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Processo nº 2001.5358-0 - Classe 1000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: JOSÉ ERONILDES
SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MATÉRIA AINDA SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA
Vistos, etc.
JOSÉ ERONILDES SANTOS, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, propõe Ação de Rito Ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, afirmando que a autarquia-ré procedeu à suspensão do seu benefício de aposentadoria, anteriormente concedido, através de ato administrativo, o qual goza da presunção de legalidade e veracidade, sem o prazo concedido para recurso, ofendendo, assim, o devido processo legal, garantido pela Carta Constitucional.
Pede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de ser restabelecido o pagamento do benefício de aposentadoria integral do autor, desde a data de sua suspensão, assegurando-se-lhe, a final, o direito de manter sua aposentadoria especial, nos termos da lei, acrescidas as diferenças de juros e correção monetária, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.
Junta procuração de fl. 11 e documentos de fls. 12/102.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em decisão de fls. 105/106.
À fl. 113, o autor requer a desistência da ação.
Apresenta o INSS sua contestação, em fls. 114/121, alegando ter havido equívoco quando do cômputo do tempo de serviço do acionante, que não perfazia, à época da concessão do benefício previdenciário, o tempo de serviço mínimo para o deferimento da aposentadoria postulada, requerendo a improcedência do pedido.
Junta documentos de fls. 123/173.
A autarquia previdenciária discorda do pedido de desistência, fl. 175, salientando que o valor da causa foge da competência do Juizado Especial Federal.
Junta o postulante o substabelecimento de fl. 179 e ratifica os termos da exordial, fls. 181/184, em réplica à contestação.
Na petição de fl. 186, o demandante arrola testemunhas e reitera o pedido de desistência da ação, esclarecendo que renuncia ao crédito que ultrapassar o limite de competência do Juizado Especial Federal.
O INSS diz não pretender produzir provas em audiência, fl. 188.
Considerando-se que, na mesma petição, o autor requereu desistência e oitiva de testemunhas, fora ele instado a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento para ouvida das testemunhas arroladas (fls. 189 e 191).
O postulante requer a desistência do feito, em fls. 201/202, juntando procuração, documentos e substabelecimento de fls. 203/207 e 209, enfatizando que o INSS acolheu seu recurso administrativo, convertendo o julgamento do mesmo em diligência, onde diz será demonstrada a existência do direito invocado, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário no desate da lide, no momento.
Intimado o réu para manifestar-se sobre tal pedido, não se pronunciou (fls. 211/213).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pelo ilustre patrono do autor, que é detentor de poderes para tanto, sendo o silêncio do réu uma demonstração de concordância tácita, a qual é admissível, conforme arestos transcritos abaixo.
“PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO FEITO. Não tendo a parte ré manifestado sua inconformidade com a desistência do pedido formulado em audiência pelo autor, entende-se ter havido concordância tácita, daí porque deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito e determinou o arquivamento dos autos.” (TRF – 4ª Região – AC 200071120044527 – RS – 4ª T. - Rel. Juiz Edgard ª Lippmann Júnior – DJ 10/04/2002 – p. 589).
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência da ação é cabível em qualquer tempo quando há concordância expressa ou tácita da parte contrária, competindo à Turma a sua homologação. 2. Desistência que se homologa.” (TRF – 4ª Região – AC 9504006400 – RS – 3ª T. – Relatora Juíza Virgínia Scheibe – DJ 11/03/1998 – p. 440).
A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito, cumpridas as formalidades legais, até porque a matéria enfocada nos autos ainda está submetida a decisão administrativa, como demonstram os documentos de fls. 204/207, sendo desnecessário provocar a jurisdição, quando a questão ainda pode ser equacionada pela Administração, de forma menos onerosa e, quem sabe, até mais célere.
POSTO ISSO, homologo, por sentença, a desistência perseguida, determinando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas pelo acionante.
P.R.I.
Aracaju, 21 de maio de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta