Processo nº 2003.5723-4 - Classe 02000 - 3ª Vara.
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Partes:
Impte: DJS – CONSTRUÇÕES LTDA
Impdo: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 10.684/2003. REDUÇÃO DA PARCELA A VALOR INFERIOR A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT.
SENTENÇA:
Vistos etc...
DJS – CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com Mandado de Segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Aracaju, com o fito de recolher as prestações do seu parcelamento especial obtido com a redução de cinqüenta por cento do valor ou no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.684/03.
Proclama a impetrante que pleiteou e obteve perante a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua inclusão do Parcelamento Especial, criado pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, aduzindo que, nos termos do art. 8º da lei supramencionada, a pessoa jurídica que mantiver parcelamento junto àqueles órgãos, poderá ter o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento reduzidos pela metade ou para R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que requeira, tempestivamente, essa redução, o que foi efetuado pela impetrante.
Salienta que a autoridade coatora, inobstante o regramento legal, não permite que o valor das parcelas a serem pagas pela pessoa jurídica seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que viola direito líquido e certo, na forma já demonstrada.
Junta a Procuração e documentos às fls. 08 usque 16.
Custas pagas, à fl. 17.
Indeferida a medida liminar, às fls. 20 usque 24.
Notificada, a autoridade coatora oferta às Informações de fls. 53-55, salientando que a impetrante aderiu ao parcelamento especial denominado REFIS II, previsto na Lei nº 10.684/03 e que não está configurado o direito líquido e certo a que se arroga a impetrante, padecendo o pleito de autorização legal, vez que o art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.684/03 impõe que a prestação mensal do parcelamento autorizado na aludida lei não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Enfatiza que o pleito da autora é ser reenquadrada no referido parcelamento e pagar prestações de 0,75% de sua receita bruta.
Argumenta que o impetrante, conforme termo de adesão e cópia da GPS – Guia da Previdência Social, vem pagando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, o que significa que não houve lesão ao seu direito, pois esse é o valor mínimo da prestação autorizada na Lei nº 10.684/03.
Pede a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, opinou o douto Representante do Ministério Público Federal, em parecer de fl. 57, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante, na mesma linha de raciocínio da decisão denegatória da liminar.
Determinada, à fl. 58, pela MMa. Juíza que me precedeu na presidência do processo, a regularização da inicial, com a inclusão da Receita Federal no pólo passivo da presente demanda em face da informação de que o parcelamento do débito objeto da lide também envolve tributos federais.
Às fls. 60/61, foi informado pela impetrante, em atenção ao que ficou determinado no despacho supra, que está em curso nesta Seção Judiciária Mandado de Segurança, em face do Chefe do Setor de Arrecadação da Receita Federal em Sergipe, objetivando a discussão da matéria em relação ao parcelamento obtido junto à Receita Federal, sendo desnecessária a participação desta na presente relação processual.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, revela-se desnecessária a presença da autoridade fiscal da Receita Federal, porquanto a impetrante ajuizou Mandado de Segurança individual atacando o parcelamento obtido junto à Fazenda Nacional, sendo desnecessária a sua intervenção nesta relação processual.
Pretende a impetrante que seja deferida segurança, no presente “mandamus”, a fim de ser assegurado o direito, que diz ser líquido e certo de recolher as prestações do seu parcelamento especial, com a redução de cinqüenta por cento do seu valor, quer esteja enquadrada na hipótese de pagamento de um inteiro e cinco décimos por cento sobre sua receita bruta, ou na de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Lei nº 10.684/2003, prevê, em seu art. 8º, a possibilidade de redução, pela metade, do valor de cada parcela, desde que requerida tempestivamente, verbis:
“Art. 8º. Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º, simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento”.
Ocorre que, paralelamente, o art. 1º, § 3º, inciso II, fixou como valor mínimo de cada parcela o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que, conforme se verifica através da Guia da Previdência Social – GPS e do termo de adesão ao parcelamento, fls. 14/15, vem sendo efetuado pela impetrante.
Prescreve o mencionado dispositivo:
“ART. 1º -..........................................................................................
“§ 3º. O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8º desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
(...)”
O Mandado de Segurança protege direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, que age com ilegalidade ou abuso de poder, não se vislumbrando nos autos direito da postulante a recolher a prestação em valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativamente ao parcelamento autorizado na Lei nº 10.684/2003.
Posto isso, denego a segurança requestada, pois ausentes a certeza e liquidez do pleiteado direito à redução da prestação do parcelamento obtido, para valor inferior ao limite estabelecido no art. 1º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.684/2003.
Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 512.
Condeno a impetrante no pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Aracaju, 31 de maio de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta