Processo nº 2002.4760-1 - Classe 01000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: MAURÍCIO EUGÊNIO
MAGALHÃES COELHO
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTRO
CIVIL. COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA
Vistos, etc.
MAURÍCIO EUGÊNIO MAGALHÃES COELHO, qualificado na petição inicial e por sua advogada constituída, propõe Ação de Revisão Contratual com pedido de Tutela Antecipada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando que firmou com a instituição requerida um contrato de financiamento para aquisição de um imóvel, em 18/12/1996, no valor de R$ 21.360,00 (vinte e um mil, trezentos e sessenta reais), o qual deveria ser amortizado em duzentas e quarenta parcelas, através da Tabela Price com juros compensatórios à taxa de 6,8000% ao ano, prestações que deveriam ser reajustadas pela Relação Prestação/Renda.
Irresigna-se, entre outras coisas, com a adoção da Tabele Price por revelar capitalização de juros, e cuja aplicação foi desvirtuada com a alteração, unilateralmente, dos componentes do cálculo do contrato, contrariando a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – STF e o disposto nos artigos 4º e 11 do Decreto n. 22.626/33.
Requer: a) a citação da demandada, para oferecer resposta, sob pena de revelia; b) a antecipação da tutela para o fim de evitar a prática de atos tendentes à cobrança dos valores da prestação e do saldo devedor acrescidos de mora e de correção monetária, bem como do procedimento de Execução Extrajudicial, obstando a inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito; c) seja recalculado o saldo devedor em todo o período contratual amortizando primeiro a prestação e depois o saldo devedor; d) a procedência do pleito, promovendo-se a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, para: d.1) declarar nula a estipulação que elege a Tabela Price – TP como sistema de amortização; d.2) afastar a capitalização de juros, como também a taxa de juros remuneratória acima do teto legal e a acumulação de correção monetária d.3) determinar a correção das parcelas tomando-se por base a taxa de juros de 6,80000 ao ano, compensando todos os pagamentos realizados a maior e, caso apurado saldo credor em favor do autor, seja a CEF condenada a restitui-lo; e) a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais; f) o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50; g) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Junta a procuração de fl. 12, os documentos de fls. 13 usque 56.
Às fls. 59/61, a MM. Juíza que me precedeu na presidência do processo proferiu decisão concedendo, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a CEF, independentemente de caução a ser efetuada, abstenha-se de negativar o nome do requerente em cadastros de inadimplentes, tais como SPC, CADIN e SERASA, determinando, ainda, que os autos fossem remetidos à SDEC para a conversão do rito sumário em rito ordinário.
Às fls. 70/87, a Caixa Econômica Federal oferece contestação, argumentando que a parte legítima para figurar no pólo passivo deste feito é a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, por ser titular do crédito que o contrato representa, comparecendo ao presente feito representada pela CEF, em virtude do contrato de prestação de serviço firmado entre ambas.
No mérito, alega, em suma que: a) o contrato foi firmado respeitando o princípio do consensualismo, sendo quase todo ele transcrição de textos legais ou de normas infra-legais; b) é descabida a pretensão de deferimento de tutela antecipada, haja vista que o inadimplemento do devedor é o primeiro dos requisitos elencados pela lei civil a ensejar a execução forçada da dívida, assim como a inclusão dos nomes nos cadastros de proteção a crédito é um direito assegurado às instituições financeiras; c) o autor não logrou demonstrar o descumprimento do contrato por parte da ré, ao aplicar índices diversos daqueles concedidos ao pactuado; d) a CAIXA não tem autonomia para definir as regras de financiamento ou formas de reajustamento das prestações, estando obrigada, como agente do Sistema Financeiro Habitacional, a seguir as disposições emanadas dos órgãos normatizadores, bem como do próprio Governo Federal; e) o comprometimento atual da renda do autor está em conformidade com o contrato, permanecendo o mesmo percentual de 23,74% (vinte e três, virgula setente e quatro por cento) do início da avenca; f) o saldo devedor do financiamento vem sendo atualizado pelo índice eleito pelas partes, ou seja, mediante a aplicação do coeficiente de remuneração básica aplicável ao FGTS, e via de regra, em tese, pela a Taxa Referencial – TR, que foi adotada para a remuneração básica das cadernetas de poupança; g) todos os contratos habitacionais prevêem a forma de amortização realizada pela CAIXA; h) a tabela Price utilizada não incorpora juros compostos ao capital e nem onera o mutuário, haja vista que os juros incidem mês a mês sobre o capital mutuado, na taxa contratada, e são pagos mensalmente, de modo a impossibilitar a capitalização.
Requer a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide e sua substituição pela EMGEA – Empresa Gestora de Ativos e a rejeição dos pedidos, irrogando ao autor do ônus da sucumbência.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Junta os documentos de fls. 88/106.
À fl. 107, foi determinada a inclusão da EMGEA no pólo passivo da demanda.
Às fls. 110/112, manifestando-se sobre a contestação, o autor ratifica os argumentos expendidos na exordial.
Junta o documento de fl. 113.
Intimados para manifestarem-se sobre os documentos juntados aos autos, a Caixa Econômica Federal reitera o expendido na peça contestatória.
À fl. 118, o autor requer a desistência da ação.
À fl. 119, a CEF requer a extinção do presente feito com fulcro no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato de fl. 12.
Em face do pedido do autor, e ante a concordância da ré, à fl. 119, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Aracaju, 30 de junho de 2004.