Processo nº 2003.85.00.002903-2- Classe 5005 - 2ª Vara
Embargos à Execução
Partes: ... Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
... Adília Santos Silva e outros
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE TRÂMITE DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INCABIMENTO. ART. 100, § 1º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF.
I – Não incidem juros de mora sobre os débitos da Fazenda Pública no período entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento. É que, dispondo o ente público de tal prazo para quitação das suas obrigações, não se há de falar em mora. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II – Cabem, por conseguinte, juros moratórios até a expedição do precatório, isto é, até a data de 1º de julho do ano anterior ao exercício seguinte, no qual se dá o respectivo pagamento.
III – Embargos à execução parcialmente procedentes.
(Relatório)
Embargos à Execução, através dos quais o executado, Instituto Nacional do Seguro Social, insurge-se contra o valor requerido na execução, a título de verba complementar, ao argumento do incabimento de juros de mora no período de tramitação do precatório.
A parte embargada apresenta impugnação, fls. 12-17, alegando que são devidos os juros moratórios, oportunidade em que cita julgados em seu favor.
Manifestou-se o sr. Contador do Juízo, fls. 27/30, apresentando cálculos que demonstram a inexistência de diferenças a cobrar na via executiva.
Intimadas, apenas a parte embargada se manifestou, ratificando o seu pedido executório de verba complementar.
(Fundamentação)
Inexistindo preliminares a solver, passo ao exame do mérito da demanda.
O primeiro ponto a ser enfrentado pertine ao cabimento dos juros moratórios no período de tramitação da ordem de pagamento. Com efeito, tal questão já se encontra sedimentada.
O art. 100 e respectivo § 1º, da Constituição Federal, na sua redação originária, assim dispunha:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 30/2002, o referido §1º assim restou redigido:
§1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Há, portanto, todo um procedimento constitucional para pagamento pelo Estado das obrigações decorrentes de decisão judicial. A matéria que, por longo tempo, gerou grande polêmica, agora se encontra definida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgado a seguir colacionado:
Constitucional. Crédito de natureza alimentar. Juros de mora entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento. C.F.,art. 100, § 1º (redação anterior à EC 30/2000). Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso Extraordinária conhecido e provido. (RE nº 305.186-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU-I 18.10.2002, p. 0049).
Ora, no caso dos autos o precatório fora expedido em 15 de maio de 1998 (fl. 155 dos autos principais), para pagamento em um valor total de R$ 6.472,95 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), atinente às importâncias devidas aos embargados e aos honorários advocatícios. A ordem de pagamento, pois, refere-se ao ano-exercício de 1998, dispondo a entidade autárquica de um prazo até 31/12/1999 para o efetivo pagamento.
Com efeito, à fl. 203 dos autos em apenso, vê-se que foi pago o valor atualizado monetariamente em 04/10/99.
Ressalte-se que, muito embora o embargado afirme em sua petição de fls. 37/38 que reclama apenas os juros de mora anteriores à expedição do precatório, fez incluir em seus cálculos, fls. 22/25, os juros supostamente devidos no período de trâmite deste.
Efetivamente, não se há de falar acerca da incidência de juros de mora no período entre a expedição do precatório (01.07.1998) e o seu efetivo pagamento (31.12.1999). É que, realmente, se o ente estatal dispõe desse prazo, constitucionalmente assegurado, para quitar suas obrigações, inexiste mora. Portanto, incabíveis os juros a esse título.
Assentada a questão quanto à não incidência dos juros moratórios no período entre 1º de julho ao final do exercício seguinte, cabe, porém, analisar a existência de juros quando da diferença entre a data-base considerada na expedição do precatório, qual seja outubro/96, à data de expedição do precatório, julho/98.
No caso, vê-se dos cálculos que a incidência de juros no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês se deu até outubro/96, considerada na expedição do precatório (fl. 20). É que o próprio documento dá conta de que o débito apenas fora atualizado, não se referindo, dessa forma, aos juros moratórios devidos até a data de expedição do precatório, isto é, 1º de julho de 1998.
Assim, o exeqüente-embargado tem direito à percepção dos juros de mora – que não foram incluídos na conta final –, no período de novembro/96 a junho/98.
(Dispositivo)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos interpostos, para reconhecer a incidência de juros de mora em relação ao valor contido no precatório expedido, fl. 20, no percentual de 0,5%, no período de novembro/96 a junho/98, excluindo, destarte, os juros quanto ao período de tramitação da ordem de pagamento, isto é, entre 1º/07/1998 a 31/12/1999.
Sem custas processuais, em face do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Em face da sucumbência recíproca e em parcelas proporcionalmente equivalentes, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos procuradores.
Trasladar cópia desta para o feito principal, desapensando-o quando do trânsito em julgado.
P.R.I.
Aracaju, 16 de fevereiro de 2004.
Ronivon de Aragão
Juiz Federal Substituto