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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.5358-0 - Classe 1000 - 3ª Vara

Ação:  Ordinária

Partes:         

Autor: JOSÉ ERONILDES SANTOS
Réu:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MATÉRIA AINDA SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

 

 SENTENÇA

                                                              

 

                    Vistos, etc.

 

JOSÉ ERONILDES SANTOS, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, propõe Ação de Rito Ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, afirmando que a autarquia-ré procedeu à suspensão do seu benefício de aposentadoria, anteriormente concedido,  através de ato administrativo, o qual goza da presunção de legalidade e veracidade, sem o prazo  concedido para recurso, ofendendo,  assim,  o devido processo legal,  garantido pela Carta Constitucional.

Pede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela,  para o fim de ser restabelecido o pagamento do benefício de aposentadoria integral do autor, desde a data de sua suspensão, assegurando-se-lhe, a final, o direito de manter sua aposentadoria especial, nos termos da lei, acrescidas as diferenças de juros e correção monetária, devendo o INSS  arcar com os honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.

Junta procuração de fl. 11 e documentos de fls. 12/102.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em decisão de   fls. 105/106.

À fl. 113, o autor  requer a desistência da ação.

Apresenta o INSS sua contestação, em fls. 114/121, alegando ter havido equívoco quando do cômputo do tempo de serviço do acionante, que não perfazia, à época da concessão do benefício previdenciário, o tempo de serviço mínimo para o deferimento da aposentadoria postulada, requerendo a improcedência do pedido.

Junta documentos de fls. 123/173.

A autarquia previdenciária discorda do pedido de desistência, fl. 175, salientando que o valor da causa foge da competência do Juizado Especial Federal.

Junta o postulante o substabelecimento de fl. 179 e ratifica os termos da exordial, fls. 181/184, em réplica à contestação.

Na petição de fl. 186, o demandante arrola testemunhas e reitera o pedido de desistência da ação, esclarecendo que renuncia ao crédito que ultrapassar o limite de competência do Juizado Especial Federal.

O INSS diz não pretender produzir provas em audiência, fl. 188.

Considerando-se que, na mesma petição, o autor requereu desistência  e oitiva de testemunhas, fora ele instado a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento para ouvida das testemunhas arroladas (fls. 189 e 191).   

                   O postulante requer a desistência do feito, em fls. 201/202, juntando procuração, documentos e substabelecimento de fls. 203/207 e 209, enfatizando que o INSS acolheu seu recurso administrativo, convertendo o julgamento do mesmo em diligência, onde diz será demonstrada a existência do direito invocado, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário no desate da lide, no momento.

 

                   Intimado o réu para manifestar-se sobre tal pedido, não se pronunciou   (fls. 211/213).

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

 

Ao exame da questão, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pelo ilustre patrono do autor, que é detentor de poderes para tanto, sendo o silêncio do réu uma demonstração de concordância tácita, a qual é admissível, conforme arestos transcritos abaixo.

 

 

“PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO FEITO. Não tendo a parte ré manifestado sua inconformidade com a desistência do pedido formulado em audiência pelo autor, entende-se ter havido concordância tácita, daí porque deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito e determinou o arquivamento dos autos.” (TRF – 4ª Região – AC 200071120044527 – RS – 4ª T. -  Rel. Juiz Edgard ª Lippmann Júnior – DJ 10/04/2002 – p. 589).

 

 

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.  1. A desistência da ação é cabível em qualquer tempo quando há concordância expressa ou tácita da parte contrária, competindo à Turma a sua homologação. 2. Desistência que se homologa.” (TRF – 4ª Região – AC 9504006400 – RS – 3ª T. – Relatora Juíza Virgínia Scheibe – DJ 11/03/1998 – p. 440).

 

 

A desistência requerida é causa ensejadora da extinção do feito, sem julgamento do mérito, cumpridas as formalidades legais, até porque a matéria enfocada nos autos ainda está submetida a decisão administrativa, como demonstram os documentos de fls. 204/207, sendo desnecessário provocar a jurisdição, quando a questão ainda pode ser equacionada pela Administração, de forma menos onerosa e, quem sabe, até mais célere.

 

POSTO ISSO, homologo, por sentença, a desistência perseguida, determinando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.

 

Condeno o autor ao pagamento de honorários, que arbitro em 5%  (cinco por cento) sobre o valor da causa.

 

Custas pelo acionante.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 21 de maio de 2004.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta