PROCESSO N° 2005.85.00.002333-6.
CLASSE 4000 — EXECUÇÃO DIVERSA.
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
EXECUÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. DL 77/60. SALDO REMANESCENTE. COBRANÇA INFUNDADA. I – A CEF arrematou o imóvel dado em garantia em leilão extrajudicial. II – Saldo remanescente entre o valor do imóvel arrestado e o total do débito. III – Desobrigação do mutuário. IV – Princípio do Menor sacrifício do Executado (Art. 620 do CPC). V – Aplicação do Art. 7º da Lei n.º. 5.741/71. VI – Dívida satisfeita (Art. 794 do CPC). Extinção da Execução.
1. – RELATÓRIO:
Versam os autos acerca de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de José Renato Bezerra.
Informa que o Executado firmou com a Autora contrato de compra e venda imobiliário, dentro das normas do SFH, com garantia hipotecária em favor da mesma. Com o inadimplemento da dívida, fora realizado leilão extrajudicial do referido imóvel, na forma prevista no art. 31 e seguintes do DL n.º 70/66. Não havendo licitantes, a CEF arrematou o bem.
Alega, porém, que o montante do débito hipotecado deixado pelo Réu é superior ao valor da Arrematação, razão pela qual entende a Exeqüente, fundamentando no art. 32, § 2º do DL n.º 70/66, cabível a via executiva para cobrar essa diferença, que atualmente é de R$ 115.769,10 (Cento e quinze mil, setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Com a inicial, juntou procuração e documentos (f. 05-45).
É o relatório.
2. – FUNDAMENTAÇÃO:
Da narrativa dos fatos que fundaram a execução, vejo-me diante da hipótese da extinção de processo com julgamento de mérito, por entender desnecessária a utilização de toda a máquina judiciária, com a tramitação de um processo totalmente desarrazoado, onde a citação do devedor não apresentaria qualquer utilidade, salvo por amor excessivo à forma, dando ensejo aos embargos desnecessários, uma vez inexistente o débito.
No caso, não há como se alegar a mesma cantilena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ampla defesa e contraditório, após a inicial, só interessam ao réu. Se a sentença lhe é favorável, não há porque insistir que o princípio deva ser preservado. Preservado está sendo, no conteúdo, face à inexistência de prejuízo. O que não é possível é o apego a uma preservação formal, só pelo receio de sair dos trilhos, das amarras que as leis processuais nos impõem.
Esse formalismo exacerbado leva, na verdade, a uma postura cartorial vetusta, ridícula, que os tempos modernos de dinamismo e da exigência de uma Justiça mais rápida não recomendam.
Entendo o processo, inclusive o de execução, como sendo uma criação da democracia, com vista, única e exclusivamente, a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Se não há ofensa a esses princípios, tudo o mais é permitido, em nome da celeridade.
Tenho, para mim, que processo, como uma série de atos regulares de formam de comportamento oficial para fazer valer direitos agredidos, jamais para perturbar o sossego das pessoas, especialmente de quem nada deve, como é o caso da presente execução.
Felizmente não me encontro sozinho nesse meu posicionamento O eminente Juiz Rogério de Meneses Fialho Moreira, manifestando-se sobre tema, em sentença que proferiu nos autos do processo 2.00382100035217, assim se expressou de forma brilhante:
“Há muito, na doutrina, se ventila a respeito da característica imanente do ato citatório da relação jurídica processual, tendo alguns se posicionado para reconhecer nele um pressuposto processual de existência, outros, pressuposto de validade, exigindo-se citação válida. Porém, bem recentemente se difunde o pensamento de se tratar, a bem da verdade, do pressuposto de eficácia do liame jurídico-processual. (Gelson Amaro de Souza, Validade de julgamento de mérito sem a citação do Réu, Revista de Processo n ] 111, ano 28 – julho/setembro 2003 – pág. 69/80 Revista dos Tribunais).
Com isso, o vínculo processual ainda se forma na mera propositura da ação, não havendo necessidade de se perfectibilizar a citação, para ver nascido o processo, o que praticamente resolve a discussão travada a respeito da existência de processo nas lides em que o julgador indefere a petição inicial liminarmente e o feito tramita, por força de recursos, nos tribunais superiores, sem que tenha havido sequer a citação do demandado.
Poder-se-ia alegar, em princípio, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que inexiste citação do réu para responder à demanda proposta, mas se deve levar em conta que tais garantias constitucionais visam precipuamente a proteger o demandado contra eventuais prejuízos que poderiam ameaçar a preservação do seu acervo patrimonial ou de sua liberdade, à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição”.
Gelson Amaro de SOUZA, comentando sobre o “JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A CITAÇÃO DO RÉU”, assim se expressou:
“PONTES DE MIRANDA, já advertia: O processo inicia-se com a provocação do autor (art. 262, CPC) e a ação é considerada proposta assim que protocolada ou simplesmente despachada (art. 263, CPC), não se importando se este despacho é positivo (deferindo-a) ou negativo com a característica de sentença quando indefere liminarmente a petição inicial.
O indeferimento liminar da petição inicial obsta o seguimento do processo com a citação do réu e por isso o processo permanecerá sem citação.
Neste caso o processo existe e é válido até o ponto em que teve seguimento. Para se falar em existência e validade do processo não se há de cogitar da existência e validade da citação. Esta somente é necessária para a vinculação com efeito prejudicial do réu à relação jurídica processual.”
A ausência ou a nulidade da citação não é suficiente para impedir ou descaracterizar a existência e a validade do processo, que pode existir e ter validade sem aquela.
"Se faltou a citação e prosseguiu o processo, o que não existiu foi a citação, portanto a angularização da relação jurídica. Com o despacho da petição inicial estabelecera-se a relação jurídica processual e, a despeito da inexistência ou da nulidade da citação o processo foi se produzindo". (PONTES DE MIRANDA, F.C. Comentários ao Código de Processo Civil, t. III, pág. 209, 3ª edição, Forense, Rio, 1.996.)
Mesmo sem a citação o processo existirá e será válido, sendo que apenas a relação processual que dele se formar, não vinculará o réu naquilo que lhe for prejudicial. Mas no que beneficia-lo é perfeitamente válido o processo, como será visto mais adiante.
Até mesmo naquilo em que prejudicar o réu a validade e eficácia do processo, fica à disponibilidade do réu que se não alegar nulidade a tempo e a hora, ocorrerá preclusão e em razão desta, a convalidação de todo o processado.
O processo pode existir e ter validade e até mesmo produzir coisa julgada material sem a citação do réu. Em curso restou anotada a seguinte passagem:
"Por mais estranho que possa parecer, a apreciação judicial da petição inicial que a repele, indeferindo-a, pode consubstanciar em julgamento de mérito. Isto acontece mesmo sem a participação do réu que nem mesmo será chamado a responder em razão do próprio indeferimento da inicial. Mesmo sem a participação do réu, antes mesmo de se formar a relação processual com a citação, já é possível o juiz decidir sobre o mérito, por autorização legal (art. 295, IV c/c 269, IV). A conjugação dos dois dispositivos mencionados faz-se chegar a esta conclusão. Sempre que o juiz indeferir a petição inicial sob o fundamento de prescrição ou decadência, estará proferindo sentença de mérito e com isso, o trânsito em julgado da referida sentença forma-se a coisa julgada material.
As normas dos artigos 219, § 5º, 295, IV e 269, IV, do CPC, autorizam ao juiz decidir pela extinção liminar do processo com decisão de mérito, sempre que o fundamento for pela prescrição ou pela decadência, com indeferimento da inicial, sem que para tanto necessite citar o réu. É muito fácil perceber-se que se trata de julgamento com mérito completamente válido sem a necessidade da citação do réu.
DALL'AGNOL, percebeu esta possibilidade e sobre o assunto assim se expressou:
"Tratando-se de prescrição de direitos não-patrimoniais, as mais das vezes, hipóteses de decadência, viável o conhecimento de ofício pelo juiz, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito (art. 269, IV)".
"Permite a lei que o juiz de ofício conheça da prescrição de direitos não-patrimoniais e a decrete de logo ("de imediato" - di-lo a lei), isto é, sem oitiva da parte contrária, a quem a prescrição beneficiaria.
Neste caso, o réu somente será comunicado depois do trânsito em julgado da sentença e quando já se deu a coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 219, § 6º, do CPC.
Esta comunicação que é dirigida ao réu depois de julgado o mérito da ação sem a sua citação, não é para dar existência e validade ao processo; diferentemente, é para lhe dar conhecimento da existência e validade do processo no qual se deu o julgamento e estabeleceu-se a coisa julgada material. Tomando conhecimento da existência da coisa julgada material, o réu fica ciente desta ocorrência e poderá se defender em caso de futura e eventual repetição da mesma ação.
A comunicação feita ao réu serve apenas de alerta para que ele possa alegar a coisa julgada em caso de futura e eventual repetição da ação e não para dar validade ou indicar existência do processo. Com ou sem essa comunicação o que foi decidido e passado em julgado torna-se definitivo.
Pelo exposto, pode-se concluir que a citação não se trata de pressuposto processual, senão apenas pressuposto da relação jurídica processual existente entre autor e réu. Em determinadas situações o julgamento de mérito pode se dar independentemente de citação”.
Em face desses comentários, que me põe diante da mesma lógica de razoabilidade, a que se referia Recássens Siches, passo à análise dos fatos.
No mérito, a presente Execução objetiva a cobrança de débito remanescente da dívida do Réu com a CEF, oriunda da diferença a maior do valor do imóvel dado em garantia quando foi arrematado com a dívida que já estava constituída.
Assevera a Exeqüente que subsiste saldo devedor quando arrematado o bem objeto de hipoteca constituída em garantia de financiamento para aquisição da casa própria e o valor atingido não supera a dívida contraída pelo contrato.
A fundamentação da Autora está embasada no art. 32 do DL n.º. 70/66, que dispõe o seguinte:
“Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.
§ 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado.”
Não deve, entretanto, prosperar a presente Execução.
É que, nos termos do Art. 794 do CPC, a dívida proveniente do Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial que firmou o Réu com a Autora já foi satisfeita, não podendo o credor, no caso a Caixa Econômica Federal, executar o devedor pelo valor remanescente do contrato após arrematar o bem dado em garantia.
Não se trata aqui de negativa de vigência do DL n.º. 70/66. A argüição de inconstitucionalidade acerca do referido Decreto-lei já foi definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que o citado diploma legal não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal.
O mérito da demanda há que ser solucionado através de uma interpretação sistemática, buscando-se aplicação da regra do art. 7º da Lei 5.741/71, posterior ao Decreto-lei 70/66, que disciplina a matéria, nos seguintes termos:
“Art . 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.” (grifei)
Em que pese parecer existir uma antinomia entre as regras do Decreto-lei 70 e a da Lei 5741, é esta última que deve prevalecer, em cotejo com as demais regras de processo. Vejamos.
Admitindo-se, por absurdo, que o Credor possa escolher qual das regras deve prevalecer, o ordenamento jurídico estaria a eleger soluções díspares para situações fáticas idênticas, o que se revelaria no mais estridente dos absurdos.
Assim é que, se o Exeqüente escolhe o procedimento administrativo do Decreto-lei 70/66, como é o caso dos autos, o remanescente da dívida perdura. Se, por outro lado, optar por uma execução na forma da Lei 5.741/71, não haverá mais saldo devedor a cobrar. Conseqüências econômicas distintas para situação fáticas idênticas, e o que é pior, pela livre escolha do credor.
Nesse caso, há que não se perder de vista a regra do art. 620, do CPC, que determina:
“Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” (grifei)
Tal disposição vem a explicitar princípio concernente ao Processo de Execução, que é o do Menor Sacrifício do Executado. Assim, ao lado da preocupação com a efetividade da execução em prol do credor, deve-se buscar sempre o caminho menos oneroso para o devedor. Vejamos o que preceitua Wambier:
“O disposto no art. 620 não é mais do que desdobramento do princípio da proporcionalidade, que permeia todo o direito (não só o processual). Pelo princípio da proporcionalidade, sempre que houver a necessidade de sacrifício de um direito em prol de outro, esta oneração há de cingir-se aos limites do estritamente necessário” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. V. 2. 4º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001)
Assim, repito, torna-se inaceitável que, para o mesmo tipo de débito, a plena satisfação da dívida dependa do rito escolhido pelo credor para cobrar essa obrigação. Em qualquer execução em que tenha como objeto débito proveniente de financiamento imobiliário regido pelo SFH, o disposto no art. 7º da Lei n.º. 5.741/71, por extensão, deve ser aplicado, inclusive sob pena de ser atingido o direito fundamental da Isonomia, como solução é a que menos sacrifique o mutuário.
