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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.2029-5 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:Embgte:  G  &  SANTOS  LTDA..

           Embgdo: UNIÃO FEDERAL.

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EMITIDA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N.º 6.830/80. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA.   PEDIDO IMPROCEDENTE.

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

G  &  SANTOS  LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seu advogado constituído, opõe Embargos à Execução Fiscal que lhe promove a UNIÃO  FEDERAL, alegando que o título executivo é carecedor de certeza e liquidez, por representar dívida inscrita através de processo administrativo irregular, o que torna nula a execução embargada.

 

Aduz a embargante que houve afronta aos artigos 196 e 201 do Código Tributário Nacional e que em momento algum foi notificada ou teve contra si lavrado qualquer auto de infração ou de lançamento.

 

Manifesta discordância com os cálculos apresentados pela embargada, por incidir, sobre os mesmos, multa exacerbada, a qual ultrapassa o índice de 12% ao ano, permitido pela Constituição Federal, dizendo que a CDA não é suficiente para evidenciar, nos autos, sua condição de devedora, sendo necessário que a embargada apresente planilha de cálculos com índices legais e demonstre, através de cópia do processo administrativo, a origem dos débitos.

 

Requer:  a) liminarmente, que seja declarada nula a presente execução, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito;  b) na hipótese de entender procedentes as alegações da exeqüente-embargada, que tenha a embargante a oportunidade de parcelar o débito, dada a ausência de condições financeiras para efetuar pagamento integral;  c) intimação da exeqüente para apresentar as cópias dos autos do processo administrativo;  d) recebimento e procedência dos presentes embargos, liberando-se os bens constritos, condenando-se a embargada aos ônus de sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, na base 20% (vinte por cento).

 

Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos, sobretudo pelo depoimento pessoal do representante da embargada, sob pena de confesso.

 

Junta procuração de fl. 07.

 

Recebidos os embargos e intimada a União para oferecer impugnação, fê-lo às fls. 10/15, dizendo que os Embargos não merecem prosperar, uma vez que da Certidão da Dívida Ativa consta o valor do débito em moeda originária, apurado na data do vencimento, transformado em UFIR, conforme o art. 54 da Lei n.º 8.383/91 e inscrito em Dívida Ativa, incidindo correção monetária e juros de mora;  há também o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios (art. 57, §2º, da Lei n.º 8.383/91).

 

Acrescenta que o valor da causa, de acordo com o art. 6º, §4º, da Lei n.º 6.830/80, é o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

 

Combate o argumento de que a multa é excessiva, respaldando-se no art. 161,§1º do Código Tributário Nacional.

 

Acerca da alegação da embargante de que não foi intimada do Processo Administrativo Fiscal, a fim de que pudesse defender-se, diz ser inconsistente, pois o débito em questão - contribuição social - é oriundo de declaração feita pelo próprio contribuinte, que calculou o valor devido e a quantidade de parcelas a serem pagas, tal qual ocorre na Declaração de Imposto de Renda, inexistindo, dessa forma, necessidade de notificação pessoal por parte da Secretaria da Receita Federal.

 

Ressalta ser legal a simultaneidade na cobrança da multa de mora e dos juros de mora, consoante entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

 

Conclui sua peça, afirmando que o pedido de parcelamento formulado na seara judicial é desprovido de amparo legal, pois, segundo o art. 10 da Medida Provisória n.º 1.973-57, de 11/01/00, a concessão de parcelamento é ato privativo da autoridade fazendária.

 

Requer sejam julgados totalmente improcedentes os embargos, prosseguindo-se a execução e condenando-se a embargante aos ônus sucumbenciais.

 

Às fls. 19/20, junta a embargante cópia do Contrato Social da Empresa, mas não se manifesta acerca da impugnação.

 

Intimadas as partes para dizer se pretendiam produzir provas em audiência, silencia a embargante, fl. 23v., enquanto que a embargada requer o julgamento antecipado da lide, fl. 25.

 

Impôs-se o julgamento  antecipado da  lide,  em  decisão  irrecorrida  de fl. 26.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

 

O procedimento administrativo fiscal em que se apurou a dívida está regular,  pois se trata de declaração efetuada pelo próprio embargante, que não promoveu o pagamento da contribuição social devida, conforme consta da certidão da dívida ativa e seus anexos, que instruem a exordial da respectiva Execução Fiscal, sendo desnecessária notificação do lançamento, porquanto dívida confessada pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária.

 

A execução embargada está fundamentada na Certidão da Dívida Ativa e seus respectivos anexos, que instruem a exordial da Execução Fiscal, onde são discriminados todos os elementos que serviram de base ao lançamento do tributo devido, acorde com o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional e com observância dos requisitos contidos no artigo 202 e seu parágrafo único do mesmo diploma legal.

 

                        A despeito de insurgir-se contra a incidência de juros moratórios, a embargante não positiva onde está a extorsão praticada pela Fazenda Pública ao calculá-los, tendo os anexos das Certidões de Dívida Ativa positivado o termo inicial para apuração do acréscimo moratório e a forma de quantificação, com amparo nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

 

                        Relativamente à correção monetária, este acréscimo visa a manter a atualização da moeda, em face dos efeitos nefastos da inflação, incidindo sobre qualquer dívida vencida, nos termos apontados nas Certidões de Dívida Ativa e com respaldo na legislação indicada nos títulos executivos aqui mencionados, isto é, a Lei nº 8.383/91.

 

                        A correção monetária deve ser calculada sobre o valor do principal (tributo) e incidir sobre todas as parcelas da dívida (multa e juros), sob pena de aviltar-se o crédito tributário, que deve ter atualizadas todas as parcelas em que se decompõe até a data do efetivo pagamento.

 

                        No tocante à alegação de que a multa aplicada deve estar adstrita aos 12% (doze por cento) definidos na Magna Carta,  a mesma não merece acolhida,  pois  exigida nos estritos termos do art. 59 da Lei 8.383/91, in verbis:

 

“Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente”.

 

Não vislumbro, portanto, excesso de execução, tendo a dívida sido calculada a teor do disposto na legislação tributária vigente, eis que acrescida de correção monetária, multa de mora e demais acréscimos discriminados na Certidão da Dívida Ativa, que indica o fundamento normativo da exigência.

 

Isto posto, julgo improcedentes os Embargos à Execução em exame, em face da liquidez e certeza do crédito exigido, que não foram elididas, prosseguindo-se na sua cobrança.

 

Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sem custas, em face do art. 7º da Lei 9.289/96.

 

P. R. I.

 

                               Aracaju, 30 de setembro de 2002.

                              

Juiz Edmilson da Silva Pimenta