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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.440-4 - Classe 02000 - 3ª Vara.
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Partes:
Impte: DJS – CONSTRUÇÕES LTDA
Impdo: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DA 5ª DA RECEITA FEDERAL DE ARACAJU/SE



PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA REJEITADO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NÃO REITERADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


SENTENÇA:

 

Vistos etc...


        DJS – CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com Mandado de Segurança contra ato da Delegada da Receita Federal da 5ª RF em Aracaju - Sergipe, visando obter o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva Com Efeito de Negativa, que lhe fora negada pela autoridade coatora, salientando dela necessitar para o exercício de suas atividades econômicas, especialmente para a participação em licitações públicas, implicando a não obtenção do documento em prejuízo, pois não poderá, também, receber pagamentos de órgãos públicos aos quais presta serviços, o que, ainda, obstará o pagamento da remuneração dos seus empregados.


        Esclarece que, tendo obtido parcelamento de seus débitos junto à Receita Federal, veio a requerer a emissão da pretendida certidão à autoridade impetrada, que a indeferiu sob o argumento de que a postulante estaria irregular em relação às parcelas com vencimentos em agosto, outubro, novembro e dezembro de 2003, bem como em relação à multa por atraso, no valor de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais, trinta e cinco centavos), inobstante estivesse em dia com os recolhimentos destas prestações, inclusive a multa, conforme demonstram as cópias dos DARF’s colacionados à exordial.

        Salienta que o parcelamento de débitos suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que lhe confere o direito líquido e certo à obtenção da aludida certidão, ressaltando a presença dos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” autorizadores da concessão da liminar reclamada.


        Requer a concessão de medida liminar, para o fim de determinar à impetrada que expeça, em seu favor Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva Com Efeito de Negativa, sem quaisquer outras exigências, sob pena de desobediência, julgando-se, a final, procedente o writ, confirmando-se a liminar concedida.

        Junta a Procuração de fl. 12 e os documentos de fls. 13 usque 29.


        Custas pagas, à fl. 30.


        Às fls. 33/34, a MM Juíza que me precedeu na presidência do processo proferiu decisão concedendo a liminar reqüestada, por entender abusivo e ilegal o ato denegatório praticado pela impetrada, em face do cumprimento regular do parcelamento pela impetrante.


        Notificada, a autoridade coatora oferta suas Informações, às fls. 38 usque 41, argumentando que não houve ilegalidade nem abuso de poder no ato denegatório de emissão da certidão requerida, haja vista que, na época em que foi solicitada, em 15.01.2004, ainda constavam as pendências de pagamento dos períodos reconhecidos pela impetrante, que somente foram quitadas em 28.01.2004, o que justificava o não fornecimento da referida certidão.

        Enfatiza que, solucionadas tais pendências, o pedido judicial, deduzido em 09.02.2004, configura-se despropositado, eis que caracterizada carência de ação em vista da absoluta falta de interesse de agir da impetrante.

        Requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

        Junta os documentos de fls. 43/59.

        O Ministério Público Federal, às fls. 65/67, opina pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a perda do seu objeto, provocada pela carência de interesse de agir da impetrante que, após haver regularizado sua situação perante o Fisco Federal, não formalizou novo pedido de emissão de certidão, não havendo que se falar, portanto, em recusa da autoridade administrativa, nem tampouco em abuso de poder ou ilegalidade.

        Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

        É O RELATÓRIO.
        PASSO A DECIDIR.


        Trata-se de Mandado de Segurança em que se objetiva a emissão de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva Com Efeito de Negativa, em favor da impetrante, negada pela autoridade nominada coatora, em face da ausência do pagamento das prestações do parcelamento obtido pela autora, com vencimentos em agosto, outubro, novembro e dezembro de 2003, bem como em relação à multa por atraso, no valor de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais, trinta e cinco centavos).


        A expedição da certidão negativa somente é possível quando inexiste débito tributário em nome do requerente e a certidão positiva com efeito de negativa apenas está autorizada nas hipóteses definidas no art. 206 do Código Tributário Nacional, que estatui, in verbis:
 

                                                                                                      

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

 

        O parcelamento de débitos constitui uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando a expedição de Certidão Positiva Com Efeito de Negativa, nos termos do dispositivo supracitado, desde que esteja sendo cumprido regularmente o pagamento das prestações acordadas.


        Entretanto, na hipótese vertente, a impetrante, ao requerer a expedição da Certidão, em 15.01.2004, foi informada de que havia irregularidade no recolhimento de algumas prestações do parcelamento obtido, conforme demonstra o documento de fl. 24, razão por que lhe foi legitimamente denegada, naquele momento.


        Por sua vez, o pagamento das referidas parcelas, conforme fazem prova os DARF’s de fls. 26/29, somente foi efetuado em 28.01.2004, posteriormente, destarte, à solicitação da mencionada certidão.

        De mais a mais, nenhum outro pedido de expedição de Certidão Negativa ou Positiva Com Efeito de Negativa foi formulado à Receita Federal que, diante da regularidade fiscal da impetrante, não poderia agir de outra forma, senão atender a sua pretensão, expedindo a Certidão, como assinala, em suas Informações, a autoridade impetrada, caso fosse novamente requerida.


        A despeito disto, a impetrante interpôs o presente writ,, em 09.02.2004, quando não se configurava qualquer atitude ilegal ou abusiva da autoridade coatora, ante a inexistência de negativa na emissão da certidão, falecendo, portanto, à impetrante, interesse de agir, consubstanciado pela necessidade de se recorrer às vias judiciárias para buscar a proteção de seu direito, que já fora atendido administrativamente.

        Assiste razão à impetrada e comungo com o douto entendimento do Ministério Público Federal, no reconhecer a carência de ação, porquanto este é também o posicionamento que se extrai da decisão a seguir ementada:
 

 

“PROCESSUAL. CVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC,267,VI). 3. Embargos não conhecidos” (TRF – 1ª Região – EDAMS 01000053984 – 1ª Turma/GO. Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes – DJU 29.08.2002, pg. 97).

 

 

        Posto isso, extingo o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, em face da preexistente falta de interesse de agir da impetrante, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

        Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.

        Custas pela impetrante.

        P.R.I.

        Aracaju, 31 de maio de2004.


        Juiz Edmilson da Silva Pimenta