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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: BOMFIM – Empresa Senhor do Bomfim Ltda. e Outro

Impto: Delegado da Receita Federal em Sergipe

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Tributário e Constitucional. CPMF. Emenda Constitucional n.º 37/2002. Prazo nonagesimal. Prorrogação. A Emenda Constitucional 37/2002 não cria nova contribuição, na verdade, prorroga a cobrança da CPMF da Emenda 21. Desnecessária a observância do prazo nonagesimal. Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

As impetrantes, devidamente  qualificadas na inicial de fls. 02, propõem o presente “writ” contra o Delegado da Receita Federal em Sergipe, objetivando que não seja efetuada a retenção da CPMF sobre qualquer aplicação ou lançamento bancário realizados em seus nomes, na forma pretendida na EC n.º 37/02.

Alegam que a Emenda Constitucional nº 37/2002, que aprovou a prorrogação da cobrança da CPMF, está maculada por vícios de inconstitucionalidade, tanto em seu processo legislativo, quanto na questão da violação do princípio da anterioridade nonagesimal.

Entendem que a EC nº 37/02, ao conferir vigência imediata para a cobrança da CPMF, no período de 13 de junho do corrente ano até 31 de dezembro de 2004, feriu o princípio da anterioridade nonagessimal, previsto no art. 195, § 6º da CF, pois deixou de observar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua publicação, para que a nova CPMF fosse cobrada.

Quanto ao processo legislativo, afirmam que após a aprovação na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional n.º 18/2002 sofreu alteração no tocante ao prazo para a cobrança da contribuição social em questão, pois foi suprimido o prazo de 90 dias, e não voltou à Câmara dos Deputados para nova votação, violando, com isso, o art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal.

Juntam documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão da segurança, requerendo, ainda, o trêmite processual em segredo de justiça.

Custas pagas às fls. 102.

Liminar indeferida nas fls. 129/133.

Em suas informações, a autoridade coatora refuta a pretensão da impetrante, sustentando a constitucionalidade da exigibilidade tributo.

O MPF, em seu parecer, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

São dois os fundamentos da impetração, isto é, o desrespeito à regra do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e a ofensa ao processo legislativo, por ter havido alteração no Senado e não ter o projeto retornado à Câmara.

Efetivamente, a disposição constitucional do art. 195, § 6º, estabelece que:

“§ 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.”

Por conta dessa disposição constitucional, desencadeou-se toda a controvérsia, isto é, se se trata de criação de nova contribuição ou prorrogação da CPMF anteriormente instituída pela Emenda Constitucional 21.

Diante disso, a questão resta controvertida, no campo da retórica, tal como aconteceu por ocasião da Emenda 21, sobre se teria havido ou não prorrogação das leis n.º 9.311/96 e 9.539/97.

À época da Emenda 21, em processo acerca dessa matéria, assim me manifestei:

“Quanto à ofensa às Regras de Vigência e Eficácia das Normas Jurídicas, por haver a Emenda 21 prorrogado as Lei n.º 9.311/96 e Lei n.º 9.539/97, já desaparecidas, por terem tido prazo de vigência previsto já consumado, não sendo possível prorrogar-se o que não existe, trata-se de um raciocínio simplório que, lamentavelmente, data venia, vêm encontrando receptividade por parte de alguns Juízes.

Se o legislador usou a expressão prorrogar, fê-lo, evidentemente, sem usar a boa técnica jurídica, quando, na verdade, o que quis o constituinte foi repristinar os diplomas legais citados, sem usar a expressão correta.

O que não é possível é pretender-se uma interpretação gramatical da Emenda 21, sem se atentar para os critérios finalísticos. Se assim fosse, qualquer burocrata interpretaria as leis. Se assim fosse, quando o CPC, em algumas disposições diz que “o Juiz poderá”, jamais se poderia entender que se trata de uma obrigação. É o caso, por exemplo, da Lei n.º 9.099/95, onde o legislador estabeleceu que o Ministério Público “poderá propor a suspensão do processo..”, como se a hipótese não fosse de um poder-dever.

No caso dos autos, se uma lei pode ser repristinada por outra, com muito mais acerto, poderá sê-lo através de uma emenda constitucional. Não há inconstitucionalidade, não havendo falar-se em inobservância jurídica das normas. A observância existiu pelas razões expostas.

Quanto à limitação ao Poder de Reforma da Constituição, não há falar-se em cláusula pétrea em disposições transitórias. O fato de a Emenda Constitucional 12/96 haver limitado a cobrança da CPMF que estava sendo instituída, fê-lo para aquela CPMF, nada obstando que emenda constitucional posterior reinstituísse-a. Vale lembrar que as cláusulas pétreas são do constituinte originário. O constituinte derivado não tem poderes para impô-las.”

Na hipótese dos autos, por raciocínio análogo, chego à mesma conclusão, a partir da inspiração do legislador em elevar a “status” constitucional o princípio da anterioridade.

Assim foi estabelecido para evitar surpresa ao contribuinte, que Sacha Calmon entende como de “fundo axiológico”, isto é, para que o contribuinte possa programar-se financeiramente, a fim de suportar o ônus da exação.

A Emenda 37 a ninguém surpreendeu. Começou a tramitar num prazo razoável para viger 90 dias antes de expirar o prazo da Emenda 21. Entretanto, por questão meramente política, parte dos deputados obstruiu a votação.

A mídia noticiou à saciedade o que se passava. Toda a sociedade sabia, não havia surpresa.

Há ainda um fato objetivo legítimo a afastar a idéia de surpresa, consistente na circunstância de que a lei orçamentária para 2002 previa, como receita, o resultado da cobrança da CPMF para o todo o exercício. Surpresa haveria, sim, se a Emenda não tivesse sido aprovada. Cuida-se, portanto, de prorrogação e não instituição de nova contribuição.

Ressalte-se que o colendo STF já firmou entendimento de que   “a regra legislativa que se limita meramente a mudar prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto no § 6º do art. 195 da CF”.[1]

Quanto ao vício formal, cuida-se de mera supressão, sem necessidade, para vigência de conteúdo, de aprovação na outra casa legislativa.

Poder-se-ia dizer que houve a retirada justamente do prazo nonagesimal. Ora, se se trata de prorrogação, a disposição revelava-se desnecessária.

Isto posto, denego a segurança.

Condeno as impetrantes no pagamento das custas.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 10 de Setembro de 2002.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara


[1] RE n.º 245.124-0/PR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, v. u., 12.09.2000, DJU 10.11.2000, p. 105.