Processo nº
2003.85.008278-2 - Classe 05000 - 3ª Vara.
Ação: DIVERSA
Partes:
Autor: MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA VIEIRA
PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO PERCEBIDA PELO “DE CUJUS” EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICA DEPENDENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZANDO A LIBERAÇÃO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE.
SENTENÇA:
Vistos etc...
MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA VIEIRA, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento do saldo relativo à restituição de Imposto de Renda do seu esposo João Vieira, falecido em 05.07.2000, em face da sua condição de única dependente cadastrada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Esclarece que, em decorrência da ação judicial, julgada procedente, promovida por João Vieira, seu esposo, em face do INSS, ficou retida a importância de R$ 7.219,77 (sete mil, duzentos e dezenove reais, setenta e sete centavos), tendo-lhe sido deferida, pela Receita Federal, a devolução no valor de R$ 6.654,24 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais, vinte e quatro centavos), quantia esta que não chegou a ser por ele recebida em face do seu falecimento.
Requer, após a oitiva do representante do Ministério Público Federal, a expedição de Alvará Judicial autorizando a postulante a sacar o saldo em questão.
Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos.
Junta a procuração de fl. 05, os documentos de fls. 06/13 e a guia de recolhimento de custas de fl. 14.
À fl. 16, foi determinada a inclusão, no pólo passivo, da União Federal.
Citada, a União Federal, à fl. 21, afirma que, baseada em informações provenientes da DRF/SE, não opõe nenhum óbice ao pleito da interessada, pugnando pela não-condenação em honorários advocatícios, haja vista que se trata de feito de jurisdição voluntária.
Junta os documentos de fl. 22/23.
O Ministério Público Federal, às fls. 26/27, emite opinião favorável ao pleito da requerente, em face da sua titularidade do direito como única dependente habilitada, em virtude da morte do esposo João Vieira.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO
A Lei nº 6.858/80 autoriza o juiz a expedir alvará, em determinados casos, ordenando a liberação de valores não percebidos em vida pelos seus titulares, estando em seu artigo 2º, configurada a hipótese dos presentes autos, senão vejamos:
“Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”
Restou comprovada a existência do saldo bancário, na agência nº 1500 da Caixa Econômica Federal, relativo à restituição do Imposto de Renda de João Vieira, que ficou disponível no período de 16.04.01 a 16.04.02, bem como incontroverso o pedido da requerente, haja vista a concordância da União Federal, baseada em informação prestada pela Delegacia da Receita Federal em Aracaju, confirmando a veracidade dos fatos alegados pela postulante.
Outrossim, a requerente é a única dependente do falecido segurado e, portanto, parte legítima para pleitear a aludida restituição do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 1999.
Isto Posto, e em vista da situação fática e jurídica apresentada nos autos, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a Sr.ª Maria Zélia de Oliveira Vieira possa receber a restituição do Imposto de Renda do seu falecido esposo João Vieira, relativa ao ano-base de 1999, exercício 2000, junto à Delegacia da Receita Federal em Aracaju.
Sem condenação em honorários, uma vez que tal ação foi processada em sede de jurisdição voluntária, não tendo a União Federal oposto qualquer resistência ao pedido.
Custas remanescentes pela interessada.
PRI.
Aracaju, 31 de maio de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta