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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2003.85.00.007653-8

CLASSE 05005 – EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: JOSÉ RENATO FONSECA DANTAS

 

 

SENTENÇA:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 743, INCISOS I E III. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCESSAMENTO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO EM SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DE MILITAR. GRADUAÇÃO DE SOLDADO, QUANDO NA ATIVA. BASE DE CÁLCULO DE TERCEIRO-SARGENTO, PARA FINS DE PROVENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Se o Embargado, quando em atividade, era Soldado, e a sua reforma operou-se com supedâneo no art. 108, inciso IV, da Lei nº 6.880/80, os proventos respectivos serão calculados nos termos do art. 110, § 2º, alínea “c”, do citado diploma legal, cujo soldo correspondente, para fins de base de cálculo, será o de Terceiro-Sargento, funcionando este como grau hierárquico imediatamente superior. II – Tendo o credor aceitado o valor declinado pelo devedor, em sede de embargos, renunciou à parcela do seu crédito, relativa à correção monetária, assim o fazendo pela natureza disponível que a reveste. III – Acolhimento parcial dos Embargos.

 

01. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos à Execução interpostos pela União Federal em face de José Renato Fonseca Dantas, sob o argumento de que há excesso no quantum objeto do feito executivo, relativo ao pagamento dos proventos em atraso, contados da data do licenciamento do Autor da demanda, ora embargado, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Salienta que a presente execução desenvolveu-se de modo diverso do que fora determinado no comando sentencial, na medida em que ancorou seus cálculos no valor da remuneração equivalente à graduação de Terceiro-Sargento, quando o Embargado fora licenciado das fileiras do Exército Brasileiro na qualidade de Soldado, devendo este ser o paradigma da demanda. 

 

Ademais, salienta ter havido segundo equívoco quando da escolha do índice de correção monetária a incidir no aludido crédito, o que gerou um excesso de R$ 613,77 (seiscentos e treze reais e setenta e sete centavos), devendo, assim, ser essa quantia deduzida do total exeqüendo, fixando-se o valor final da execução em R$ 180.443,74 (cento e oitenta mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).

 

Assim sendo, por restarem afrontados os incisos I e III do art. 743 do Código de Processo Civil, requer a procedência dos presentes Embargos.

 

Devidamente intimado, o Embargado oferece impugnação de f. 16, aduzindo que concorda com o valor do cálculo apresentado pela União Federal.

 

É o relatório.

 

Não havendo necessidade de dilação probatória (art. 330, I, do CPC), passo ao julgamento.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Na hipótese dos autos, duas questões hão de ser esclarecidas, com o fito de solucionar a questão posta em Juízo. A primeira delas diz respeito à identificação da correta base de cálculo a lastrear o valor exeqüendo. A segunda cinge-se ao montante relativo ao índice de correção monetária incidente sobre o mesmo, e ensejador do excesso outrora aludido.

 

A priori, imperativo afirmar-se que, se equívoco houve quando da elaboração do cálculo atinente às parcelas devidas, o mesmo não reside na base de cálculo utilizada para obter-se a exata remuneração do militar reformado. Senão, vejamos.

 

Verificando-se que, quando em atividade, a graduação do Embargado era a de Soldado, e na sentença de f. 108-111, posteriormente confirmada pelo TRF da 5ª Região (f. 143), fora julgada procedente a sua reforma com fulcro no art. 108, inciso IV, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), conclui-se que o conjunto fático trazido aos autos enquadra-se, angularmente, no quanto também determinado nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 2º, alínea “c”, a saber:

 

“Art. 108 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

.................................................................................................................................

IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

.................................................................................................................................

 

Art. 109 – O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

 

Art. 110 – O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 108, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

.................................................................................................................................

c)o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do quadro a que se refere o artigo 16.” ( grifo nosso)

 

Assim sendo, após o quanto acima legalmente disposto, óbvia é a conclusão: se o Embargado, quando em atividade, era Soldado, e a sua reforma operou-se com supedâneo no art. 108, inciso IV, da Lei nº 6.880/80, os proventos respectivos serão calculados nos termos do art. 110, § 2º, alínea “c”, do citado diploma legal, cujo soldo correspondente, para fins de base de cálculo, será o de Terceiro-Sargento, funcionando este como grau hierárquico imediatamente superior.

 

Neste particular, inacolho os Embargos opostos.

 

Em arremate, sustenta a Embargante haver excesso de execução, cujo valor excedente alcança a cifra de R$ 613,77 (seiscentos e treze reais e setenta e sete centavos), relativo ao índice de correção monetária utilizada nos cálculos de liquidação de sentença.

 

Tal assertiva, por si só, não se sustenta, haja vista o Contador Judicial ter certificado que os cálculos apresentados pelo Embargado encontram-se nos limites estipulados pela coisa julgada (f. 274 do feito principal), avalizando-os como paradigma do feito executivo.

 

Não obstante tal conclusão, o Autor embargado fez vir aos autos o arrazoado de f. 16, na qual aduziu sua concordância ao valor final da execução, nos moldes apresentados pela União Federal, qual seja, R$ 180.443,74 (cento e oitenta mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), assim o fazendo porque têm a disponibilidade do processo, podendo nele renunciar a parcelas do seu crédito, quando lhe for mais conveniente.

 

Por fim, estando solucionada a questão posta em litígio, restritivamente à correção monetária, nada mais resta senão homologar a iniciativa autoral, para que se dê força executiva ao ajuste.

 

Embargos acolhidos, somente para este fim.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS opostos, para ter como corretos os cálculos apresentados pelo Autor Embargado, às f. 270-272 dos autos principais, abatendo-se dos mesmos, tão somente, a parcela de R$ 613,77(seiscentos e treze reais e setenta e sete centavos), atinente à correção monetária, na forma aduzida pela União Federal às f. 09-13 destes autos, ratificando que a presente execução tem como base de cálculo, para fins de aferimento do valor dos proventos do Autor embargado, o soldo da graduação de Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro, a teor do que dispõe o art. 110, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 6.880/80.

 

Sem custas (art. 7º, da Lei n.º 9.289/96).

 

Honorários de Advogado pro rata.

 

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 07 de junho de 2004.

 

 

 

Júlio Rodrigues Coelho Neto

   Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal