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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança

Impte: Carmen Machado Costa

Imptdo: Reitor da Universidade Federal de Sergipe e Outro

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo e Tributário. Mandado de Segurança. Neoplasia maligna. Isenção.

Os portadores de neoplasia maligna, ainda que controlada, gozam da isenção de imposto de renda. Inteligência do art. 6º, XIV, da lei n.º 7.713/88, com redação dada pela lei n.º 8.541/92, de 23.12.92.

Segurança concedida.

 

SENTENÇA:

                        Vistos, etc...

Carmen Machado Costa, qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe e o Chefe de Departamento de Pessoal daquela instituição, objetivando seja reconhecida a isenção ao imposto de renda a que faz jus, nos termos do art. 6º, XIV, lei n.º 7.713/88, com redação dada pela lei n.º 8.541/92.

Alega que é professora aposentada da UFS, tendo se submetido à intervenção cirúrgica e tratamento profilático para controle de neoplasia maligna, razão pela qual requereu administrativamente a isenção supramencionada, que foi negada ao fundamento de não haver sido diagnosticada a atividade da doença após a cirurgia.

Inconformada com a decisão, recorreu ao Magnífico Reitor que, mesmo após ultrapassados 90 dias, não apreciou o recurso.

Junta documentos, pede a liminar e,  ao final, a concessão da segurança.

Notificadas, as autoridades coatoras prestam suas informações nas fls. 45/48, aduzindo que a omissão na instância recursal se deveu ao fato de haver sido solicitado pelo Reitor novo parecer de especialistas em Oncologia, não tendo sido realizado tal exame até a data de ajuizamento do mandamus.

Aduz, ainda, que o pleito da impetrante estaria enquadrado nos termos da lei n.º 7.713/88, se a doença ainda estivesse em atividade, o que não ocorre no caso dos autos,  uma vez que, com a cirurgia, foram retirados os tumores malignos e não foram constatados novos focos da doença.

Juntou cópia do processo administrativo e requereu, ao final, a denegação da segurança.

Em decisão de fls. 76, indeferi a liminar.

Nas fls. 95, a autoridade coatora noticia haver sido concedida administrativamente a isenção requerida pela impetrante, pleiteando a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC.

A impetrante, em fls. 99, requereu a extinção do feito com base no art. 269, II, do CPC, aduzindo que o deferimento da isenção caracterizou-se como reconhecimento jurídico de seu pedido.

O MPF opina pela prejudicialidade do pedido.

É o relatório.

Com efeito, não há mais dúvida de que a impetrante faz jus à isenção do imposto de renda, uma vez que na própria esfera administrativa foi reconhecido este direito.

Entretanto, tal circunstância não acarreta de perda de objeto da impetração. É que se cuida de direito expressamente previsto na lei n.º 7.713/88, só tendo sido exercitado após o ajuizamento do mandamus.

Se a  neoplasia foi reconhecida durante a tramitação do feito, é razoável supor que ainda estivesse presente, também, quando do indeferimento do pedido, pela primeira vez, na esfera administrativa, ainda que não houvesse manifestado sintomas ou a impetrante estivesse fazendo tratamento preventivo neste sentido.

Ora, não é necessário que doença esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção, uma vez que o espírito da lei é o justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo.

Ressalte-se que esse tipo de doença, conquanto o paciente tenha alta, está sujeita à recidiva, daí o amparo da legislação àqueles que, nessa situação, estão sempre a necessitar de maiores cuidados médicos.

Observe-se que a lei não faz qualquer ressalva neste sentido, ou seja, que haja constatação de atividade da doença, necessitando, apenas, que a mesma seja reconhecida com base em laudo médico oficial, tal como determina o art. 30, da lei n.º 9.250/95. Se é assim, não se pode impor uma condição, uma restrição, onde o legislador não o fez.

No caso dos autos, à época de seu requerimento, a impetrante fora submetida à intervenção cirúrgica para retirada de tumores malignos, daí porque não era razoável que se exigisse, logo em seguida, que a doença estivesse ainda em atividade (fls. 57), ainda mais quando se vê, pelos documentos existentes, no feito que a impetrante estava realizando tratamento preventivo para impedir seu retorno.

Isto posto, reconhecendo a isenção em favor da impetrante, concedo a segurança, determinando que os impetrados abstenham-se de exigir imposto de renda sobre os proventos que a mesma recebe junto à UFS, enquanto for portadora da moléstia que indica na inicial.

Condeno os impetrados a ressarcirem as custas pagas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P. R. I.C.

Aracaju, 24 de outubro de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara