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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.4521-1 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Ação Cautelar

Partes:

            Reqte:   João Lima Neto

            Reqdo:  Fazenda Nacional

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE  DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

SENTENÇA:

 

                       

          Vistos etc...

 

JOÃO LIMA NETO, qualificado na petição inicial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com Ação Cautelar Inominada Incidental em face da FAZENDA NACIONAL, alegando que teve o seu nome e CPF inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, por força do débito cobrado na Execução Fiscal N.º 91.5525-5, em curso neste Juízo Federal.

 

Aduz que garantiu a referida Execução pela penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, o que descaracteriza sua inadimplência, ao tempo em que sustenta que a inclusão de seu nome no CADIN impossibilita-o de realizar transações civis, financeiras, bancárias e comerciais, e, especialmente, de participar de concorrência pública, adquirir talão de cheques e cartões de crédito, bem assim de efetuar compras a prazo e outras transações corriqueiras.

 

Pede a concessão de medida liminar para que seu nome e CPF sejam excluídos do CADIN, e, afinal, a procedência do pedido, com o cancelamento do seu nome, em definitivo, do mencionado cadastro de inadimplentes.

 

Junta os documentos de fls. 06-07 e a Procuração de fls. 08.

 

Custas pagas, fls. 09.

 

Às fls. 10, foi proferida decisão deferindo a medida liminar requestada, no sentido de que a ré procedesse à retirada do nome do autor do CADIN, no prazo de 10(dez) dias.

 

Devidamente citada, apresentou a Fazenda Nacional resposta, sob forma de contestação, alegando a inexistência do “fumus boni iuris”, por entender que o requerente não ofereceu garantia idônea e suficiente da dívida, nem demonstrou a suspensão do crédito tributário, na forma exigida no artigo 7º da Medida Provisória nº 1.770-4, para ter seu nome excluído do CADIN.

 

Pede a improcedência da ação.

 

Em réplica, o autor reitera suas manifestações esgrimidas na exordial, ressaltando a concorrência dos requisitos que autorizam o deferimento do pleito acautelatório.

 

Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, requereu o suplicante, às fls. 23, a produção de prova documental, enquanto a ré disse não ter provas para produzir em audiência, fls. 23-v, tendo o autor declinado da produção de qualquer prova, às fls. 27.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida de fls. 28.

 

Às fls. 32, foi certificado que a Execução Fiscal nº 91.5525-5 está garantida com penhora.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores da União e empresas estatais federais, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

 

 

A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, requisitos que estão presentes no caso sub judice, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado e, além do mais, a dívida que motivou a negativação no aludido cadastro está garantida com a penhora.

 

A inclusão do nome do requerente no combatido cadastro, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive impossibilitando-o de realizar transações financeiras, bancárias e comerciais elementares, especialmente, de participar de concorrência pública, adquirir talão de cheques e cartões de crédito e mesmo de efetuar compras a prazo.

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a medida liminar concedida, para fins de determinar à ré que exclua o nome do autor do CADIN, no que respeita à dívida exigida na Execução Fiscal nº 91.5525-5.

 

Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas suportadas pelo requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

    

P.R.I.

 

Aracaju, 31 de janeiro de 2002.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.