Desta forma, mister colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça e TRF da 1ª Região neste sentido:
EXECUÇÃO HIPOTECARIA - ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - PREÇO INFERIOR AO DA DIVIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGOS 767 E 849, VII, CODIGO CIVIL -. 1. NÃO SE CONCILIA COM O JUSTO, QUANDO A DIVIDA REMANESCENTE, RESULTANTE DA CAPITALIZAÇÃO CRESCENTE DE SACRIFICANTES JUROS E MAIOR QUE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMOVEL HIPOTECADO, OBJETO DE ARREMATAÇÃO PELO CREDOR HIPOTECARIO, INICIAR-SE NOVA EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. A ARREMATAÇÃO PELO PROPRIO CREDOR, ALEM DO MAIS, LIBERA O OBJETO PARA OUTRA VENDA, POR PREÇO ATUALIZADO, PERMITINDO-LHE NOVAS VANTAGENS PATRIMONIAIS, E, INCLUSIVE, SUPERANDO A DIFERENÇA REMANESCENTE DA DIVIDA ORIGINARIA QUE DEU CAUSA A EXECUÇÃO. NÃO E DESAJUSTADA, POIS, A RAZÃO E AO DIREITO, A AFIRMAÇÃO DO REPTADO ACORDÃO CONCLUINDO QUE A ARREMATAÇÃO PELO CREDOR DO IMOVEL DADO EM GARANTIA EXONERA O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PELA DIVIDA REMANESCENTE. 2. RECURSO IMPROVIDO. (STJ. 1ª Turma. RESP 30197/RJ. Rel. Milton Luiz Pereira. DJ Data 19.09.1994, p. 24652)
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. INCABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA REMANESCENTE (LEI 5.741/71, ART. 7º). 1. Na execução de dívida decorrente de inadimplemento de contrato de mútuo habitacional, uma vez adjudicado o imóvel que serviu de garantia ao financiamento, qualquer que seja o rito processual adotado no feito executivo, deve ser observada, em face do princípio da especialidade, a regra do artigo 7º da Lei 5.741/71, segundo a qual fica o devedor desobrigado do pagamento do valor remanescente da dívida. Aplicação, também, da norma geral inscrita no art. 620 do CPC, a qual determina seja a execução processada pelo modo menos gravoso ao devedor. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da CEF improvida. (TRF da 1ª Região. AC 199936000060554/MT. Rel. Fagundes de Deus. DJ Data 11.11.2004, p. 31)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DÉBITO ORIUNDO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. ARREMATAÇÃO DO BEM LEILOADO PELO PRÓPRIO CREDOR. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PELO SALDO REMANESCENTE. 1- Repugna ao senso comum admitir-se que, na execução de uma mesma espécie de débito (oriundo de financiamento da casa própria), a extensão do direito material fique na dependência do rito processual adotado pelo credor (CPC, DL - 70/66 ou Lei 5.741/71). 2 - Tendo o imóvel objeto do contrato de financiamento para a aquisição da casa própria sido arrematado pela própria credora, está o mutuário exonerado do pagamento do valor restante da dívida, qualquer que seja o rito processual adotado na execução, aplicando-se em todos os casos o disposto no art. 7º da Lei nº 5.741/71, em face da norma geral contida no art. 620 do CPC e do objetivo social do financiamento. Precedentes do STJ e do extinto TFR. 3 - Apelação improvida. (TRF da 1ª Região. 5ª Turma. AC 200001000817213/MG. Rel. Antônio Ezequiel. DJ Data. 28.02.2002, p. 264)
Por fim, não deve ser esquecida a conjuntura social que envolve o fato em tela. Seguindo o disposto do Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz, ao aplicar a lei, deve atender aos fins sociais a que a mesma se dirige e às exigência de bem comum. No presente caso, a dívida provem de contrato de mútuo regulado pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, concebido para o atendimento ao Direito Social à Moradia.
Não se revela aceitável, de acordo com o senso comum, como bem realçou o ilustre Relator do acórdão acima, Desembargador Antônio Ezequiel, no texto do seu voto, que uma pessoa que adquiriu um imóvel por esse sistema, encontrou enormes dificuldades em pagar as parcelas e teve seu imóvel arrematado por conta do débito gerado ainda tenha que se sacrificar para pagar a dívida referente a algo que não mais lhe pertence. Até porque, a CEF tem como garantia nestes negócios o próprio imóvel financiado, e ao arrematar o bem pode novamente colocá-lo à venda, como ocorre na prática.
3. – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, pelo que DECLARO extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do C.P.C.
Custas pela exeqüente.
Após a competente baixa na Distribuição, arquivem-se os presentes autos.
P. R. I.
Aracaju, 02 de junho de 2005.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara - SE