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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo N.º 2000.3712-0 - Classe 02000 - 4ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

 

Partes:

Impte: Coopervest-Cooperativa dos Trabalhadores de Confecções de Sergipe

Impdo: Gerente de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social

  

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR  Nº 84/96. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. ASSOCIADOS COMO CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS DA PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DO WRIT, PARA CONSIDERAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA QUE  OBRIGUE A IMPETRANTE DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO EM EXAME E INSUBSISTENTE AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE É RECLAMADA A EXAÇÃO.

  

SENTENÇA:

 

        

Vistos etc...

 

COOPERVEST – Cooperativa dos Trabalhadores de Confecções de Sergipe, qualificada na proemial e por suas advogadas regularmente constituídas, impetra Mandado de Segurança contra ato que reputa ilegal do Gerente de Arrecadação do Instituto Nacional de Seguro Social em Sergipe, alegando  que  contra si   foi

 

lavrado o auto de infração n° 35.001.463/9, em razão de não ter sido efetuado o recolhimento, em folha de pagamento dos cooperados, da contribuição social de 15% (quinze por cento), determinado na Lei Complementar N.° 84, de 18 de janeiro de 1996, quando a postulante está enquadrada como cooperativa de produção e não cooperativa de trabalho, como pretende o Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Salienta que os cooperados têm como objetivo a produção de bens que são comercializados nas melhores condições possíveis de prazo, regularidade e segurança e de onde retiram o lucro efetivo, diferentemente da cooperativa de trabalho, em que há oferta de serviços coletivos pelos cooperados a terceiros, que os remuneram.

 

Aduz que o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar n° 84/96 aplica-se exclusivamente às cooperativas de trabalho, pois os seus filiados percebem remuneração, sob a forma de salário, pago pela cooperativa. Quanto à acionante, está dispensada do pagamento da contribuição previdenciária, posto que o seu papel consiste em repassar a produção  para os clientes que adquirem a confecção, proveniente do trabalho individual de cada um associado, ressaltando que cada cooperado contribui para a Previdência Social como autônomo.

 

Pede a concessão de medida liminar, suspendendo a inscrição do crédito guerreado na Dívida Ativa e a suspensão de sua exigibilidade, bem como a concessão da segurança definitiva para julgar improcedente o auto de infração impugnado, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante de não recolher a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 84/96, face à sua condição de cooperativa de produção.

 

A digna Juíza Telma Maria Santos reservou-se, fls. 121, para apreciar a medida liminar requestada após as Informações do nominado coator, que vieram aos autos às fls. 122-133, sustentando a conformação do crédito à Lei Complementar n° 84/96 e a sua exigibilidade, vez que a suplicante caracteriza-se como cooperativa de trabalho.

 

Às fls. 138-140, deferiu-se a medida liminar requestada, determinando a autoridade coatora que se abstenha de proceder a inscrição do crédito questionado na Dívida Ativa ou, se já o fez, suspenda a sua exigibilidade no estágio em que se encontrar.

 

Com vistas ao MPF, em cumprimento de suas diligências, foram juntados os documentos de fls. 147-168, 182/183, 188/209, 221/225, 228/232.

 

 

 

 

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 237, pela concessão do writ, pelos fundamentos esposados na decisão concessiva da medida liminar.

 

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

         É O RELATÓRIO.

                        ASSIM, DECIDO.

 

 

A contribuição social a que se reporta o writ está prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96, que dispõe:

 

“Art. 1º - Para a manutenção da Seguridade Social ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:

.......

II – A cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.”

 

Vê-se, assim, que a mencionada contribuição é devida pelas cooperativas de trabalho e não pelas de produção, fazendo-se mister distingui-las, para definir onde se enquadra a impetrante.

 

Nesse caminhar, o artigo 10 da Lei nº 5.764/71 estabelece que as cooperativas podem ser classificadas pelo seu objetivo ou pela natureza das atividades desenvolvidas pelos cooperados. Nas cooperativas de trabalho, a atividade é executada pelo grupo profissional, coletivamente, sendo que cada um dos associados possui meios próprios para o exercício do seu labor, enquanto que, nas cooperativas de produção, sua finalidade principal é colocar no mercado os produtos dos filiados, nas melhores condições possíveis de preço, normalidade  e estabilidade.

 

Em análise dos autos, verifica-se que a impetrante apresenta-se como cooperativa de produção, pois os seus associados produzem, individualmente, mercadorias que são postas à venda pela cooperativa, daí extraindo a entidade receitas que são repassadas aos seus filiados, que se amoldam a contribuintes autônomos da Previdência Social, não se aplicando à postulante a prescrição contida no artigo 1°, inciso II, da Lei Complementar 84/96, quanto ao recolhimento da contribuição social em apreço.

 

 

A Ata da Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa impetrante e o seu Estatuto Social, fls. 188/190 e 194/209, positivam que a entidade tem por objeto a defesa econômico-social de seus associados, por meio de ajuda mútua, e, no cumprimento das suas finalidades, operará e apoiará seus associados para a consecução de atividades na área de industrialização, confecção e comercialização de artigos de vestuário em geral, podendo produzir, industrializar e comercializar novos produtos e/ou serviços, tendo em vista a ampliação da prestação de serviços a que se propõe e, ainda, poderá comprar, em comum, bens necessários para a realização das ações propostas.

 

 

Isto posto, caracterizada a natureza de cooperativa de produção da acionante, impõe-se a concessão da segurança requestada, para o fim de considerar inexistente a relação juridico-previdenciária de custeio, que a obrigue de pagar a contribuição social prevista na Lei Complementar nº 84/96, bem assim insubsistente o auto de infração nº 35.001.463-9.

 

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula N.º 512.

 

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51.

 

Junte-se cópia aos autos principais.

 

         P.R.I.

 

         Aracaju, 18 de Outubro de 2002.

 

 

         Juiz Edmilson da Silva Pimenta