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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.6648-9 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Ação Cautelar

Partes:

            Requerente:       CINFORM – CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA.

            Requerido:       UNIÃO FEDERAL

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE  DEVEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

SENTENÇA:

 

                       

         Vistos etc...

 

CINFORM – CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na petição inicial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com Ação Cautelar Incidental em face da UNIÃO FEDERAL, alegando que teve o seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, por força do débito cobrado na Execução Fiscal n.º 99.5880-1, em curso neste Juízo Federal.

 

Aduz que tal procedimento fere o princípio do devido processo legal, eis que usado como forma ilegal e compulsória, para obrigar o requerente a efetuar o pagamento do débito que não reconhece ser devedor, ao tempo em que sustenta que a inclusão de seu nome no CADIN impossibilita-o de realizar transações civis, financeiras, bancárias e comerciais, e, especialmente, de participar de concorrência pública, adquirir talão de cheques e cartões de crédito, bem assim de efetuar compras a prazo e outras transações corriqueiras.

 

Pede a concessão de medida liminar para que seu CNPJ seja excluído do CADIN, e, afinal, a procedência do pedido, com o cancelamento do seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, em definitivo, do mencionado cadastro de inadimplentes.

 

Junta a Procuração de fls. 15 e os documentos de fls. 16-131.

 

Custas pagas, fls. 132.

 

Às fls. 134-135, foi proferida decisão, pela MMª. Juíza Telma Maria Santos,  indeferindo a medida liminar requestada, sob fundamento de que a tese jurídica levantada pelo suplicante não induz a um reconhecimento de existência do fumus boni iuris, salientando, inclusive, que a Execução Fiscal n.º 99.5880-1 não está garantida.

 

Devidamente citada, apresentou a União Federal resposta, sob forma de contestação, fls. 139-145, alegando o caráter satisfativo da medida cautelar pleiteada.

 

Salienta a inexistência do “fumus boni iuris”, por entender que o requerente não ofereceu garantia idônea e suficiente da dívida, nem demonstrou a suspensão do crédito tributário, para ter seu nome excluído do CADIN.

 

Enfatiza que, o art. 6º da Medida Provisória n.º 1.973-65, de 28.03.2000, traz a obrigação da Administração Pública Federal consultar este cadastro nas situações nela previstas, como também a obrigatoriedade da inscrição dos devedores, no termos do art. 2º, inciso I, dispositivos não inquinados de inconstitucionalidade.

 

Ressalta que não há violação ao direito da livre concorrência e sim meio impeditivo de concorrência desleal para com as empresas cumpridoras das obrigações tributárias.

 

Pede a improcedência da ação.

 

Em réplica, o autor reitera suas manifestações primeiras, ressaltando a concorrência dos requisitos que autorizam o deferimento do pleito acautelatório, fls. 151-156.

 

Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, requereu o suplicante, às fls. 159, o depoimento pessoal da requerida, enquanto a ré disse não ter provas para produzir em audiência, fls. 161.

 

Designada audiência de conciliação e realizada esta, não se obteve êxito, oportunidade na qual informou o postulante que a prova que pretendia produzir era no sentido de que a União Federal demonstrasse documentalmente a que dívida se reporta a inscrição do nome da empresa no CADIN, vez que não consta tal informação no documento emitido pelo referido cadastro, de forma que determinou-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional juntasse aos autos o aludido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Às fls. 169-170, informa a requerida que a Execução Fiscal em apenso – Processo n.º 99.5880-1, não está garantida, uma vez que restou indeferida a nomeação à penhora dos Títulos da Dívida Agrária oferecidos pelo executado, ora autor.

 

Às fls. 177-178, o requerente ratifica suas alegações proemiais.

 

Às fls, 182, indeferiu-se o depoimento pessoal da requerida, porque identificada a dívida ensejadora da inscrição do nome da empresa no CADIN, oportunidade na qual se impôs o julgamento antecipado da lide.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores da União e empresas estatais federais, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam, compulsoriamente, a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias ser cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

 

A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, requisitos que estão presentes no caso sub judice, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado.

 

A inclusão do nome do requerente no combatido cadastro, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive impossibilitando-o de realizar transações financeiras, bancárias e comerciais elementares, especialmente, de participar de concorrência pública, adquirir talão de cheques e cartões de crédito e mesmo de efetuar compras a prazo.

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, para fins de determinar à ré que exclua o nome do autor do CADIN, no que respeita à dívida exigida na Execução Fiscal nº 99.5880-1.

 

Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas suportadas pelo requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

    

P.R.I.

 

Aracaju, 30 de setembro de 2002.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.