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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.1945-6 - Classe 05006- 4ª Vara

Ação: Embargos de Terceiro

Partes:

EMBGTE.: Ana Maria Aguiar Lima

EMBGDO.: Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

Processual Civil. Embargos de Terceiro. Penhora de bem não pertencente à empresa executada. Falta de citação da embargante. Nulidade Absoluta do ato constritivo. Liberação do bem penhorado. Pedido Procedente.

 

 

Sentença:

Vistos etc...

 

 

ANA MARIA AGUIAR LIMA, qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, opõe Embargos de Terceiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que teve seu veículo marca Suzuki Swift HT, ano 1993, placa HZO 8368, penhorado em Execução Fiscal (Proc. nº 94.17926-0), promovida contra A Soberana Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Ana Maria Aguiar Lima e Walter Aguiar Lima, não pertencendo o referido bem ao Espólio de Edson da Cunha Lima e Alda Aguiar Lima, de quem a empresa integra o patrimônio, nem sequer à empresa executada.

 

Esclarece que tramita perante a 6ª Vara Cível desta capital os Inventários de n°s. 95.1060012-0 e 95.1060011-2, de cujo patrimônio faz parte a empresa A SOBERANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., sendo a embargante uma das herdeiras e inventariante dos referidos espólios.

 

Assevera que não pretendendo eximir-se das responsabilidades assumidas pelo Espólio, os herdeiros requereram a alienação de um imóvel rural situado no município de Frei Paulo/SE a fim de quitarem débitos de natureza fiscal e trabalhista, advertindo, entretanto, para o fato de que a penhora existente nos autos principais cobre suficientemente o valor da dívida, muito embora não tenha havido licitantes nos leilões realizados, cabendo ao embargado adjudicá-los.

 

A embargante suscita a necessidade de habilitação do crédito da exeqüente junto ao Espólio em referência, por ser o Juízo Universal.

 

Requer: a) a citação do INSS para que responda à presente ação; b) a procedência dos Embargos, com condenação da embargada nas custas e demais cominações legais, além de verba honorária; c) a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo de propriedade da embargante.

 

Junta os documentos de fls. 05 usque 09 e a guia de custas à fl. 10, tendo o instrumento de mandato sido acostado à fl. 57 do feito executivo.

 

Recebidos os embargos e intimado o Instituto Nacional do Seguro Social para oferecer impugnação, fê-lo às fls. 15/17, alegando que a penhora promovida decorreu de procedimento legal e correto, porquanto a embargante é co-responsável pelo débito exeqüendo, conforme se verifica na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, devendo responder solidariamente pela dívida, inclusive com bens particulares. Aduz, ainda, que o processo de Embargos de Terceiro não constitui procedimento viável em face da solidariedade alegada, não sendo a embargante, portanto, parte estranha aos autos, indicando como medida legítima a oposição de Embargos do Devedor.

 

Requer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, à vista das disposições contidas no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil ou a improcedência do pedido, posto que a embargante é parte solidária nas obrigações contraídas pela empresa devedora, com a condenação da embargante na verba honorária advocatícia.

 

Instada a manifestar-se sobre a impugnação, f. 21, a embargante silenciou, fl. 22.

 

As partes não requereram a produção de provas em audiência, em que pese intimadas para tanto.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide em decisão irrecorrida, fl. 28.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

A preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito não prospera, porquanto estão presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo legítimas as partes, que estão devidamente representadas, enquanto que o procedimento utilizado é adequado à veiculação do pedido.

 

No mérito, a Execução Fiscal foi promovida contra A SOBERANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., figurando a embargante como responsável tributário juntamente com Walter Aguiar Lima, como se vê da Petição Inicial e da Certidão da Dívida Ativa de fls. 02 a 04 da Execução Fiscal, tendo sido penhorados bens da empresa e posteriormente liberados, pois que não foram alienados judicialmente por falta de licitantes em leilão público, dando-se, em seguida, a constrição judicial do veículo da embargante, que não fora citada, na condição de responsável tributário, nos termos do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, nem tampouco foram liberados da penhora os bens anteriormente constritados.

 

Assim, mesmo não tendo sido alegada a nulidade da penhora fustigada, tal fato é incontroverso, vez que a constrição judicial ocorreu ao arrepio da lei, caracterizando-se como nulidade absoluta, que deve ser declarada de ofício pelo Juiz, diante da falta de citação da embargante.

 

Nula a penhora, descabe aqui o exame da sua pertinência e da responsabilidade da embargante pela dívida.

 

Isto posto, julgo procedentes os presentes Embargos, anulando a penhora de fls. 50 dos autos da Execução Fiscal, determinando a liberação do respectivo bem, e condenando o embargado no reembolso das custas processuais suportadas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, atualizado a partir da data do ajuizamento da ação.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 23 de agosto de 2000.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta