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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.456-8 - Classe 1000 - 3ª Vara

Ação:  Ordinária

Partes: Autor: ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO

 Réu:   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

 

 

PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

SENTENÇA

                                              

Vistos, etc.

ANTÔNIO DOS SANTOS E EDNALVA VALE DOS SANTOS, qualificados na petição inicial e por seu advogado constituído, propõem Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando que firmaram com a instituição requerida um contrato de financiamento para aquisição de um imóvel, em 13/03/1990, no valor de CZ$ 454.191.253,49, o qual deveria ser amortizado em duzentas e cinqüenta e duas parcelas, através da Tabela Price (cujo uso diz ser ilegal) com prestações que deveriam ser reajustadas pelo Plano de Equivalência Salarial/Categoria Profissional – PES/CP.

Irresignam-se, entre outras coisas, com o crescimento desordenado do saldo devedor do contrato firmado e com a utilização da Taxa Referencial – TR para efetuar a correção do referido saldo, contrariando a avença de que o reajuste mensal seria efetuado pelos índices da caderneta de poupança.

Requerem: a) a citação da demandada, para oferecer resposta, sob pena de revelia; b) a procedência do pleito, promovendo-se a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, para:  b.1) declarar nula a estipulação que elege a Tabela Price – TP como sistema de amortização; b.2) aplicar o INPC como indexador nos reajustes do saldo devedor, em substituição à TR; b.3) determinar a correção das parcelas e saldo devedor contratuais, a partir do primeiro reajuste até a quitação do contrato, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial – PES/CP; b.4) inverter o procedimento adotado pela instituição ré na amortização da dívida, a fim de, primeiro, amortizar os valores das prestações pagas mensalmente pelo autor e, só depois, efetivar a atualização do saldo devedor; c) a condenação da ré a restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, o valor pago indevidamente, em razão do método ilegal e abusivo de cálculo adotado no contrato de mútuo avençado entre os litigantes ou, em pedido alternativo sucessivo, que a demandada restitua o valor cobrado indevidamente, com as correções monetárias e juros legais; d) a inversão do ônus da prova nos moldes da lei consumerista; e) a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais.

Juntam as procurações de fls. 23/24,  os documentos de fls. 25/33 e o comprovante de recolhimento de custas de fl. 34.

À fl. 39, os autores requerem a desistência da ação, por haverem negociado com a ré o valor em discussão.

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado nos instrumentos de mandato de fls. 23 e 24.

 

Desnecessária a oitiva da parte adversa sobre o pleito de desistência, pois  a relação processual não se formou, uma vez que não houve citação, tornando, desse modo,  despicienda a sua aquiescência ao requerimento formulado.

 

POSTO ISSO, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

 

Custas remanescentes, pelos acionantes.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não-formação do contraditório.

 

  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

 

  P. R.I.

 

         Aracaju, 30 de junho de 2004.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta