PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo n.º 2000.2000-3 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Cautelar
Partes:
Reqte: Incorsel – Indústria, Comércio e Serviços de Construção Ltda.
Reqdo: Fazenda Nacional
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA:
Vistos etc...
INCORSEL – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
, qualificada na petição inicial e por seus advogados regularmente constituídas, ingressa com Ação Cautelar contra a FAZENDA NACIONAL, alegando que foi inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, em face do débito cobrado na Execução Fiscal nº 98.459-9, a qual não foi objeto de embargos, mas está garantida pela penhora de bem imóvel.
Alega que promoveu Ação Declaratória para o fim de ver reconhecida a inexigibilidade do título executivo que instruiu a Execução Fiscal por ter sido atingida a dívida pela prescrição e decadência.
Aduz que a garantia da execução pela penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito demonstra a regularidade fiscal da empresa, ao tempo em que a negativa da Fazenda Nacional ao fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal impede a participação da requerente em concorrências públicas, uma vez que a atividade principal da empresa está atrelada a realização de obras públicas.
Pede a concessão de medida liminar para que seu nome seja excluído do CADIN, possibilitando, assim, a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Nacional, bem assim o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas, decisão que pleiteia seja confirmada na sentença.
Junta a procuração de fl. 10, o documento de fl. 11 e a guia de custas de fl. 12.
À fls. 15/17, foi proferida decisão deferindo a liminar requestada no sentido de que a ré procedesse à retirada do nome da autora do CADIN.
Citada para contestar, a Fazenda Nacional fê-lo às fls. 21/25, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional neste Estado para excluir o nome do autor do CADIN, pois não tem ele poder para excluir o nome do requerente do mencionado cadastro, eis que a sua área de atuação restringe-se ao âmbito do Estado de Sergipe, enquanto a inscrição e exclusão de devedores do CADIN compete ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, além do que existem débitos da autora inscritos em outra unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No mérito, refuta a alegação de que a inscrição do nome da demandante no CADIN inviabiliza a sua vida econômica-financeira, em face do disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 1621-30, de 08/08/97, afirmando, ainda que a autora não prova que o débito esteja garantido mediante penhora na execução fiscal.
Enfatiza que, à luz da Medida Provisória em alusão, não há vedação a que o contribuinte contrate com agentes do Poder Público, vez que o CADIN é apenas fonte informativa que visa acautelar o Poder Público e a sociedade de devedores renitentes.
Assevera que o fumus boni iuris e o periculum in mora, condições da ação cautelar, não estão presentes, pois não houve o cumprimento do art. 7º e seus incisos da Medida Provisória nº 1770-4/99, pois no caso dos autos, segundo a promovida, a autora ingressou com quatro ações cautelares alegando a existência de garantia em relação aos citados processos, omitindo que seus débitos totalizam vinte inscrições na Dívida Ativa da União, restando os demais sem suspensão da exigibilidade.
Requer a improcedência da cautelar e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Juntou a documentação de fls. 26/30.
Interposto agravo de instrumento, pela requerida, contra a decisão concessiva da liminar, de fls. 32/37, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região o recebeu com efeito suspensivo, conforme cópia da decisão de fl. 40.
Manifestando-se sobre a contestação, a autora afirma, quanto à preliminar argüida, que, por força do artigo 131, § 3º da Constituição Federal, a Fazenda Nacional é representada por sua Procuradoria, ratificando as razões contidas na inicial e requerendo que se torne definitiva a liminar concedida.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs o julgamento antecipado da lide, à fl. 50, inocorrendo recurso.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.
A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao "fumus boni juris" e ao "periculum in mora", requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado.
A inclusão do nome da requerente no combatido cadastro, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive inviabilizando as suas atividades econômicas e, por conseqüência, a sua própria sobrevivência.
Por outro lado, os questionamentos alusivos à insuficiência da garantia da Execução serão apreciados no processo próprio e em nada influem neste decisum.
Isto posto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva, em parte, a medida liminar concedida, para fins de determinar à ré que exclua o nome do autor do CADIN, apenas no que respeita à dívida exigida na Execução Fiscal nº 98.0000459-9.
Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas suportadas pela requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, a partir da data do seu ajuizamento.
P.R.I.
Aracaju, 06 de novembro de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta