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Processo nº 2003.85.00.005216-9 – Classe 12000 – 2ª Vara
Ação Cautelar
Partes: ... Neusa da Silva Costa
... Instituto Nacional do Seguro Social
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO. DEFESA NÃO DEDUZIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 269, INCISO II, DO CPC.
I – A citação do requerido, seguida do fornecimento dos documentos, configura conduta incompatível com a intenção de opor resistência à pretensão autoral, conduzindo, por conseqüência, à extinção do feito com apreciação do mérito, na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil.
S E N T E N Ç A:
(Relatório)
Neusa da Silva Costa promoveu a presente ação de exibição de documentos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que necessita de cópia do procedimento administrativo concessório de seus benefícios – aposentadoria e pensão por morte – para ajuizar a respectiva ação revisional de benefícios, e, uma vez tendo solicitado cópias administrativamente, sequer recebeu qualquer manifestação do órgão previdenciário.
Citado, o requerido formulou defesa, fls. 47-52, alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, eis que a requerente não postulou administrativamente, com relação ao processo concessório de aposentadoria, apenas o fazendo quanto ao processo de pensão por morte, não recebendo, até a data da informação, a resposta, motivo pelo qual o requerido pede a sua juntada. Insurgiu-se, também, quanto ao valor dado à causa, ante a sua incompatibilidade com a natureza do presente feito.
Réplica às fls. 72-77.
(Fundamentação)
1 – Do julgamento antecipado da lide:
O caso dos presentes autos enquadra-se na previsão do art. 330, inciso I do CPC, eis que a questão prescinde de produção de provas outras em audiência.
2 – Da preliminar:
Em sua defesa o requerido suscita a preliminar de carência de ação, na modalidade de ausência de interesse de agir, sob a alegação de a requerente não ter comprovado a recusa da autarquia em lhe fornecer as cópias da documentação, que agora requer em Juízo.
Ora, à fl. 42, a demandada comprova ter percorrido a via administrativa para obtenção dos documentos objeto desta ação. Com efeito, verifica-se que a mesma protocolou o seu requerimento em 21.10.2002, e, passados 10 (dez) meses, a mesma somente logrou êxito quando se utilizou da via judicial.
Ademais, a demandante objetiva promover a revisão de benefício previdenciário, pretensão correspondente à verba alimentícia, não podendo a mesma permanecer indefinidamente a depender do desenrolar dos procedimentos internos do requerido.
Assim, rejeito a preliminar argüida.
3 – Do mérito:
Verifica-se que a requerida, apesar de se contrapor aos argumentos autorais, conforme peça contestatória, ofertou todos os documentos objeto desta lide.
Ora, trata-se de verdadeiro reconhecimento do pedido, que, na hipótese vertente, manifesta-se na modalidade de reconhecimento tácito, uma vez que sua conduta está em franca oposição à atitude esperada daquele que pretende contrariar a postulação inicial, exaurindo, por completo, a própria finalidade deste processo.
O referido entendimento já se encontra sedimentado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO DE MENOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. A não resistência à exibição, que se encontrava em poder do réu, demonstra o reconhecimento do pedido, inobstante tenha tido o interessado que ingressar para ver sua pretensão reconhecida. Em razão da autonomia deste feito cautelar em relação à eventual ação ordinária de reparação de danos, é cabível a condenação em honorários advocatícios. Remessa “ex officio” e Apelação improvidas. (TRF – 2ª Região, 4ª Turma, AC nº 224146 – RJ, rel. juiz Rogério Carvalho, DJ 16.11.2000).
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Adotando o demandado comportamento incompatível com a defesa deduzida em juízo, no sentido do atendimento da pretensão do demandante, reconhece tacitamente o pedido, dando causa à extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inc-2 do CPC-73. 2. Incide então o art-26 do CPC-73, imputando ao demandado os ônus processuais.
3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TRF – 4ª Região, 3ª Turma, AC nº 95044318090 – RS, rel. juiz Marcelo de Nardi, DJ 10.02.1999, p. 436).
Com efeito, dispõe o art. 269, inciso II, do CPC, verbis:
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
(...)
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
Quanto ao valor da causa, a impugnação respectiva – não obstante seja apresentada no momento da contestação – processa-se por meio de incidente, observando-se o procedimento específico do art. 261 do CPC. Não foi este o caminho percorrido pela autarquia. Ademais, a sua preocupação em relação à sucumbência não encontra amparo. É que, mesmo condenada, os honorários advocatícios são fixados em quantia eqüitativa, em consonância com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
4 – Da verba sucumbencial:
O requerido restou vencido no feito.
No que se refere às custas processuais, descabe a condenação do INSS, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.289/96, eis que a referida autarquia encontra-se dispensada do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago.
Ocorre que, no caso em exame, a requerente litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, não tendo havido, portanto, antecipação do pagamento de quaisquer despesas processuais.
Há, portanto, dispensa do pagamento das custas processuais.
Passo, então, ao exame da condenação em honorários advocatícios.
Considerando que se trata de condenação contra a Fazenda Pública – na qual se incluem as autarquias –, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a fixação da verba honorária. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.
O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. O trabalho do advogado da parte autora não foi acentuado, eis que elaborou a petição inicial e apresentou réplica e nem se pode afirmar que se trata de questão complexa, a demandar extensa pesquisa ou estudo acerca da questão. Ademais, o trâmite do feito não foi demorado, havendo transcorrido pouco mais de cinco meses do ajuizamento do pedido, até a prolação desta sentença.
Há de se considerar, contudo, que o causídico demonstrou zelo e dedicação ao processo, manifestando-se, dentro dos prazos legais e rebatendo, ponto a ponto, as alegações contidas na contestação.
(Dispositivo)
Ante o exposto, extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso II do CPC.
Sem custas. Outrossim, condeno o requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com base na fundamentação acima.
P.R.I.
Aracaju, 11 de fevereiro de 2004.
Ronivon de Aragão
Juiz Federal Substituto