo promovente contra o INSS, onde o MM. Juiz Ricardo César Mandarino Barretto os rejeitou, considerando lícita a hasta pública e inexistentes os vícios argüidos pela demandante, como se vê da sentença de fls. 44/45, trasladada para os autos da Execução Fiscal apensa e também reproduzida às fls. 43/44 deste processo.

 

Inobstante, convém positivar que o auto de penhora de fl. 17 da Execução Fiscal preenche todos os requisitos exigidos na lei processual, inclusive descreve de forma completa o bem constritado, indicando as especificações do registro imobiliário competente, o que é, também, referenciado no Laudo de Avaliação de fl. 18 da mesma execução, onde foi determinado o valor do terreno e do prédio nele erguido.

 

Por outro lado, o Edital de Leilão, o auto de arrematação e a correspondente Carta, fls. 37, 38, 39 e 47, da execução, discriminaram de forma completa o bem imóvel levado a hasta pública, inocorrendo as nulidades argüidas pela suplicante.

 

Preço vil, outrossim, é alegação inadmissível, porquanto a avaliação judicial alcançou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo o bem sido arrematado por R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais), em segundo leilão, equivalente, assim, a mais de 50% do valor atribuído ao imóvel pelo avaliador judicial, nada havendo a prover neste particular.

 

Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo réu, ex vi do disposto no art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, extinguindo o processo, a teor do que dispõe o art. 267, V da mesma codificação processual.

 

Condeno a acionante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento da demanda.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 14 de novembro de 2000.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta