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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.001174-6

Ação: Sumária

Partes: Autor: JOSÉ AILTON FRANCO SOUZA

         Réu:  UNIÃO FEDERAL

 

  

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, porque juridicamente impossíveis os pedidos. Omissão inexistente. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos conhecidos e  não-providos.

 

 

             SENTENÇA

                       

 

Vistos, etc.

 

                  Ingressa JOSÉ AILTON FRANCO SOUZA com Embargos de Declaração, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, alegando que houve omissão na sentença proferida às fls. 115 usque 120, pela MMa. Juíza que me antecedeu na presidência do feito, que o extinguiu, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, considerando que os pedidos formulados na exordial são juridicamente impossíveis.

        

                    Assevera que a sentença é omissa porquanto silenciou no tocante à apreciação do fundamento fático de admissão do autor no serviço público federal, antes da promulgação da Constituição de 1988, aduzindo que tal fato traz diferença jurídica significativa, redundando na possibilidade jurídica do pedido.

 

                    Evidencia a inexistência de prejuízo financeiro, a ser suportado pela União, com o reconhecimento do pleito autoral.

 

                    Requer sejam conferidos efeitos modificativos aos presentes embargos, a fim de que, no mérito, sejam reconhecidos os pleitos autorais.

 

                   Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

 

                  Quanto ao exame das razões fáticas e jurídicas que envolvem o mérito da lide, já foram exaustivamente apreciadas pela MMa. Juíza Sentenciante, depreendendo-se das razões dos Embargos que a sua real intenção não é de sanar alguma omissão, mas sim de rediscutir o julgado, empregando-lhe efeitos infringentes, o que não encontra aprovação no direito vigente, que não autoriza novo exame da demanda quanto às matérias já decididas, através do recurso interposto.

 

                  Inviável, assim, a utilização dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos da decisão impugnada, sob a alegação de pretensa omissão.

      

De outro lado, não é imposto ao juiz decidir a lide conforme o argumento escolhido pela parte, mas sim fazê-lo de acordo com o seu livre convencimento, expondo os motivos que encontre suficientes a tanto. Nesse passo, verifico que foi observado o art. 131 do Código de Processo Civil, declinando-se os motivos pelos quais se extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

 

Em verdade, a irresignação do embargante dirige-se ao conteúdo mesmo da tese jurídica exposta na sentença, o que somente se pode veicular através do recurso próprio, sendo imprestável para esse mister a via estreita dos Embargos de Declaração.  Some-se a isso o fato de que somente em casos excepcionalíssimos é possível atribuir efeito infringente ao recurso declaratório, isto é, apenas quando tal efeito decorrer da própria correção do erro material manifesto, do suprimento de omissão ou da extirpação de contradição, hipóteses inocorrentes na sentença atacada.  Nesse sentido é o entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se percebe dos julgados abaixo transcritos:

 

 

O acolhimento dos Embargos de Declaração para concessão de efeitos modificativos somente se verifica em casos excepcionalíssimos, e se presentes os vícios do art. 535, I e II do CPC. (3.ª Turma, EDRESP 257833/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 4/6/2001.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir e substituir decisão prolatada no processo, mas tão somente complementar a decisão recorrida, admitindo-se efeitos modificativos somente em casos excepcionais. (EDCL-ED-RESP 61241/SP, 1.ª Seção, Rel. Nancy Andrighi, DJU 8.3.2000.)

 
                

Não se me afigurou na hipótese qualquer omissão na sentença, passível de ser alterada por meio de Embargos de Declaração.

 

POSTO ISSO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, em face das razões acima declinadas.

 

                        P.R.I.

                  

Aracaju, 31 de maio de 2004.

 

                  Juiz Edmilson da Silva Pimenta