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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.6647-7 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Ação Cautelar.

Partes:  Reqte:  CINFORM - CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA..

            Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE  DEVEDOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

 

SENTENÇA:

 

                        Vistos etc...

 

CINFORM - CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA., qualificado na petição inicial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com Ação Cautelar Inominada Incidental em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que teve o seu nome e CNPJ inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN e no SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos Ltda., por força do débito cobrado na Execução Fiscal n.º 98.4824-3, em curso neste Juízo Federal.

 

Aduz que a autarquia previdenciária, diante do insucesso na tentativa de obrigá-lo a pagar débitos não-reconhecidos, ingressou com Execuções Fiscais  correspondentes a supostos créditos e, inobstante o contraditório ainda não se encontre concretizado em alguns feitos, naqueles em que o autor foi citado, houve nomeação de bens à penhora, com a finalidade de discutir o débito.

 

Ressalta que, com tal procedimento, o INSS desrespeita o princípio constitucional do devido processo legal.

 

Salienta que está impossibilitado de realizar as mais elementares operações comerciais, bancárias, o que inviabiliza sua administração, como também sua própria subsistência.

 

Pede: a)  a concessão de medida liminar, "inaudita altera pars", para que seu nome e CNPJ sejam excluídos do CADIN e SERASA;  b) a citação da requerida, para oferecer resposta, querendo, sob pena de confissão e revelia; c)  a procedência do pedido, com o cancelamento do seu nome, em definitivo, dos mencionados cadastros de inadimplentes; d)  a condenação da requerida aos ônus de sucumbência.

 

Protesta por todos os meios de prova em Direito permitidos.

 

Junta a Procuração de fl. 16 e os documentos de fls. 17/114.

 

Custas pagas, fl. 115.

 

Às fls. 117/118, foi proferida decisão indeferindo a medida liminar requestada.

 

 Devidamente citado, apresentou o INSS resposta, sob forma de contestação - fls. 122/125, alegando que o requerente não trouxe, com a inicial, nenhuma prova da   interposição dos Embargos do Devedor, condição "sine qua non"  para que o seu  registro no  CADIN  seja suspenso, de acordo com  o artigo  7º da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23/08/01.

 

Pede a improcedência da ação.

 

Junta os documentos de fls. 126/129.

 

Em réplica, o autor reitera suas manifestações esgrimidas na exordial, ressaltando a concorrência dos requisitos que autorizam o deferimento do pleito acautelatório.

 

Quanto à produção de provas em audiência, o requerente silenciou, enquanto a requerida disse não tê-las.

 

Impôs-se o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida -fl. 143.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

                        É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores da União e empresas estatais federais, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam, compulsoriamente,  a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias ser cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

 

A concessão da medida cautelar requerida está condicionada ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, requisitos que estão presentes no caso sub judice, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já recusou o ato impugnado.

 

Quanto ao SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos Ltda., a inclusão também é absurda, trazendo os mesmos consectários resultantes da inclusão no CADIN.

 

A inclusão do nome do requerente nos combatidos cadastros, no caso dos autos, enseja-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sua imagem e ao seu patrimônio, inclusive impossibilitando-o de realizar transações financeiras, bancárias e comerciais elementares, especialmente, de participar de concorrência pública, adquirir talão de cheques e cartões de crédito e mesmo de efetuar compras a prazo.

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, para fins de determinar ao réu que exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA E CADIN), no que respeita à dívida exigida na Execução Fiscal nº 98.4824-3.

 

Condeno o INSS ao ressarcimento das custas suportadas pelo requerente e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

    

P.R.I.

 

Aracaju, 30 de setembro de 2002.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.