Processo nº 98.2286-4 - Classe 05012 - 3ª Vara.
Ação: Desapropriação
Partes:
Expropriante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Expropriado: José Ferreira Neto
E M E N T A: ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX-OFFÍCIO. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Todavia, verificada a existência de erro material, deve o juiz corrigi-la, inclusive ex-offício.
SENTENÇA:
Proferida a sentença, o autor interpôs embargos de declaração alegando, em suma, que não há diferença entre o valor oferecido na vestibular e o fixado na sentença homologatória do acordo firmado entre as partes. Portanto é contraditória a condenação em juros moratórios.
Outro aspecto contraditório é a condenação do embargante nos honorários periciais, uma vez que o expropriado assumiu tal ônus.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, observo que houve erro material flagrante. O valor depositado com a inicial é idêntico ao fixado na sentença homologatória do acordo, o que afasta a condenação de juros moratórios, diante da inexistência de base de cálculo sobre a qual possam tais juros incidir. Além disso, enquanto o expropriado assumiu o ônus de arcar com os honorários periciais, a sentença condena o expropriante em tal encargo.
O estatuto processual de ritos dispõe que:
Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;[1]
Há controvérsia sobre o alcance da expressão “inexatidões materiais”. A respeito, colho um esclarecimento pretoriano:
Erro material é aquele perceptível PRIMO ICTU OCULI e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.[2]
Destarte, corrijo, EX OFFICIO, os erros materiais contidos na sentença, nos seguintes termos:
a) Na f. 483, onde se lê: “Juros moratórios, com taxa anual de seis por cento, incidentes a partir do trânsito em julgado deste decisum.”, leia-se: “Sem juros moratórios.”;
b) Na f. 484, onde se lê: “Confirmo o valor dos honorários periciais anteriormente fixados, a título provisório, imputando-os ao órgão expropriante, consoante dispositivo processual pertinente (CPC, art. 33, caput).”, leia-se: “Confirmo o valor dos honorários periciais anteriormente fixados, a título provisório, imputando-os ao expropriado, consoante dispositivo processual pertinente (CPC, art. 33, caput).”
Expeça-se alvará de levantamento do valor correspondente aos honorários do Perito Judicial, que deverá ser abatido do depósito inicial e transferido para a conta do Tesouro Nacional.
Restituo às partes o prazo recursal.
Como conseqüência desta correção, restam prejudicados os embargos de declaração.
Intimem-se.
Aracaju, 13 de abril de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta