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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.002236-7

Ação: Cautelar

Partes: Autor: SEVERINO DE OLIVEIRA BISPO

         Réu:   UNIÃO FEDERAL

   

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, em face do indeferimento da petição inicial. Obscuridade inexistente. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos conhecidos e não-providos.

  

         

            SENTENÇA

  

Vistos, etc.

 

 

                  Ingressa SEVERINO DE OLIVEIRA BISPO com Embargos de Declaração, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, alegando que houve obscuridade na sentença proferida às fls. 41 usque 43, a qual desacolheu outros Embargos de Declaração, interpostos às fls. 37/39, atacando a sentença de fls. 26/28 dos autos.

 

Assevera que a sentença é obscura, porquanto a MMa. Juíza, ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, afirmou que o postulante não cumpriu integralmente o que lhe competia, não esclarecendo, contudo, quais pessoas desejava ver incluídas no pólo passivo da demanda, de modo que o autor não pode sequer deduzir razões de apelação, pois desconhece a obrigação processual que necessitaria cumprir.

 

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, a fim de que sejam elucidados os fundamentos pelos quais a MMa. Juíza entendeu que o embargante não cumpriu integralmente o que lhe competia, declinando-se, com precisão, qual a obrigação processual descumprida pelo autor.

 

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

 

                        A pretensão do autor-embargante não encontra abrigo, pois cabe à parte impulsionar o processo.  O julgador não pode, por seu turno, deixar de observar o princípio da inércia, o qual somente é excepcionado em algumas situações previstas em lei, quando lhe é permitido agir de ofício.  

 

Por outro lado, não é imposto ao juiz decidir a lide conforme o argumento escolhido pela parte, mas sim fazê-lo de acordo com o seu livre convencimento, expondo os motivos que encontre suficientes a tanto. Nesse passo, verifico que foi observado o art. 131 do Código de Processo Civil, declinando-se os motivos pelos quais se extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

 

Em verdade, a irresignação do embargante dirige-se ao conteúdo da sentença, o que somente se pode veicular através de recurso próprio, sendo imprestável para esse mister a via estreita dos Embargos de Declaração.  Não-obstante o autor tenha expressado que os Embargos não pretendem efeito modificativo ou infringente do julgado, o seu pleito somente poderia ser atendido se a substância da sentença fosse alterada, desencadeando, pois, aquele efeito, que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, exceto em se tratando de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição, hipóteses inocorrentes na sentença atacada.  Nesse sentido é o entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se percebe dos julgados abaixo transcritos:

 

 

O acolhimento dos Embargos de Declaração para concessão de efeitos modificativos somente se verifica em casos excepcionalíssimos, e se presentes os vícios do art. 535, I e II do CPC. (3.ª Turma, EDRESP 257833/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 4/6/2001.)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir e substituir decisão prolatada no processo, mas tão somente complementar a decisão recorrida, admitindo-se efeitos modificativos somente em casos excepcionais. (EDCL-ED-RESP 61241/SP, 1.ª Seção, Rel. Nancy Andrighi, DJU 8.3.2000.)

 

Não se me afigurou na hipótese qualquer obscuridade passível de ser sanada por meio de Embargos de Declaração.

 

POSTO ISSO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, em face das razões acima declinadas.

 

                        P.R.I.

                  

Aracaju, 31 de maio de 2004.

 

                  Juiz Edmilson da Silva Pimenta