Processo nº 99.4882-2 - Classe 05000 - 3ª Vara
Ação: Diversa
Partes:
Autor: RIZALVA ALVES DE
LIMA
Réu: UNIÃO FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELA RÉ, PARA CONCORDÂNCIA DA DESISTÊNCIA, SOBRE A QUAL A POSTULANTE NÃO SE PRONUNCIOU, EM QUE PESE INTIMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC, CONSOANTE OPINATIVO DO MPF.
SENTENÇA
Vistos, etc.
RIZALVA ALVES DE LIMA, qualificada na peça vestibular, ingressa com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, para liberação da verba decorrente de diferença salarial depositada em nome do “de cujus” WENCESLAU FONTES DE LIMA, junto ao Ministério das Comunicações.
Afirma ser viúva do Sr. WENCESLAU FONTES DE LIMA, falecido em 08/11/1997, o qual trabalhou como carteiro no Ministério das Comunicações (matrícula nº 0834907), passando a receber pensão vitalícia, conforme Lei nº 8.112/90.
Aduz ter tomado conhecimento de que havia uma verba proveniente de diferença salarial de 28,86%, pleiteada pela categoria anteriormente, o que resultou no montante de R$ 1.690,21 (um mil seiscentos e noventa reais e vinte e um centavos), devido ao servidor supracitado, atualizado até agosto de 1999.
Requer: a) a citação do órgão pagador, Ministério das Comunicações, por seu representante legal; b) a intervenção do Representante do Ministério Público; c) a procedência do pedido, com a conseqüente expedição do competente Alvará Judicial, a fim de que o Ministério das Comunicações seja autorizado a pagar o valor devido à postulante supra-referida, com juros e correção monetária, se houver.
Junta a procuração de fl. 05, os documentos de fls. 06/10 e o comprovante de recolhimento de custas de fl. 11.
À fl. 12, determinou-se que a autora completasse a inicial, dada a ausência de capacidade postulatória do Ministério das Comunicações.
A requerente informa, à fl. 14, que a quantia pleiteada encontra-se disponibilizada junto àquele Ministério.
Instada a cumprir integralmente a determinação retro (fl. 15), manifesta-se a postulante, requerendo a citação da União, fl. 17.
Às fls. 23/28, a União oferece contestação, argüindo a incidência da prescrição qüinqüenal e, no mérito, diz não proceder o pleito autoral, por não encontrar respaldo na legislação que disciplina o pagamento do percentual referido.
Requer seja decretada a prescrição qüinqüenal, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, conforme art. 269, IV, do CPC ou, pelo menos, sejam fulminadas pelo instituto prescricional as parcelas anteriores a 28/09/94; por fim, caso ultrapassada a preliminar, seja julgado improcedente o pedido, por falta de amparo normativo.
Junta os documentos de fls. 29 usque 58.
À fl. 59, o Representante do Ministério Público requer a intimação da autora para falar sobre o Termo de Acordo de fls. 35/36.
A postulante requer a desistência da ação, à fl. 62, ao passo que a ré condiciona sua concordância à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação (fls. 64/65). Não-obstante intimada, primeiramente por intermédio de seu advogado, conforme certidões de fls. 67 e 70, e, em seguida, pessoalmente, de acordo com a certidão de fl. 82v, a autora não se pronuncia.
O Representante do Ministério Público requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, §1º, do CPC – fl. 86.
Autos conclusos para prolação de sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Incumbe à parte promover os atos e diligências de sua alçada, necessários ao prosseguimento do feito. No caso em tela, o pedido de desistência da autora não pode ser homologado, pois a ré somente viria a concordar com aquele se houvesse renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação. Entretanto, a postulante, não-obstante devidamente intimada, não se manifestou acerca da condição estabelecida pela requerida.
Verifica-se que a autora não demonstrou interesse no prosseguimento da causa, permanecendo inerte em face do despacho exarado à fl. 66, conforme certificado às fls. 67, 70 e 82v.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, § 1º, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após a baixa na Distribuição.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, atendendo às diretrizes contidas no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas remanescentes pela autora, se houver.
Aracaju, 13 de maio de 2004.