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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.2329-3 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução

Partes:

            Embgte: S.A. ARACAJU PRAIA HOTEL

            Embgdo: UNIÃO FEDERAL

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.  OBSERVÂNCIA DO ART. 2º,  § 5º, DA LEI Nº 6.830/80. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.  IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.  

 

SENTENÇA:

                       

                        Vistos etc...

 

S. A. ARACAJU PRAIA HOTEL, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a UNIÃO FEDERAL, alegando, preliminarmente:  a) nulidade da execução por faltar ao título, certeza e liquidez, vez que representa dívida inscrita à revelia de processo administrativo regular;  b) excesso de execução, em face da cobrança de valor superior aos títulos originários.

 

No mérito, alega que foi autuada, por não depositar, mensalmente, o FGTS de seus empregados, sem, contudo, a embargada especificar o dispositivo em que foi enquadrada a infração, o critério adotado para aplicação da multa, a quantidade de funcionários sobre a qual incidiu a autuação e, por último, a forma como procedeu a conversão da dívida de UFIR para o real.

 

Aduz que a embargada não juntou documentação que comprove ser a embargante devedora da quantia cobrada, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculos, demonstrando, através de cópia do processo administrativo, a origem dos débitos.

 

 Requer: a) liminarmente, a nulidade da execução, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou a procedência dos embargos, com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) a intimação da embargada para apresentar cópia dos autos do processo administrativo.

 

Protesta por todos os meios probantes, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da embargada.

 

Junta Procuração de fl. 09 e documentos de fls. 10/13.

 

Recebidos os Embargos e, intimada a União Federal para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 21/24, alegando que: a) é descabida a pretensão de nulidade da Certidão da Dívida Ativa,  pois todos os requisitos essenciais encontram-se preenchidos, de acordo com o preceituado no art. 202 do Código Tributário Nacional; b)  não há na Lei 6.830/80 nem no Código Tributário Nacional dispositivo que exija a apresentação de planilha de cálculo instruindo a Certidão de Dívida Ativa, muito menos no Estatuto Processual Civil, que tem aplicação subsidiária;  c) o auto de infração bem como o documento comprobatório da existência do débito, ao contrário do que afirma a embargante, ambos estão no Procedimento Administrativo Fiscal;  d) o valor originário da dívida e a forma de calculá-la encontram-se na legislação específica, enquanto o encargo legal de 20% (vinte porcento) está descrito no Decreto-lei nº 1.025/69; e) a conversão de UFIR para real deu-se de acordo com o artigo 54 da Lei nº 8.383/91, incidindo correção monetária e juros de mora.

 

Requer a improcedência dos embargos, condenando-se o embargante aos encargos sucumbenciais.

 

Junta os documentos de fls. 25/26.

 

Intimado para manifestar-se sobre a Impugnação ofertada, o embargante, às fls. 29/32, alegou que os documentos de fls. 25/26 são fotocópias inautenticadas, desprovidas de valor probante, aduzindo que a embargada não se pronunciou sobre o julgamento à revelia do procedimento administrativo.  No mais, reiterou os termos da exordial.  

 

Inquiridas as partes sobre a intenção de produzirem provas em audiência, a embargada respondeu negativamente, fl. 41, enquanto que a embargante não se manifestou, fls. 39v.

 

Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 42, em decisão irrecorrida.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

A irresignação da embargante cinge-se, inicialmente, a alegação de que o processo administrativo em que se apurou o crédito em execução apresenta irregularidades que o tornam incerto e ilíquido, contudo não discrimina quais as regras que foram inobservadas quando do lançamento e atos subsequentes, a ensejar a inexigibilidade do tributo.

 

Como bem positiva a embargada, a dívida em execução foi apurada mediante lavratura do Auto de Infração, recebido pela embargante, oportunizando o lançamento, que se encontra registrado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial do processo de execução, inexistindo defesa na esfera administrativa, o que levou à constituição definitiva do crédito tributário.

 

A propósito, como se vê da certidão da dívida ativa e seus anexos, que instruem a exordial da execução, a dívida exeqüenda foi apurada através de auto de infração e reporta-se ao não recolhimento mensal de depósito relativo ao FGTS, não pagos na data do vencimento, ensejando a sua exigência pela Fazenda Pública, acrescido de multa, correção monetária e juros, na forma indicada na aludida certidão e seus anexos.  

 

A certidão da dívida ativa impugnada atende a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, porquanto nela inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, quais sejam:  o valor originário da dívida, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária, sendo indicados, também, a sua origem, natureza e fundamento legal, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que inquina de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço.

 

Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário  Nacional, que afirma a presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou ilidir a embargante, como lhe permitia o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

 

No que pertine ao argumento de excesso de execução, a mesma não merece prosperar, uma vez que a dívida fora calculada a teor do disposto na legislação tributária vigente, eis que acrescida de correção monetária, multa de mora e demais acréscimos discriminados na Certidão da Dívida Ativa, que indica o fundamento normativo da exigência, não tendo a embargante especificado os erros de cálculo que suscita, nem tampouco demonstrado qual o valor efetivamente devido e onde se encontra o excesso de execução.

 

Por outro lado, não há na Lei nº 6.830/80 a exigência de apresentação de planilha de cálculo, pois que a própria certidão da dívida ativa e seus anexos já positivam o crédito exigido e seus acréscimos legais, bem assim a forma de calculá-los.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, julgo improcedentes os embargos opostos, subsistindo a Execução Fiscal pelo valor indicado pela credora na certidão da dívida ativa de fls. 03 do processo principal, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do oferecimento dos embargos.

 

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96.

 

Junte-se cópia desta aos autos principais.

 

                        P.R.I.

 

                        Aracaju, 30 de setembro de 2002.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta