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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Ordinária

Autor: Evaldo Calixto.

Ré:  Instituto Nacional da Seguridade Social

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

Tributário e Administrativo. Nulidade de Auto de infração. Ausência de vícios apontados. Ação improcedente.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Evaldo Calixto, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação anulatória, em face do INSS, objetivando a decretação da nulidade do auto de infração nº. DEBCAD 32.828.244-8.

Diz que, na condição de Prefeito do Município de Ilha da Flores/SE, foi autuado em 31/08/1999, sob o fundamento de que elaborou e apresentou a GEFIP nas competências 01/99 a 05/99, com omissão de dados no campo referente à  remuneração de servidores.

Alega que a omissão se deu em face de orientação prestada pela CEF, eis que, sendo os funcionários públicos municipais submetidos a regime estatutário, não contribuindo, dessa forma, para o FGTS, desnecessária era a informação quanto à sua remuneração.

Por outro lado, entende excessiva a multa aplicada, pois a mesma deve ter por base o inciso III, do artigo 284, do Decreto 3.048/99, sendo, portanto, de apenas R$ 31,80 o valor a ser cobrado.

Ao final, requereu a procedência de sua pretensão.

Com a inicial, os documentos de fls. 06-22.

Custas iniciais solvidas.

Nas fls. 24, determinei a emenda da inicial, tendo o autor se manifestado às fls. 26, apresentando documentos (fls.27/28).

Determinei a conversão do rito para o ordinário e, após, a citação da ré.

Citado, o INSS apresenta contestação, rechaçando a pretensão do autoral, aduzindo, em suma, que a autuação tem previsão no art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/91 e que, independentemente do regime de trabalho, o servidor celetista ou estatutário só está excluído do Regime Geral de Previdência se estiver amparado em regime próprio, o que não ocorre no município de Ilha das Flores, do qual o autor é o  Prefeito.

Requereu, finalmente,  a improcedência do pleito.

Intimado, o autor manifestou-se sobre a contestação.

Intimadas a manifestarem-se acerca da produção de provas, as partes silenciaram.

É o relatório.

Trata-se de Ação Anulatória, onde o autor busca a decretação da nulidade do auto de infração nº. DEBCAD 32.828.244-8, lavrado pela fiscalização do INSS.

Sua pretensão funda-se na ausência de dolo ou culpa na omissão das GEFIP apresentadas perante a CEF, sob orientação desta, relativamente à remuneração dos funcionários municipais e que a multa aplicada é excessiva, eis que a infração se enquadra na hipótese prevista no art. 284, III do decreto n.º 3.048/99 e não naquela prevista no inciso anterior do mesmo artigo.

Sob qualquer dos fundamentos inexiste razão ao autor. Vejamos.

Quanto ao primeiro aspecto, a omissão na remuneração dos servidores públicos municipais, não demonstrou o autor que seu equívoco tenha se dado por orientação da CEF.

Não se vê, com a inicial, qualquer documento que aponte neste sentido e, mesmo quando instado a produzir provas, o autor silenciou,  contentando-se com aquelas já existentes nos autos.

Ora, se não demonstrou que se omitira no campo da remuneração dos servidores por ter sido orientado pela CEF neste sentido, recai sobre si mesmo a responsabilidade  por haver apresentado o documento com a omissão apontada.

Ademais, como bem lembrou o INSS, ainda que sejam estatutários os servidores do município de Ilha das Flores/SE, tal fato não elide a vinculação dos mesmos ao Regime Geral de Previdência Social, se os funcionários não estiverem amparados em regime próprio de previdência, a teor do disposto no art. 13, da lei n.º 8.212/91. Como o autor não demonstrou tal fato, ou seja, que o Município tenha regime próprio de previdência, incide a vinculação ao regime geral, estando, portanto, obrigado a cumprir as obrigações acessórias instituídas pelo INSS.

Desta forma, correta a imposição de multa pela omissão apontada.

Superada esta questão, passemos a analisar a multa aplicada.

Com efeito, a obrigatoriedade de apresentação do documento relativo às contribuições previdenciárias está prevista no art. 32, IV, da lei n.º 8.212/91, tendo os parágrafos 4º e 5º, do mesmo artigo, estabelecido as multas para o caso de sua não apresentação ou apresentação com dados inidôneos.

O autor, enquanto responsável pelas informações existentes nas GEFIP, ao deixar de indicar a remuneração dos servidores, incorreu na infração prevista no artigo 32, IV, §5º, porque a ausência destes dados impossibilita o INSS de averiguar o correto recolhimento das contribuições.

Se é assim, não se vislumbra qualquer excesso nos valores das multas, tendo em vista que, na dicção do artigo supracitado, a multa é por cada guia em que ocorra a omissão. No caso, a infração se deu em 05 guias e, multiplicando-se esse valor pelo valor da multa (art. 32, IV, § 5º), chega-se àquele valor cobrado pelo INSS.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

P.R.I.

Aracaju, 05 de agosto de 2002.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara